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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA INOCORRÊNCIA. REJEITADA A PRETENSÃO RECURSAL. TRF4. 0015521-84.2015.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA INOCORRÊNCIA. REJEITADA A PRETENSÃO RECURSAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Cuidando-se da pretensão de conversão de benefício assistencial para aposentadoria por invalidez, a partir da DER, que foi acolhida no Juízo de origem e mantida por decisão desta e. Corte, não resta configurada a alegada omissão quanto à necessidade de menção no aresto quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios. (TRF4, APELREEX 0015521-84.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)


D.E.

Publicado em 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015521-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRENO DOS SANTOS KUBIAK
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA INOCORRÊNCIA. REJEITADA A PRETENSÃO RECURSAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Cuidando-se da pretensão de conversão de benefício assistencial para aposentadoria por invalidez, a partir da DER, que foi acolhida no Juízo de origem e mantida por decisão desta e. Corte, não resta configurada a alegada omissão quanto à necessidade de menção no aresto quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8981820v2 e, se solicitado, do código CRC 5063DC73.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:31




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015521-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
IRENO DOS SANTOS KUBIAK
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015521-84.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017)

Alega a parte embargante ter havido omissão no acórdão embargado no tocante à impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Na hipótese, a parte embargante, consoante anteriormente narrado, aponta omissão quanto à impossibilidade de cumulação de benefícios. Pugna, assim, para que conste no julgado a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a aposentadoria concedida.

Examinando os autos, denota-se a falta de procedência do presente inconformismo recursal. Cuida-se, na hipótese, de ação de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por invalidez. Na peça inicial (fl. 03), a parte autora menciona que o benefício de amparo social foi concedido em 10/12/2007 e apresenta provas e fundamentos com a finalidade de receber no seu lugar a mencionada aposentadoria.

Nesse passo, depreende-se que, por decorrência lógica da pretensão inicial da parte autora, acolhida no Juízo de origem e mantida nesta e. Corte, um benefício (mais vantajoso), evidentemente, substituirá o outro, não havendo se falar em omissão quanto à referida questão, portanto. Ou seja, constatada a presença dos requisitos legais aplicáveis, a aposentadoria por invalidez, no caso, passou a substituir, a partir do respectivo requerimento administrativo (DER - 10/12/2007), o benefício anterior (amparo social), nos moldes fixados pela sentença.

Resta claro, por conseguinte, que, sendo a pretensão do autor a de conversão do benefício assistencial para a aposentadoria por invalidez, por lhe ser mais benéfica, não existe omissão quanto ao tema a ser sanada, acarretando o desacolhimento do presente inconformismo recursal.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015521-84.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007575320138240047
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
IRENO DOS SANTOS KUBIAK
ADVOGADO
:
Mary Cleide Uhlmann e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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