
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO BUZATTI FALLEIRO
RELATÓRIO
ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI opôs embargos de declaração (
) contra acórdão desta Turma ( ) assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos, nos termos da legislação aplicável, todos os requisitos necessários, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado no que se refere à ausência de intimação dos seus procuradores da inclusão do processo em Pauta de Julgamentos. Aduz que intencionava promover apresentação de Memoriais e Sustentação oral perante o Tribunal, o que foi impedida ao não ser intimada da data da sessão. Alega ainda a existência de contradição no julgamento do acórdão proferido, tendo em vista que restou por julgar em contrariedade com a prova dos autos – PPP – que traz exposição habitual e permanente a agentes nocivos caracterizadores do labor especial advinda da presença em ambiente hospitalar.
Em sessão realizada em 12/12/2018 (
) este Colegiado, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios.Inconformada, ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI interpôs recurso especial (
), o qual foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal ( ).Remetidos os autos em grau de recurso para o colendo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão (
) que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do feito para novo julgamento dos embargos de declaração.Em 22/6/2020 os autos retornaram a este Regional para novo exame da matéria posta.
Destaco que este processo é parte integrante do acervo assumido a partir de 10/8/2022, conforme Ato nº 1304/2022.
VOTO
Passo a cumprir a determinação do STJ.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Quanto à alegação de ausência de intimação acerca da inclusão do feito em Pauta de Julgamentos, assiste razão à parte autora. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que não há registro de intimação dos procuradores da parte autora relativamente à inclusão do processo na Pauta de Julgamentos da Sessão do dia 17/10/2018 da 6ª Turma.
Desse modo, o julgamento ocorrido em 17/10/2018 deve ser anulado, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes.
Conclusão
Acolher os embargos declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento desta 6ª Turma, ocorrido em 17/10/2018.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento ocorrido em 17/10/2018.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI (AUTOR)
ADVOGADO: ADRIANO BUZATTI FALLEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para anular o julgamento anterior, possibilitando-se a nova inclusão do feito em Pauta de Julgamentos com a devida intimação das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento ocorrido em 17/10/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003535652v3 e do código CRC 9bacb0af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/10/2022
Apelação Cível Nº 5006283-43.2017.4.04.7102/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ZILCA BONADEO ANILLO BELTRAMI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE SORIANO CAETANO (OAB RS052349)
ADVOGADO: ADRIANO BUZATTI FALLEIRO (OAB RS050933)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/10/2022, na sequência 255, disponibilizada no DE de 30/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ANULAR O JULGAMENTO OCORRIDO EM 17/10/2018.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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