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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO. TRF4. 0010846-44.2016.4.04.9999

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Ainda que a apontada contradição relacione-se apenas à menção quanto à parte dispositiva da sentença no acórdão, deverá ser acolhida a pretensão recursal para que seja sanada a indicada irregularidade, constando, por conseguinte, a correta narrativa dos fatos relacionados ao ato judicial emanado do Juízo de origem. (TRF4, REOAC 0010846-44.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)


D.E.

Publicado em 20/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010846-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
HILDA DA ROCHA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Venturi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. SANADA IRREGULARIDADE INERENTE AO RELATO DOS FATOS NO ATO JUDICIAL EMBARGADO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Ainda que a apontada contradição relacione-se apenas à menção quanto à parte dispositiva da sentença no acórdão, deverá ser acolhida a pretensão recursal para que seja sanada a indicada irregularidade, constando, por conseguinte, a correta narrativa dos fatos relacionados ao ato judicial emanado do Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8982959v2 e, se solicitado, do código CRC 7AD3B887.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010846-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
HILDA DA ROCHA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Venturi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010846-44.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/04/2017, PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017)

Aponta a parte embargante configuração de contradição no julgado, vez que concedido na sentença e mantido nesta e. Corte o benefício de auxílio-doença e referido, equivocadamente, na conclusão do caso concreto, na fundamentação do julgado embargado, a concessão de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Consoante narrado, a parte embargante entende ter ocorrido contradição no acórdão, vez que mantida a concessão de auxílio-doença e referido no julgado embargado o deferimento de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, menciona o excerto do acórdão embargado que entende conter tal menção inapropriada:

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que reconhece o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.

Com efeito, examinando os autos, denota-se a procedência do inconformismo recursal. Nesse contexto, embora referido no trecho ora transcrito do acórdão embargado a concessão de aposentadoria por invalidez na sentença, a condenação no Juízo de origem foi, na verdade, no sentido do deferimento de auxílio-doença a contar de 09/12/2014.

Assim, a fim de sanar a apontada contradição, onde se lê no voto relativo ao ato judicial impugnado (fl. 133) a expressão: "(...) no ponto em que reconhece o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez", deverá passar a constar a expressão: "(...) no ponto em que reconhece o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-doença".

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010846-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018465920158240074
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
HILDA DA ROCHA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Venturi
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 14/06/2017 00:17




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