EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040704-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELOIRDES FERNANDES DO AMARAL |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃo. prequestionamento. omissão. não ocorrência.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do NCPC, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986616v16 e, se solicitado, do código CRC 7A69E793. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040704-69.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELOIRDES FERNANDES DO AMARAL |
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: | Daniel Santos Mendes |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo INSS e pela parte autora contra acórdão unânime em que esta Turma, em juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que não fosse reconhecido início de prova material em nome do marido da autora que passou a laborar no meio urbano, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. A decisão resultou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO, TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE DOCUMENTOS EM NOME DE CÔNJUGE QUE PASSOU À ATIVIDADE URBANA. REVERSÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA DA TURMA. APLICAÇÃO DOS precedentes DO STJ.
1. Atingida a idade mínima exigida, é preciso comprovar o exercício da atividade rural, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, para que segurado faça jus à aposentadoria rural por idade.
2. Documentos em nome do marido que passou a exercer labor urbano, não constituem início de prova material para a mulher que permaneceu no trabalho rural.
3. Tratando-se de ação de natureza previdenciária e havendo possibilidade da busca de documentos em nome próprio, extingue-se o processo sem exame do mérito, facultando-se novo ajuizamento. Precedentes do STJ.
Alega o INSS, que o acórdão está eivado de omissões concernentes ao exame de diversos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, quais sejam: CRFB/1988, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV; art. 97 - CPC/2015, art. 10; art. 320; art. 373; art. 485, IV; art. 487, I; art. 502 e 503; art. 1.022, II - Lei n. 8.213/1991, art. 55 , §3º. Requer o prequestionamento da matéria a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
Já a parte autora alega que a decisão é omissa na medida em que não a intimou para apresentar novos documentos probatórios da sua condição de segurada especial. Aduz que inadmitir o uso de documento do marido, ainda que este tenha deixado o labor campesino, é violar diretamente o art. 369 do NCPC
É o relatório.
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e DA PARTE AUTORA
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.
Não há omissão na decisão recorrida. Os embargantes, em verdade, pretendem rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Em suas razões de recorrer, os embargantes alegam que a decisão foi omissa, porque deixou de se manifestar acerca de eventual ofensa aos diversos dispositivos de ordem constitucional ou legal referidos no relatório. Alega, ainda, a parte autora, que deveria ter havido intimação para a juntada de novos documentos.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Quanto à possibilidade de juntada de novos documentos, é questão que também não cabe em sede de embargos de declaração. A produção da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito e a parte autora acompanhou todos julgamentos ocorridos nos autos, não tendo adotado a iniciativa de agregar documentos aos juntados inicialmente. A decisão pela extinção sem julgamento do mérito, ademais, foi dada em favor do segurado, justamente em razão da carência da produção de prova deste fato constitutivo, que já deveria ter instruído a inicial deste feito.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040704-69.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013918320148160161
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELOIRDES FERNANDES DO AMARAL |
ADVOGADO | : | DANIEL PEREIRA FONTE BOA |
: | Daniel Santos Mendes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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