D.E. Publicado em 15/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019647-22.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ARMELINDA GUERBARI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL
. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a concessão de benefício a segurado especial dispensando o cumprimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Configurado o atendimento dos requisitos legais, mediante apresentação de prova material, a saber, certidões de casamento, de nascimento dos filhos, e CNIS do marido, consubstanciado por prova testemunhal.
. Concessão do benefício ratificada, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, explicitando que a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora está devidamente amparada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219521v3 e, se solicitado, do código CRC 1650270C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019647-22.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ARMELINDA GUERBARI DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão de fls. 123, no qual foi negado provimento à sua apelação, dado parcial provimento à remessa oficial e determinada a imediata implantação de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Em suas razões (fls. 126/128), o INSS alega que o acórdão foi omisso, uma vez que não levou em consideração que o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O julgamento dos embargos declaratórios constante às fls. 133/135 foi monocraticamente anulado pelo e. STJ (fls. 189v/190), que determinou o retorno dos autos a esta Corte porquanto não prestada a jurisdição de forma integral, devendo portanto a Turma manifestar-se sobre a prova material.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Efetivamente o acórdão foi omisso sobre a impossibilidade do reconhecimento do exercício de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. É que à época a Turma entendeu que a autora fazia jus ao benefício, mesmo classificando os documentos apresentados como extemporâneos. Até o julgamento embargado, ocorrido em 14/02/2012, a jurisprudência dominante entendia como suficiente a comprovação do labor agrícola mediante declarações testemunhais, em situações extremas como a dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Suprindo a omissão apontada, passo ao reexame da prova dos autos, sob a ótica da superveniente orientação fixada pelo STJ, conforme segue.
Para comprovar o exercício de atividade rural nos 114 meses anteriores ao implemento da idade, ocorrido em 18/03/2000 (18/09/1989 a 19/03/2000), ARMELINDA GUERBARI DOS SANTOS, nascida em 18/03/1945 (RG, fls. 12), apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, realizado em 21/03/1985, na Comarca de Chopinzinho/PR, em que o cônjuge da autora, Paulino Urbano dos Santos, está qualificado como agricultor, assim como os pais de ambos nubentes (fls. 13);
- certidão de nascimento dos filhos Jacir, Jair, Adamir, Leonice, Cleonice Aparecida, e Elenice, nascidos em, respectivamente, 26/05/1965, 02/12/1972, 02/07/1976, 14/09/1978, 23/02/1982 e 08/02/1986, em que o genitor de todos e marido da demandante consta como agricultor (fls. 13/19);
- CNIS do marido, emitido em 2010, no qual constam vínculos laborais de 2002 a 2010, em que figura como contratado para exercer trabalho rural temporário (CBO 6210), anualmente, nos meses de fevereiro a maio (fls. 38).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os depoimentos prestados em juízo na audiência realizada em 22/03/2011 (CD, fls. 66), que assim estão sintetizados na sentença :
Com efeito, a testemunha Francisco Ramos afirmou que conhece a autora há mais de 50 anos; que a autora sempre trabalhou como bóia-fria, inclusive para ele; que sabe que ela já tr.abalhou também para Eugênio, Evandro e outros; que depois que ela casou, juntamente com o marido, sempre trabalharam colhendo feijão dentre outros trabalhos rurais.
Em idêntico sentido foi o depoimento de Miguel Rodrigues da Silva, o qual asseverou que conhece a autora há mais de 20 anos; que há aproximadamente uns 7 anos a autora trabalhou para ele como diarista; que a família inteira da requerente trabalha como bóia-fria, principalmente na colheita de feijão; que quando contratou a requerente foi na casa dela porque já sabia que prestava esse tipo de serviço; que a autora parou de trabalhar há aproximadamente 2 anos porque ficou doente; citou Ivandro, Ivan Dalquiavon e Dimar de Melo como empregadores da requerente e; que os trabalhadores são contratados pelo empreiteiro que é quem levá-los até o local.
Na mesma linha, foi o depoimento da testemunha Rogério Camargo que afirmou que conhece a autora há muitos anos, que a autora e o marido sempre trabalharam como bóia-fria, citou Dinkoski, Miguelzinho, Francisco Teles e outros como seus empregadores. (fls. 73/83).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados, a saber, certidões de casamento e do nascimento dos seis filhos nascidos ao largo de 20 anos, em que o marido da autora manteve a profissão de agricultor entre 1965 e 1986 , aliado ao respectivo CNIS, com registros mais recentes, de 2002 a 2010, constituem satisfatório início de prova material da vocação agrícola do grupo familiar da autora, em cuja carteira de identidade, expedida em 04/06/2008, consta a anotação de "não alfabetizado" (fls. 12).
Saliente-se que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias. "
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora. Por essas razões, uma vez atendida a disposição legal contida no § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, ratifica-se pela Turma a sentença que concedeu o benefício previdenciário postulado, por fundamento diverso.
Conclusão
Os embargos de declaração restam providos para reconhecer como início de prova material as certidões de casamento, nascimentos e CNIS apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, confirmando a concessão do benefício postulado. Ratifica-se todos os demais termos do acórdão embargado, incluídos a ementa e o resultado do julgamento de fls. 124.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, explicitando que a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora está devidamente alicerçada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019647-22.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011804520108160110
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMELINDA GUERBARI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, EXPLICITANDO QUE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL À PARTE AUTORA ESTÁ DEVIDAMENTE ALICERÇADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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