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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. TRF4. 5000761-06.2019.4.04.9999

Data da publicação: 22/10/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para anular o julgamento anterior, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes. (TRF4 5000761-06.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000761-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELOMAR FERREIRA GOUVEA

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, de acórdão (evento 4, ACOR15) desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. CONVERSÃO POSTERIOR A 28/05/1998. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Não se conhece de apelação que veicula apenas alegações genéricas, não as relacionando ao caso concreto.

2. Apelação não conhecida no que concerne ao reconhecimento do tempo especial.

3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.

5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. Precedentes do STJ.

6. Não preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

7. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, visto que implementa os requisitos de tempo de contribuição e carência necessários para a concessão do benefício.

8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

9. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

A parte autora (evento 4, EMBDECL16) alegou que não foi intimada acerca da inclusão do feito em Pauta de Julgamentos. Aduziu que o voto condutor do acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Requereu assim, a integração da decisão com a eliminação dos defeitos apontados.

O INSS (evento 4, EMBDECL17) sustentou a existência de omissão no julgado ao não observar o efeito suspensivo concedido nos autos do RE 870.947 (Tema 810 do STF) e REsp 1492221/PR (Tema 905 do STJ), em decisões exaradas pelos Ministros Luiz Fux e Maria Thereza de Assis Moura, respectivamente. Alternativamente, postulou que seja mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947.

Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Quanto à alegação de ausência de intimação acerca da inclusão do feito em Pauta de Julgamentos, assiste razão à parte autora. Com efeito, de acordo com a certidão anexada aos autos (evento 24, CERT1), não há registro de publicação no Diário Eletrônico deste Tribunal relativamente à inclusão do processo na Pauta de Julgamentos da Sessão do dia 14/11/2018 da 6ª Turma.

Desse modo, o julgamento ocorrido em 14/11/2018 deve ser anulado, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes.

Conclusão

Acolher os embargos declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento desta 6ª Turma, ocorrido em 14/11/2018, restando prejudicados os embargos declaratórios do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento ocorrido em 14/11/2018, restando prejudicados os embargos declaratórios do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003510827v12 e do código CRC c9ca63e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/10/2022, às 13:51:49


5000761-06.2019.4.04.9999
40003510827.V12


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000761-06.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELOMAR FERREIRA GOUVEA

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.

1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para anular o julgamento anterior, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento ocorrido em 14/11/2018, restando prejudicados os embargos declaratórios do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003510828v5 e do código CRC cbf098da.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2022, às 13:51:49


5000761-06.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000761-06.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELOMAR FERREIRA GOUVEA

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 387, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO EM 14/11/2018, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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