
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039439-28.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra julgado desta Turma.
Deduz o embargante os seguintes argumentos:
- Contradição no acórdão no ponto em que decidiu que a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011. Refere violação ao princípio da congruência uma vez que o pedido inicial da Ação Civil Pública era para o INSS reativar os benefícios cessados com base em parecer de perícias médicas realizadas no âmbito do programa de revisão instituído pela Portaria Interministerial MDS/MFMP 127/16;
- Necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, ou seja aplicada a TR como índice de correção monetária;
- Prequestionamento explícito dos dispositivos legais referentes à forma de aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição de 1988:CPC/2015, art. 516 e art. 1.022, I e II; Lei n. 5.890/1973, art. 5º; Dec. n. 77.077/1976, art. 28; Dec. 83.080/1979, art. 40 e Dec. 89.312/1984, art. 23;
Sem contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão está contraditória no ponto em que decidiu que a citação do INSS na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe a prescrição quinquenal, com efeitos desde o ajuizamento da ação coletiva, em 05/05/2011.
A questão da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e o STJ, ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), firmou a seguinte tese:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021, com trânsito em julgado em 24/08/2021.
Saliento, que alteração jurisprudencial posterior ao julgamento embargado, ainda que emanada do STF em precedente vinculante, não configura hipótese legal de acolhimento de embargos declaratórios. Todavia, tendo presente o sistema recursal vigente e o instituto da retratação, onde convergem economia, celeridade e segurança jurídica, há que se admitir, excepcionalmente, efeitos infringentes diante de superveniente diretriz jurisprudencial vinculante, fixada por tribunal superior, em casos concretos em que importe para os declaratórios exclusivamente a questão de direito discutida. Isto em virtude dos princípios processuais aludidos e da previsão legislativa do também aludido instituto da retratação.
Assim, em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação (01/08/2017), pelo que merece prosperar o recurso quanto ao ponto.
Aponta a parte embargante a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração do RE 870.947, ou seja aplicada a TR como índice de correção monetária. Considerando o julgamento do recurso representativo de controvérsia, não se revela razoável o sobrestar o feito.
De referir que a correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desta forma, são adequados de ofício, os consectários legais.
Quanto as demais alegações, resta evidenciado que se postula modificação dos fundamentos da decisão embargada para que prevaleça certa interpretação sobre a matéria em causa, o que não é possível através deste recurso.
As questões postas à solução judicial foram satisfatoriamente resolvidas no julgado recorrido (ev25-RELVOTO2), de que se extrai o seguinte trecho relevante:
Do mérito: readequação do limite de pagamento da RMI aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/1998 e 41/2003
A questão sub judice deve levar em conta o entendimento majoritário da Seção Previdenciária sobre os efeitos do RE 564.354/SE na revisão de benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Constituição Federal de 1988, considerando os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, como na hipótese dos autos.
Isso porque a discussão que se traz à baila nos presentes autos envolve a possibilidade de readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário do RGPS quando este, por hipótese, tenha sido submetido a um teto para fins de pagamento, e aquele teto, em razão de determinação legal posterior, for majorado. É de se esclarecer que a tese jurídica, a qual defende a possibilidade de utilizar o excesso de valor desprezado numa limitação anterior para readequar o pagamento numa majoração de limite posterior, surgiu em razão das majorações do teto de pagamento de benefícios previdenciários do RGPS determinadas tanto na EC nº 20/1998 (a qual majorou o teto para R$ 1.200,00) quanto na EC nº 41/2003 (a qual majorou o teto para R$ 2.400,00).
A hipótese de readequação do limite de pagamento aos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 é matéria que já foi enfrentada pelo STF ao julgar o RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida, restando assentando que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência, mesmo àqueles concedidos antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, conforme ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, RE 564354/SE, Plenário, rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)
Com efeito, tenho manifestado entendimento de que a concessão dos benefícios previdenciários, em cada época de vigência legislativa, segue sistemática e métodos de cálculo próprios e distintos, sendo patente que tanto na legislação anterior quanto naquela posterior à CF/1988 há clara distinção entre salário de benefício e valor do benefício.
