D.E. Publicado em 22/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0027147-77.2009.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBGTE | : | CLAUDIO GILBERTO GANDOLFI |
ADVOGADO | : | Odilon Marques Garcia Junior |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489/SE
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
3. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
4. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB, compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178980v4 e, se solicitado, do código CRC E366C913. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 0027147-77.2009.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. 1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 2. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e encontra justificativa na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema. 3. Os benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027147-77.2009.404.7100, 5ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/03/2014)
Sustenta o embargante que nesta ação não se pretende revisar a RMI original, e sim a concessão de outra, mais benéfica, forte na extensão de regra legal já existente (artigo 42, § 2º - artigo 29 ambos da Lei 8.213/91) e dirigida tão somente a um grupo de segurados (benefícios de risco/ e com falhas contributivas no PBC), a todos os demais os segurados.(fls. 109)
E por fim requer o provimento dos aclaratórios para:
1) Afastar a decadência do direito, REFORMAR a sentença recorrida, para assim, CONDENAR o réu a CONCEDER O MELHOR BEBEFÍCIO nos exatos moldes da Informação Técnica conforme especificação contida na petição inicial;
2) Ou, fundamenta quais os motivos que justifiquem a aplicação do artigo 103 da lei 8.213/91 nesta ação judicial, cuja natureza jurídica NÃO TRATA DE REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO, mas sim busca de outro concessão com base no melhor salário de benefício em data pretérita a do exercício do direito (DER/DIB). (fls.114)
Esta 5ª Turma, na sessão de 29/04/2014, por unanimidade, rejeitou os embargos ao fundamento de que ausentes os requisitos legais necessários ao provimento do recurso (fls.115/119).
Interposto Recurso Especial o mesmo foi provido em parte, para "invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e, como conseqüência, devolver os autos ao Tribunal de Origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada".
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Na forma do determinado pelo STJ (decisão de fls.135/138), os presentes declaratórios retornaram a este Regional para que enfrentada a questão, trazida pela parte embargante, no sentido de que a causa de pedir do presente feito não tem relação com o "melhor benefício", ou seja, com a matéria tratada no RE 630.501 (julgamento em sede de repercussão geral); não visando igualmente revisão de RMI, acréscimo de tempo de serviço não computado, ou revisão de índices de correção monetária dos salários-de-contribuição ou, ainda, percentual de RMI.
Em cumprimento à referida decisão, passo ao novo julgamento dos Embargos de Declaração.
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração, não se verificando qualquer omissão no acórdão recorrido.
Com efeito, sem razão o recorrente ao afirmar não pretender a revisão pelo melhor beneficio ou, ainda, a revisão da RMI no presente feito.
Outra conclusão não é possível em face das razões deduzidas e do requerimento constante da peça inicial, como se vê das seguintes passagens, verbis:
§01. A parte autora é titular de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, operado pelo réu, e pretende o ajuste constitucional de sua renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças ainda não alcançadas pela prescrição quinquenal. (fls. 03) (grifei)
(...)
§ 84 PROCESSO. Atendidos os requisitos para exercício do direito de ação, a parte autora REQUER seja(m) conhecida(s) a(s) seguinte(s) pretensão (ões):
1)Retificação do ato administrativo de concessão, praticado em contrariedade ao dispositivo constitucional que assegura a intangibilidade do direito adquirido (CR/88, art. 5º, XXXVI);
2)Retificação do ato administrativo de concessão, praticado em contrariedade ao dispositivo constitucional que assegura tratamento isonômico perante a lei, admitidas apenas as distinções proporcionadas à desigualdade material entre os indivíduos (CR/88, art 5, caput);
(...) (fls. 23)
(...)
§88. PEDIDOS. Sendo robustas e inatacáveis as razões jurídicas que traz ao exame do Judiciário, a parte autora REQUER:
I - a emissão de provimento jurisdicional que torne certo o seu direito a receber a aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo):
a) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria; (grifei)
b) fixado a partir da média dos trinta e seis (36) melhores salários-de-contribuição dentre os integrantes do período de cálculo (48);
c) afastada eventual incidência, em junho de 1992, de índice revisional inferior à unidade (Lei 8.213/91, art. 144);
d) com incorporação, a contar de abril de 1994, da diferença percentual entre a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente teto);
e) com a incorporação, a contar de dezembro de 1998 e/ou dezembro de 2003, da diferença percentual entra a média contributiva e o limite de cobertura (coeficiente teto), que não tenha sido integralmente satisfeita, seja em abril de 1994, seja no primeiro reajustamento após a concessão.
