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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5005531-63.2011.4.04.7205

Data da publicação: 02/07/2020 01:02:51

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para a correção de erro material no cálculo do tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4 5005531-63.2011.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005531-63.2011.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
WALDEMAR HORNBURG
ADVOGADO
:
KELIN CRISTINA CORREIA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para a correção de erro material no cálculo do tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8373110v3 e, se solicitado, do código CRC F83A4A66.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005531-63.2011.4.04.7205/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
WALDEMAR HORNBURG
ADVOGADO
:
KELIN CRISTINA CORREIA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão desta Turma que, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RUÍDO: LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB(A) no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB(A). Recurso Repetitivo Resp. nº 1.398.260-PR (Tema 694).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

O acórdão embargado afastou a especialidade de período anteriormente reconhecido, mas manteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.

Em suas razões recursais, o autor sustenta que o acórdão embargado tem erro material no tocante ao cálculo do tempo de serviço. Afirma que já tinha tempo de serviço suficiente à obtenção de aposentadoria ao tempo do requerimento administrativo, pelo que o benefício deve ser concedido a contar de tal data, sendo desnecessária a reafirmação da DER.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão embargada.

No caso, observo que tem razão o autor no tocante ao cálculo tempo de serviço, o qual tem erro material.

Desse modo, retificando o cálculo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço comum da parte autora, na DER (24/08/2010):

a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos, 4 meses, 15 dias;

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 6 anos, 11 meses, 12 dias;

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 3 anos, 8 meses e 15 dias.

Total de tempo de serviço comum na DER: 35 anos e 12 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Providos os embargos de declaração da parte autora para o fim de retificar o cálculo do tempo de serviço e, por conseguinte, determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do autor.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005531-63.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50055316320114047205
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
WALDEMAR HORNBURG
ADVOGADO
:
KELIN CRISTINA CORREIA
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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