EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026319-83.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ROMEU DA SILVA PFEIFER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOEL FELIPE LAZZARIN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ROMEU DA SILVA PFEIFER opôs embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma ( ) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
2. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
A embargante sustenta, em síntese, que há omissão/contradição no julgado que deixou de examinar o pedido sucessivo de reafirmação da DER para 18/06/2015, momento em que teria direito à aposentadoria por pontos, modalidade mais vantajosa, já que não incidiria o fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado, uma vez que deixou de examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18/06/2015, sem a incidência do fator previdenciário, mediante a reafirmação da DER. Argumenta que, em face do julgamento do Tema 709 do STF acerca da obrigatoriedade de afastamento do exercício das atividades nocivas, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 2015, seria a hipótese mais vantajosa, já que sem a incidência do fator previdenciário e sem que tenha que se afastar do trabalho por força da decisão sobre o tema referido.
Tenho que razão lhe assiste.
Partindo da premissa de que o segurado tem direito ao melhor benefício, dentre aqueles para os quais preenche os requisitos, fica assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, diante da impossibilidade do pagamento cumulado.
Neste contexto, deve ser analisada também, além da aposentadoria especial reconhecida, na DER, a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER reafirmada, devendo ser implantado o melhor benefício.
Desse modo, vamos à análise da tabela relativa ao cálculo de tempo de contribuição, com a DER reafirmada:
Tempo de Serviço Comum (com conversões)
Data de Nascimento | 09/04/1959 |
Sexo | Masculino |
DER | 05/02/2013 |
Reafirmação da DER | 18/06/2015 |
Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (05/02/2013) | 23 anos, 1 meses e 27 dias | 284 carências |
Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 13/05/1976 | 28/02/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 18 dias + 0 anos, 5 meses e 22 dias = 0 anos, 3 meses e 26 dias | 10 |
2 | - | 23/05/1977 | 24/05/1978 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 2 dias + 0 anos, 7 meses e 7 dias = 0 anos, 4 meses e 25 dias | 13 |
3 | - | 01/09/1981 | 31/01/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 2 meses e 0 dias | 5 |
4 | - | 10/02/1982 | 04/05/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 25 dias + 0 anos, 1 meses e 21 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 4 |
5 | - | 16/06/1982 | 02/11/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 17 dias + 0 anos, 2 meses e 22 dias = 0 anos, 1 meses e 25 dias | 6 |
6 | - | 02/05/1983 | 25/07/1983 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 24 dias + 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias | 3 |
7 | - | 24/09/1984 | 22/12/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 29 dias + 0 anos, 1 meses e 23 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 4 |
8 | - | 03/01/1985 | 02/03/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 24 dias | 3 |
9 | - | 01/06/1987 | 31/01/1992 | 0.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 0 dias + 2 anos, 9 meses e 18 dias = 1 anos, 10 meses e 12 dias | 56 |
10 | - | 01/03/1995 | 30/05/2004 | 0.40 Especial | 9 anos, 3 meses e 0 dias + 5 anos, 6 meses e 18 dias = 3 anos, 8 meses e 12 dias | 111 |
11 | - | 01/11/2004 | 31/12/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 6 dias = 0 anos, 0 meses e 24 dias | 2 |
12 | - | 01/06/2005 | 05/02/2013 | 0.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 5 dias + 2 anos, 7 meses e 9 dias = 1 anos, 8 meses e 26 dias (Ajustada concomitância) | 92 |
13 | - | 01/06/2007 | 31/07/2008 | 1.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 5 meses e 18 dias = 1 anos, 7 meses e 18 dias | 0 |
14 | - | 01/12/2008 | 31/12/2008 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 0 |
15 | - | 01/04/2009 | 31/07/2009 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias | 0 |
16 | - | 01/02/2010 | 31/05/2010 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 0 dias + 0 anos, 1 meses e 18 dias = 0 anos, 5 meses e 18 dias | 0 |
17 | - | 01/01/2011 | 31/07/2011 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 24 dias = 0 anos, 9 meses e 24 dias | 0 |
18 | - | 01/09/2011 | 30/06/2012 | 1.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 0 dias | 0 |
19 | - | 06/02/2013 | 18/06/2015 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 13 dias Período posterior à DER | 29 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (05/02/2013) | 36 anos, 7 meses e 5 dias | 594 | 53 anos, 9 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (18/06/2015) | 38 anos, 11 meses e 18 dias | 622 | 56 anos, 2 meses e 9 dias | 95.1583 |
Em 05/02/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Observa-se, deste modo, que à parte autora é reconhecido o direito à aposentadoria especial, na DER, conforme o voto embargado, à aposentadoria por tempo de contribuição na DER e à aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade dos pontos, com a DER refirmada para 18/06/2015.
Nestes termos, devem ser acolhidos aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, reconhecer o direito da parte à aposentadoria por tempo de contribuição em 18/06/2015, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746406v4 e do código CRC 1f20d31b.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026319-83.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ROMEU DA SILVA PFEIFER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOEL FELIPE LAZZARIN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, sanar a omissão existente no julgado.
3. Acolhidos os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, na DER reafirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746407v4 e do código CRC cfa8f8b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Apelação Cível Nº 5026319-83.2015.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ROMEU DA SILVA PFEIFER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOEL FELIPE LAZZARIN (OAB RS034887)
ADVOGADO(A): HELENA KUGEL LAZZARIN (OAB RS093327)
ADVOGADO(A): Sonilde Kugel Lazzarin (OAB RS018918)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 195, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER REAFIRMADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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