II - a emissão de provimento jurisdicional que CONDENE o réu ao adimplemento de OBRIGAÇÂO DE FAZER, consistente em revisar a renda mensal do benefício.... (fls.25)
Desfavorável a sentença, a parte autora postulou o acolhimento do pedido inicial, nos seguintes termos, como se vê da apelação de fls. 56/80, verbis:
PELO EXPOSTO, considerando que o cidadão tem direito a uma prestação jurisdicional que revele a coerência e sistematicidade das normas jurídicas, a parte autora REQUER seja recebido e conhecido o presente recurso, para o fim de:
1) restaurar a autoridade do texto constitucional, aviltada:
1.1) Quando se fixa renda mensal inicial com base em salário-de-benefício inferior ao devido em competência anterior, quando já implementadas as condições mínimas para aquisição do direito à aposentadoria; e
1.2) Quando se adota, para cálculo do salário-de-beneficio, o critério legal menos proveitoso, em detrimento do critério legal mais proveitoso; e
1.3) Quando se adota interpretação que faça incidir sobre a renda mensal inicial coeficiente de revisão inferior à unidade; e
1.4) Quando se aplica interpretação meramente gramatical de norma legal, que termina por predicar, sem qualquer razão valida, uma parcela de segurados (DIBs entre 05/10/1988 e 04/04/1991) que encontra-se sujeita à mesma disciplina de outros (DIBs entre 05/04/1991 e 27/11/1999);
(...)
2) Em conseqüência, REFORMAR a sentença recorrida, e CONDENAR o réu a retificar a renda mensal de aposentadoria de que é titular, com pagamento de parcelas vencidas (desde que não alcançadas pela prescrição) e vincendas, conforme especificação contida na petição inicial; (fls. 79/80)
Resta claro do exame da peça exordial, portanto, pretender o segurado o ajuste constitucional de sua renda mensal inicial (fls.03.) mediante retificação do ato administrativo de concessão (fls. 23.) visando receber a aposentadoria calculada (conforme Informação Técnica em anexo) com base no melhor salário-de-benefício apurado desde o implemento das condições mínimas para aposentadoria (fls.25).
Ainda que a parte autora, ao opor os declaratórios, alegue novos fundamentos ao pedido inicial (ao postular e fundamentar sua irresignação na aplicação do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91), resta claro o objetivo de majoração da renda mensal inicial e de revisão do ato de calcular a RMI de seu benefício, que seria justamente a conseqüência pretendida com a aplicação de tal dispositivo legal.
Acrescente-se, ainda, que a Informação Técnica anexa à inicial não passa de um recálculo da RMI, o que vem a corroborar o entendimento acima exposto. Portanto, ainda que não se entenda pretender o autor a revisão pelo melhor benefício - matéria do RE 630.501 - (como já se manifestara este Regional nas decisões de fls. 84, 85, 91 e 99) o pedido não se furtaria de ser caracterizado como de revisão do ato de concessão, no caso, revisão da RMI.
Seguindo esta linha de raciocínio, não merece reparos o acórdão embargado ao reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão, uma vez ter sido o benefício da parte autora concedido em 22.10.93 e ajuizada a ação em 22.09.2009.
A título de esclarecimento, importante reafirmar as questões objeto do acórdão embargado.
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele. A questão restou pacificada a partir do julgamento do RE 630501, sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa é de teor seguinte :
"Ementa : APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(STF - Pleno - Rel. p/Acórdão Min. Marco Aurélio - DJE 166, DE 23/08/2013).
Reconhecido o direito ao melhor benefício, ou seja, o direito à revisão da renda inicial para que seja substituída pela maior renda mensal inicial possível, resta, então, considerar sobre a eventual incidência da decadência no caso presente.
A esse propósito, de início, observa-se que o voto condutor do julgamento, proferido pela Ministra Ellen Gracie, expressamente consignou pela incidência da decadência e prescrição, merecendo transcrição:
""Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC." (destaquei).
