
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5064629-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: NILVANA DE CONTO GADO
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição à umidade e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de tempo de serviço e carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), hipótese configurada no caso concreto.
7. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
13. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência.
Alega a autora que o acórdão contém contradição ao fixar a verba honorária nos termos do art. 85, incisos II a V, do CPC, pois o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, como constou, e, assim, os honorários devem ser fixados de acordo com o inciso I. Sustenta, também, omissão quanto à possibilidade de optar pela aposentadoria concedida administrativamente, de maior valor, e receber os atrasados do benefício concedido judicialmente, de acordo com o Tema STJ 1018.
O INSS, por sua vez, alega que o acórdão não observou os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do Tema 995 quanto aos honorários advocatícios e os juros moratórios. Afirma que não há ônus da sucumbência se não houver contestação ao pedido de reconhecimento de fato novo, e que, , em face do acerto da Administração ao indeferir o benefício, não há mora que justifique a condenação em juros. Ademais, o acórdão deixa de observar que a data de início dos efeitos financeiros fixados no próprio acórdão é posterior à citação da autarquia.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Embargos do INSS
Quanto aos juros moratórios há, efetivamente, omissão, que passa a ser suprida.
O STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
Em relação à verba honorária, sustenta o INSS que, por se tratar de benefício concedido mediante reafirmação da DER, deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, pois não teria dado causa à propositura do feito nem se insurgiu quanto ao fato novo.
Entretanto, segundo entendimento já assentado nesta 6ª Turma, tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No presente caso, porém, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.
Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.
Embargos da autora
O acórdão fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, incisos II a V, do CPC, observados os termos do §5º de mesmo dispositivo, considerando que valor da condenação excederia 200 salários mínimos.
Entretanto, como sustenta a embargante, o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
De outro lado, considerando que a autora recebe aposentadoria concedida administrativamente, deve ser possibilitada a opção de receber, em cumprimento de sentença, parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de implantação de benefício mais vantajoso recebido na via administrativa, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1018, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2022, em que firmada a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Dá-se, assim, provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Conclusão
Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado em relação à verba honorária e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar a fixação dos juros moratórios. Embargos de declaração da autora providos, para alterar o percentual de cálculo da verba honorária e determinar a aplicação do Tema 1018 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da autora.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5064629-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: NILVANA DE CONTO GADO
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. reafirmação da der. juros moratórios. verba honorária. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1018.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
4. Não excedendo, o valor da condenação, 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
5. Ao julgar o Tema 1018 em acórdão de 08/06/2022, publicado em 01/07/2022, o STJ estabeleceu que O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003447046v5 e do código CRC cb391e1b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064629-26.2017.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: NILVANA DE CONTO GADO
ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES
ADVOGADO: MAURICIO FERRON
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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