VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5025403-74.2014.4.04.7200

Data da publicação: 02/07/2020 07:24:50

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão que, a despeito da obscuridade apontada pelo embargante, esclarece em detalhes qual o total de contribuições considerado, para fins de carência, até a DER e até a citação. (TRF4 5025403-74.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025403-74.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
EDGAR SCHUTZ
ADVOGADO
:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão que, a despeito da obscuridade apontada pelo embargante, esclarece em detalhes qual o total de contribuições considerado, para fins de carência, até a DER e até a citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329442v10 e, se solicitado, do código CRC C262AC10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:46




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025403-74.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
EDGAR SCHUTZ
ADVOGADO
:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES, NÃO-RECOLHIDAS CONTEMPORANEAMENTE, EFETUADA EM VALOR MENOR AO CALCULADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DE REAVER O VALOR PAGO DE BOA-FÉ, AINDA QUE A MENOR. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a irregularidade na concessão do benefício, configurada pelo cômputo de tempo de serviço relativo a competências cujas contribuições foram recolhidas em valor menor ao indicado pela própria autarquia previdenciária, deve ser confirmado o ato administrativo que determinou a sua suspensão.
3. Excluído o cômputo, como tempo de serviço, das competências cuja indenização foi feita em valor insuficiente, deve ser reconhecido o direito da parte autora de reaver o que pagou, de boa-fé, a título de indenização a menor, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. Não cumprido o requisito carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade.
O embargante aduz o seguinte:
"Efetivamente, houve reconhecimento de tempo de contribuição superior ao alegado pelo órgão previdenciário, mas, considerando o tempo verbal usado pelo v. acórdão, restou obscuro ao Embargante qual a totalidade do tempo de contribuição reconhecido no julgado.
Da mesma forma, restou obscuro qual a data considerada como limite à contagem do tempo se contribuição do Embargante. Porquanto, no primeiro momento, o v. acórdão se refere ao tempo computado na data da DER (21/3/2006), noutro, se refere as contribuições posteriores à DER, constantes no CNIS, quando, então refere a data da citação.
Assim, que para o Embargante, lhe é essencial a resolução dessas obscuridades que o intranqüilizam, a fim de que se torne indiscutível o efetivo tempo de contribuição reconhecido e o período (data) considerado pelo julgado."
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Quanto ao exame da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, no voto condutor do acórdão restou consignado:
"No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 65 (sessenta) anos, em 06/04/2011, porquanto nascida em 06/04/1946.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento de contribuições no período de 180 meses.
Pois bem, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 137.795.909-8), o INSS computou 35 anos, 9 meses e 21 dias de tempo de serviço e 432 contribuições para fins de carência (EVENTO15, PROCADM2, págs. 9-10).
A exclusão das competências de 07/1980 a 05/1989 e de 01/1990 a 03/2003, efetuada pela sentença, importou em redução do tempo de serviço para 13 anos, 7 meses e 21 dias e de carência para 166 meses na data da DER (21/03/2006), o que é insuficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, mesmo que fossem consideradas as competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, posteriores à DER, constantes do CNIS (11/2006 e de 03/2007 a 09/2007), ainda assim o demandante computaria apenas 14 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço e 174 meses de carência até a data da citação (02/09/2014 - limite considerado pela sentença). Tal configuração é insuficiente inclusive para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que o autor, nascido em 06/04/1946, implementou 65 anos em 06/04/2011, necessitaria comprovar 180 meses de carência, o que não ocorreu. Merece alteração a sentença no ponto.
Na petição acostada em 17/12/2015 (EVENTO7) a parte autora sustenta que implementa 188 contribuições, mesmo após a exclusão das competências determinada pela sentença, e que o cálculo de tempo de serviço que acompanhou a manifestação do EVENTO3 não considerou todas as outras contribuições aportadas pelo segurado ao longo de sua vida ativa e já computadas pelo INSS por ocasião da concessão de seu benefício NB 42/137.795.909-8.
Parcial razão assiste ao autor, no entanto. De fato, o cálculo apresentado no EVENTO3 (OUT2) desconsidera diversas competências reconhecidas administrativamente e não excluídas pela sentença.
Portanto, devem ser consideradas as contribuições já computadas pelo INSS, constante da cópia do processo administrativo (EVENTO15, PROCADM2, págs. 9-10), que acompanhou a contestação. No entanto, constata-se, consoante planilha de tempo de serviço em anexo (parte integrante do presente julgado), que o segurado não totaliza as alegadas 188 contribuições.
Sinale-se que, contrário ao afirmado pelo demandante no EVENTO7, não restaram computados pelo INSS, por ocasião da concessão, tampouco acostados nestes autos os comprovantes de recolhimento relativos às seguintes competências: 05/2003 a 07/2003, 08/2004, 08/2005, 02/2006 a 06/2006, 12/2006 a 02/2007. Ora, não havendo reconhecimento na esfera administrativa, deveria o segurado postular o reconhecimento na esfera judicial. Não o fazendo, inviável que sejam consideradas as referidas competências como tempo de contribuição incontroverso entre as partes.
Assim, não implementando a parte autora a carência de 180 contribuições, necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade no ano de 2011, deve ser reformada a sentença no ponto e, por conseqüência, revogada a antecipação de tutela concedida.
Concluindo, tenho que a sentença merece ser reformada quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade."
Penso que não há obscuridade a sanar, tendo em vista que o voto foi bem claro no exame do total de contribuições passíveis de cômputo até a DER e até a data da citação, concluindo que o autor não possuía o número de contribuições que alegava, qual seja: 188.
Com efeito, o voto reconheceu que o autor possuía, até 21/03/2006 (DER), 166 meses de contribuições, o que é insuficiente para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Verificou, ainda, que, até 02/09/2014 (data da citação - limite considerado pela sentença), o demandante possuía 174 meses de contribuições, dentre estas, já consideradas as competências em que houve recolhimento como contribuinte individual, posteriores à DER, constantes do CNIS (11/2006 e de 03/2007 a 09/2007).
Assim, tenho que inexiste obscuridade a suprir, pelo que deve ser negado provimento aos declaratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329441v7 e, se solicitado, do código CRC 697C2535.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025403-74.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50254037420144047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
EDGAR SCHUTZ
ADVOGADO
:
NORMA TERESINHA DOS SANTOS FRANZONI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452218v1 e, se solicitado, do código CRC B469277F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/07/2016 19:04




O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias