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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5023252-46.2020.4.04.7000

Data da publicação: 15/11/2022, 07:01:06

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5023252-46.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023252-46.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023252-46.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMBARGANTE: EVERSON DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. TEMA STJ 1.124. Diferida para a fase de cumprimento de sentença, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, evitando-se, assim, prejuízo à razoável duração do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023252-46.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2022)

Sustenta a parte embargante que há omissão e contradição no acórdão recorrido. Refere que o Tema 1.124 do STJ não é aplicável, porque é requisito a existência de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Alega que efetivamente submeteu ao crivo administrativo a existência do direito postulado através de requerimento e das provas erradas fornecidas pela empresa, tendo requerido diligência, porque o formulário não retratava as verdadeiras condições da atividade especial realizada. Assevera que o INSS tinha o dever de realizar justificação administrativa. Pede que sejam acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para a fixação do termo inicial do pagamento do benefício previdenciário na data de entrada do requerimento.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se o voto condutor do julgado (evento 6):

Discute-se sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deferida em juízo.

O INSS postula que seja fixado na data da juntada dos documentos expedidos pela COPEL.

Em contrarrazões, a parte autora afirma que peticionou ao INSS sobre a necessidade de diligências para averiguar a exposição a agente nocivo e sobre o preenchimento equivocado do PPP.

Como se vê, a parte autora não nega que tenham sido apresentados novos documentos no presente feito e isso pode ser depreendido da análise dos autos, especialmente do PPP juntado no evento 18 e do laudo acostado à inicial, com base nos quais foi reconhecido tempo especial.

Ocorre que a matéria objeto do apelo foi afetada pelo STJ (Tema 1.124), com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, sendo a tese representativa da controvérsia delimitada nos seguintes termos:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, esta Turma já se manifestou no sentido de que a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento de sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame do ponto. Assim, é mitigado o impacto da controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do mencionado Tema não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. Diferida para a fase de cumprimento da sentença a questão relativa ao cálculo dos efeitos financeiros, conforme vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124. (TRF4, AC 5046553-22.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2022)

Logo, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para diferir a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria para a fase de cumprimento da sentença, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ.

Como é possível constatar, o apelo do INSS discutiu sobre o início dos efeitos financeiros da concessão do benefício.

O voto assentou que houve o reconhecimento do tempo especial com base em novos documentos que não integraram o processo administrativo, quais sejam, o PPP do evento 18 e o laudo acostado à inicial.

Diante dessa constatação, foi entendido que a matéria objeto do apelo estava afetada pelo Tema 1.124 do STJ, cuja tese representativa está delimitada nos seguintes termos:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (grifei)

Ressalto que sequer, nesse momento processual, é demonstrado que aqueles dois documentos integraram o processo administrativo, o que era imprescindível para o afastamento do mencionado tema.

Portanto, tratando-se de documentos novos (não submetidos ao crivo administrativo), não há dúvidas de que não é possível a solução da questão desde já.

Ademais, destaco que a delimitação da tese não faz alusão a existir ou não justificativa para a não apresentação dos documentos na via administrativa, como por exemplo, ter o INSS faltado com seu dever de diligenciar para obtenção de documentos junto à empresa.

Logo, a valoração desse fato não é capaz de afastar a necessidade de que se aguarde a solução do tema.

Por fim, registro que não verifico omissão sobre o ponto, pois, uma vez que o exame da questão foi diferido para a fase de cumprimento da sentença, inexistiam razões para que o acórdão tivesse adentrado na análise da existência de justificativa para a não apresentação dos documentos em momento anterior.

Diante disso, não constato omissão ou contradição no julgado embargado.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558680v7 e do código CRC 459de2c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:47:31


5023252-46.2020.4.04.7000
40003558680.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023252-46.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023252-46.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

EMBARGANTE: EVERSON DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558681v3 e do código CRC 0f6137b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:47:31


5023252-46.2020.4.04.7000
40003558681 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Apelação Cível Nº 5023252-46.2020.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVERSON DE ARAUJO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANO FIDALSKI (OAB PR054973)

ADVOGADO: LUCIANO VEIGA RAMOS (OAB PR089147)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 353, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:01:05.

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