No período de 01/07/75 até 04/10/1988, ou seja, entre a vigência da Lei nº 6.210/1975 e a data anterior a da entrada em vigor da CF/88, o cálculo do SB das aposentadorias por idade, tempo de serviço, especial e do abono de permanência em serviço, bem como da aposentadoria de professor instituída pela E.C. nº 18, de 30/06/81, correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma de todos os SC imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, cujo PBC era apurado até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Nesse período, mantiveram-se as regras estabelecidas na Lei nº 5.890/73, ou seja, quanto ao cálculo do SB e na fixação do PBC dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão, bem como em relação à correção dos SC anteriores aos 12 (doze) últimos meses do PBC dos demais benefícios e o cômputo no PBC do SB percebido em benefício por incapacidade, devidamente atualizado pelos índices de manutenção dos benefícios em geral.
Conservou-se ainda, o cálculo do SB ao benefício transformado de aposentadoria por invalidez e o de conversão em aposentadoria por velhice, quando precedidos somente de benefício de auxílio-doença.
Mantiveram-se, também inalteradas, as regras estabelecidas na apuração do valor da RMI dos benefícios de prestação continuada, especialmente no que diz respeito ao mVT e MVT. Quanto à apuração final do valor da RMI dos benefícios, preservou-se a regra até então fixada pela Lei nº 5.890/73 para auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-reclusão e o abono de permanência em serviço.
Em relação aos demais benefícios eram observados os tetos de cálculo (mVT e MVT) e as formalidades seguintes:
4.a) aposentadoria por velhice (espécie 41) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte ecinco por cento);
4.b) aposentadoria especial (espécie 46) - 70% (setenta por cento) do SB, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento);
4.c) aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) - 80% (oitenta por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescido de 3% (três por cento) para cada ano completo de atividade até o máximo 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o sexo masculino, e 95% (noventa e cinco por cento) do SB aos 30 (trinta) anos de serviço, para o sexo feminino. O segurado que continuou em atividade após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço fazia jus aos acréscimos a que tinha adquirido até 30/06/75, com majoração da RMI em 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos, não podendo ser superior a 18 (dezoito) vezes a maior unidade salarial do País e,
4.d) aposentadoria de professor (espécie 57) - 95% (noventa e cinco por cento) do SB, para o sexo masculino após 30 (trinta) anos e o sexo feminino após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério.
Manteve-se a mesma regra estabelecida pela Lei nº 5.890/73, quanto ao valor mínimo dos benefícios e seus respectivos percentuais, conforme já exposto. A RMI das aposentadorias por idade, especial e por tempo de serviço, não podia ser superior a 95% (noventa e cinco por cento) do SB, exceto no caso de aposentadoria por tempo de serviço, apurada com incremento de tempo de serviço além dos 35 (trinta e cinco) anos de atividade, na forma retro citada.
A Lei nº 6.887, de 10/12/1980, promoveu uma pequena alteração na legislação da Previdência Social Urbana, alterando, entre outros, o inciso II do art. 3º da Lei nº 5.890/1973, que passou a ter a seguinte redação:
II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Entretanto, tal alteração legislativa não alterou a sistemática do mVT e MVT, até então vigente.
A partir de 25/07/1991, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (publicada no D.O.U. em 25/07/1991) inovou, unificando toda a legislação previdenciária até então em vigência e estabeleceu parâmetros retroativos de sua eficácia (art. 144 - revisão do "Buraco Negro", e art. 145 - retroação de efeitos a 05/04/1991).
Verifica-se, portanto, que a sistemática de cálculo nominada mVT e MVT, estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.890/1973, perdurou até o advento da Lei nº 8.213, de 25/07/1991 (com as ressalvas do art. 144 do referido diploma e do Regulamento do Plano de Benefícios estabelecido pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991), tendo sido regulamentada pelos arts. 49 do Decreto nº 72.771, de 06/09/1973, pelo art. 28 do Decreto nº 77.077, de 24/01/1976, pelo art. 40 do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979 e pelo art. 23 do Decreto nº 89.312, de 23/01/1984.
