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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRF4. 5022903-20.2014.4.04.7205

Data da publicação: 02/07/2020 01:00:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, EDAC 5022903-20.2014.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022903-20.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS LINS (Espólio)
:
MARIA MARGARIDA LENZI LINS (Inventariante)
ADVOGADO
:
Melissa Consul Carneiro Wolff
:
César Augusto Wolff
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022903-20.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS LINS (Espólio)
:
MARIA MARGARIDA LENZI LINS (Inventariante)
ADVOGADO
:
Melissa Consul Carneiro Wolff
:
César Augusto Wolff
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Aplicável a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal levando em conta o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública.
2. A contagem do prazo prescricional iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu indevida a revisão da aposentadoria do réu, pois a partir daquele momento a Administração já poderia ter procedido ao cancelamento do benefício pelo Regime Estatutário e reativado o benefício previdenciário do réu junto ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A inércia administrativa não pode aproveitar a União e prejudicar o réu, não tendo o condão de interromper o curso da prescrição.
4. Provimento da apelação.
A embargante manifesta sua inconformidade com o que restou decidido, pugnando pelo prequestionamento da matéria. Reproduz os argumentos de sua petição inicial, defendendo s imprescritibilidade da ação e a necessidade de restituição dos valores que o requerido percebeu por força de antecipação de tutela posteriormente cassada.
É o relatório.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022903-20.2014.4.04.7205/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS LINS (Espólio)
:
MARIA MARGARIDA LENZI LINS (Inventariante)
ADVOGADO
:
Melissa Consul Carneiro Wolff
:
César Augusto Wolff
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022903-20.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50229032020144047205
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LUIZ CARLOS LINS (Espólio)
:
MARIA MARGARIDA LENZI LINS (Inventariante)
ADVOGADO
:
Melissa Consul Carneiro Wolff
:
César Augusto Wolff
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 1124, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 17:54




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