Na verdade, a revisão pretendida tem por objetivo, tão somente, a incidência de reflexos financeiros favoráveis à parte autora, ou seja, a alteração da graduação econômica do benefício.
E, neste caso, cabe reavivar julgamento do RE nº 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Isto porque, naquele julgado, num primeiro passo, foi reconhecido que o direito à Previdência Social, como direito fundamental, depois de implementados os seus pressupostos, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Mas, por outro lado, foi estabelecido ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício já concedido, visando observar o princípio da segurança jurídica, evitando assim a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
Ainda do voto proferido, pode ser extraído que faz a distinção entre direito ao benefício previdenciário, denominado fundo de direito, que tem caráter fundamental; e a graduação pecuniária das prestações, esta afetada por conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Prosseguindo, menciona que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, bem assim que a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido," porquanto "não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo."
Esse raciocínio está bem delineado no voto proferido, também pelo Ministro Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do ARE 827.948/SC, onde é possível perceber a nítida distinção entre as duas situações, cabendo transcrever:
"(...) 5. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela inexistência de prazo decadencial para a formulação de requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, uma vez que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo.
6. No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, em que a parte agravante já formulou requerimento inicial de concessão de benefício. Em verdade, a pretensão deduzida nos autos refere-se tão somente à revisão do benefício concedido, para que seja recalculado de modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria."
A partir dos julgados referidos, pode-se extrair que as questões que envolvem a graduação econômica do benefício, como decorrentes da melhor forma de cálculo ou retroação da DIB, são afetadas pelo decurso do tempo, passíveis assim da incidência da decadência. Sobre a questão, acentuando a conotação de graduação econômica da revisão do ato de concessão, merece destaque excerto de decisão exarada pelo Ministro Humberto Martins, verbis:
"Por maior que seja o esforço da recorrente em demonstrar que não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas sim de recálculo com retroação da DIB, e que tal fato consistiria em concessão primária de benefício, não é possível enxergar dessa forma, porquanto a retroatividade da DIB nada mais é do que revisão do ato de concessão do benefício, conforme demonstram inúmeros julgados desta Corte, tanto que a matéria já foi alvo de recurso repetitivo..." (AREsp 786288 - Dje 15/10/2015).
E, nessa linha, mesmo considerado que a controvérsia assume contornos de natureza infraconstitucional, igual entendimento vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando direciona pela ocorrência da decadência no caso em exame, cabendo citação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n.1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1282477 / RS - 6ª. T. - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - unânime - DJE 09/02/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997.
3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial.
4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor.
5. Recurso do autor prejudicado."
(REsp 1257062 / RS - 5ª. T. - Rel. Min. Jorge Mussi - unânime - DJe 29/10/2014)
O posicionamento em comento vem sendo reiterado naquela Corte, em recentíssimos julgados monocráticos, tendo por objeto a retroação da DIB ou o reconhecimento ao melhor benefício, concluindo-se ao final pela incidência da decadência. Nesse sentido: REsp 155783 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 13/11/2015; REsp 156216 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 11/11/2015; REsp 156173 - Rel. Min. Herman Benjamin - DJE 06/11/2015; REsp 156496 - Rel. Min. Humberto Martins - DJE 06/11/2015; REsp 1553696 - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJE 02/10/2015; REsp 152951 - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJE 06/08/2015.
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão 22.10.1993 antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta depois de transcorrido o prazo decenal, acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
Como referido acima, ainda que se entenda não tratar de revisão do melhor benefício, não há como afastar a efetiva pretensão da parte autora em revisar o ato de concessão mediante novo cálculo do salário-de-benefício visando nova RMI e pedidos decorrentes sobre a nova renda encontrada.
Por este ângulo, não há alteração quanto ao reconhecimento da decadência. Com efeito, concedido o beneficio em questão antes da vigência do instituto da decadência, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, assim a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
CONCLUSÃO
Assim sendo, em observação à decisão do STJ de fls.135/138, em novo julgamento, são rejeitados os declaratórios na forma da fundamentação.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os declaratórios.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178979v5 e, se solicitado, do código CRC B5EFA62D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027147-77.2009.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000271477
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAUDIO GILBERTO GANDOLFI |
ADVOGADO | : | Odilon Marques Garcia Junior |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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