Nesse contexto, é relevante observar que do fato de a decisão do STF no RE nº 564.354/SE não ter definido um marco temporal, pode-se concluir que aquela tese pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
Entretanto, do entendimento esposado naquele julgado não decorre uma autorização automática para a revisão geral dos benefícios, com a respectiva alteração das sistemáticas de cálculo originais, as quais, friso, foram aplicadas seguindo a legislação em vigência na data da concessão.
A corroborar tal ponto, é de se ressaltar que no voto da E. relatora, Ministra Cármen Lúcia, exarado nos autos do RE nº 564.354/SE, não se desprende qualquer autorização para modificação dos critérios de cálculo originais do benefício. Pelo contrário, há ressalva de que os critérios do cálculo original somente poderiam ser alterados mediante outra lei que expressamente assim determinasse.
Ademais, a questão central decidida pelo STF é que a aplicação imediata dos novos tetos, definidos pela EC nº 20/1998 (art. 41) e pela EC nº 41/2003 (art. 5º) não ofendia o ato jurídico perfeito.
O e. STF deixou claro que essa disposição constitucional poderia ser aplicada aos benefícios anteriores à vigência das ECs nº 20/1998 e 41/2003 porque se tratava de teto, isto é, de um limitador externo ao benefício, e não da fórmula de cálculo do benefício, tendo havido, inclusive, comparação, nos votos dos eminentes ministros, ao teto aplicável à remuneração do funcionalismo público. Nos termos daquele julgado, vale dizer que o limite máximo referido no art. 14 da EC nº 20/1998 e no art. 5º da EC nº 41/2003 tem a natureza de um "abate teto" (de um limite para o pagamento), não compondo a fórmula de cálculo do benefício, mas apenas servindo de limite máximo a ser pago a título de benefício do RGPS naquele momento. Dessa forma, cada vez que o teto é aumentado, os benefícios que tiveram seu valor limitado (para fins de pagamento) em razão do teto anterior, automaticamente passam a ser pagos no valor do novo teto.
Considerando que havia uma distinção entre valor efetivamente pago (valor da renda mensal do benefício) e a base de cálculo (salário-de-benefício), extrai-se, da leitura da Lei nº 5.890/1973, que o valor da renda mensal não poderia superar 95% do valor do salário de benefício.
Nessa linha dispunha o §7º do art. 3º referido dispositivo:
§ 7º O valor mensal das aposentadorias de que trata o inciso II não poderá exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.210, de 4/6/1975, em vigor a partir de 1/7/1975)
Nessa mesma toada também dispunha o inciso III do art. 5º da Lei nº 5.890/1973, in verbis: o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das parcelas calculadas na forma das alíneas a e b , não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
De outro modo, na vigência da Lei nº 5.890/1973, verifica-se a existência de dois limites de pagamento superpostos e consecutivos, ou seja, 95% do salário-de-benefício (art. 3º, §7º, III) limitado a 90% do MVT (art. 5º, III). Este panorama, de dois limites de pagamento superpostos, permaneceu, com pequenos ajustes, até o advento da Lei nº 8.213/1991. As disposições legislativas e normativas atinentes ao limite de pagamento estavam estabelecidas no art. 50 do Decreto nº 72.771/1973, no art. 28 do Decreto nº 77.077/1976, no art. 41 do Decreto nº 83.080/1979 e no art. 23 do Decreto nº 89.312/1984.
Assim, da leitura das disposições estabelecidas nos dispositivos acima elencados se extrai que o limite máximo para pagamento dos benefícios correspondia à 18 vezes o Menor Valor-Teto (Mvt) ou 90% do Maior Valor Teto (MVT), os quais eram equivalentes entre si. Também se extrai que o já nominado Menor Valor Teto (mVT) não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (fórmula esta que não foi alterada pela EC nº 20/1998 ou pela EC nº 41/2003).
Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo da RMI do benefício a ser pago.
Assim, entende-se que a disposição do art. 21, §4º, do Decreto nº 89.312/1984 estabelecia uma limitação que implicava em limitação de pagamento, nos seguintes termos:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
Da leitura do Decreto 89.312/84 se extrai, portanto, que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT).
Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
De todo o exposto, pode-se concluir que: a) o mVT não constituía limite de pagamento e, sim, mero critério de cálculo; b) a hipótese de limitação do salário-de-benefício ao MVT implicava limitação de pagamento da RMI.
Nada obstante o entendimento retromencionado, resta majoritário nas Turmas Previdenciárias desta Corte, a seguinte orientação:
Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o limite máximo para o pagamento dos benefícios era o maior valor teto (MVT). Já o chamado menor valor teto (mVT), que tem gerado muita discussão, não era um limite máximo para pagamento dos benefícios previdenciários, mas apenas parte da fórmula de cálculo do valor do benefício (da RMI), fórmula esta que não foi alterada pela EC n. 20 ou pela EC 41. Tanto era assim que poderia haver pagamento de benefício acima do mVT, porque ele não era um limitador externo, na forma de um "abate teto", mas apenas um elemento interno do cálculo do benefício a ser pago.
Portanto, apenas os benefícios limitados na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores) é que estão sujeitos aos novos limites das ECs 20/98 e 41/2003.
Assim, no caso concreto, a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada nos termos do art. 21, § 4º, ou que a renda mensal foi limitada nos termos do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos decretos anteriores). Constatada essa limitação, para o cálculo dos valores devidos ao segurado, no caso dos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão (art. 23 do Decreto n. 89.312/84 e normas correlatas dos decretos anteriores), devendo ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, os reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004.
Por fim, cabe anotar que, considerado o exposto supra, por ocasião dos cálculos para o cumprimento de sentença poderá ser constatada a inexistência de valores devidos, acaso o benefício da parte autora não tenha sido limitado na forma do art. 21, § 4º, ou do art. 23, III, ambos do Decreto n. 89.312/84. (AC 5049718-73.2017.4.04.7100/RS, rel. p/ acórdão Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado nos termos do art. 942 do CPC em 28/08/2018)
Trata-se de entendimento levado a efeito na 3ª Seção desta Corte, conforme se vê no julgamento seguinte assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O valor da causa na ação rescisória, como regra, deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória.
2. Nos casos de afastamento da decadência e aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 às aposentadorias concedidas sob a égide do sistema normativo anterior, não se aplica a Súmula nº 343 do STF, sendo cabível a presente rescisória.
3. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário de benefício.
4. Hipótese em que o magistrado a quo decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento manifestado pelo STF no RE 564.354 aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, sendo improcedente o pedido vertido na presente ação rescisória. (AR 5055045-56.2017.4.04.0000/PR, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/08/2018)
Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS quanto ao mérito.
Por fim, o prequestionamento numérico, por sua vez, tal como pretendido, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (ARE 1.073.395 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 271 de 18-12-2018).
Não há óbice à interposição de recursos para os tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
Nesta perspectiva, os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o apelo do INSS, para o efeito de proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação (01/08/2017), bem como adequar de ofício, os consectários legais.
Afastada a majoração dos honorários recursais, uma vez que a hipótese não se amolda ao §11 do art. 85 do CPC.
Dispositivo.
Pelo exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo do INSS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039439-28.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
Previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. contradição. ocorrÊncia. prescrição. prequestionamento.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Apelação Cível Nº 5039439-28.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ROGERIO GIOVANNINI (AUTOR)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 569, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
, RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Apelação Cível Nº 5039439-28.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ROGERIO GIOVANNINI (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: BEATRIZ GIOVANNINI DE CASTILHOS FRANCA (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: PAULO GIOVANNINI (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: CLAUDIA PONTELLO GIOVANNINI (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: ROGERIO GIOVANNINI (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
APELADO: EDUARDO GIOVANNINI (Sucessor)
ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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