
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016277-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
O embargante manifesta inconformidade com o que foi decidido, argumentando que a majoração da verba sucumbencial em 50% daquela originalmente fixada, é manifestamente desproporcional, restando claro que a decisão embargada é omissa quanto aos critérios do art. 85, §2º, e §11 do CPC.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016277-32.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifico a ocorrência do erro material apontado pela parte no tocante à verba honorária. Confiro.
Quanto ao tema assim constou no voto condutor do acórdão embargado (evento 76 - VOTO2):
"CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da procedência do recurso de apelação interposto pela parte, majoro a verba honorária e fixo em 15% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Contudo, sendo provido ou parcialmente provido recurso da parte, em qualquer medida, independentemente de versar sobre matéria de mérito e/ou acessória, não haverá majoração dos honorários advocatícios.
Os honorários recursais estão sempre associados ao improvimento de um recurso, nunca ao provimento ou parcial provimento.
Portanto, sanado o erro, passa a vigorar a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a verba honorário fixada na sentença, arbitrada em em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC."
Assim, acolho os embargos de declaração da parte ré para sanar o erro material referente à verba honorária, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.
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EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5016277-32.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO: KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)
ADVOGADO: JOSE EDINEUDES BATISTA (OAB PR014349)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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