
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001766-60.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001766-60.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: IRENE CASAGRANDE GUSZAK (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Nas razões de insurgência, destaca-se o seguinte trecho:
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 §9º I DA LEI 8.213/91
No caso em tela, o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e, consequentemente, à concessão da aposentadoria por idade rural.
O r. acórdão, ao conceder aposentadoria por idade rural, deixou de enfrentar o contido no artigo 11 §9º I da Lei 8.213/91, vez que a parte autora deixou de ser segurada especial desde o início do recebimento da pensão, conforme expressamente disposto no referido artigo. Transcreve-se:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
Se é incontroverso o recebimento de pensão por morte em valor superior ao mínimo, a parte autora perdeu a qualidade de segurado, já que tal fato descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, conforme previsão legal.
Nesse sentido, entendimento recente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIB A PARTIR DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS.
1. Não aplicação da hipótese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural em função da perda, por largo período de tempo, da condição de segurado especial do requerente em função do exercício de atividade urbana. Não comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, descabe a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Deve ser afastada a condição de segurado especial do trabalhador rural que possui outra fonte de renda que não se enquadre nas exceções previstas no § 9º do artigo 11 da Lei 8.213/1991.
(...)
(Apelação Cível nº 5000730-62.2016.4.04.7130/RS, Quinta Turma do TRF/4; Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, julgado em 26/02/2019)
O voto condutor do referido acórdão assim concluiu:
(...)
De qualquer forma, restaria inviabilizada a concessão do benefício da aposentadoria por idade rural à parte autora em função do não reconhecimento do período imediatamente anterior à DER devido ao recebimento, pela parte autora, de pensão por morte em valor superior a um salário mínimo. Fato este, como visto no tópico referente à pensão recebida, que afastou a condição de segurado especial da parte autora e, consequentemente, impossibilitou a concessão da aposentadoria rural por idade, uma vez que não ostentava a condição de segurado especial por ocasião do cumprimento do requisito etário e da DER.
Há, portanto, expressa vedação legal ao reconhecimento da qualidade de segurado especial para quem recebe pensão por morte em valor superior ao mínimo.
Isso posto, o INSS requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Caso outro seja o entendimento, requer o prequestionamento da matéria infraconstitucional pertinente (art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91).
É o relatório.
VOTO
O embargante, em síntese, sustenta que a decisão colegiada deixou de enfrentar o contido no artigo 11 §9º I da Lei 8.213/91.
A decisão embargada, de sua parte, já se pronunciou sobre esse tema.
Isso porque o Colegiado expressamente deliberou sobre a percepção pela autora de pensão por morte não obstar a concessão da aposentadoria por idade rural, considerando-se que aquele benefício lhe fora concedido cerca de 12 anos antes da vigência do citado dispositivo (incluído na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 11.718/2008, com vigência a partir de 23/06/2008).
Outrossim, a Turma também concluiu que sua vigência é posterior, inclusive, ao implemento do requisito etário exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade.
A respeito, transcreve-se um trecho do voto-condutor:
O § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que recebe pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
Confira-se:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;(incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...]
Contudo, deve ser levado em consideração que o § 9º do artigo 11 foi incluído na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 11.718/2008, com vigência a partir de 23/06/2008, ou seja, cerca de 12 anos após a concessão da pensão por morte à autora, e cerca de 4 anos após o implemento do requisito etário exigido para a concessão de aposentadoria rural por idade.
Sendo assim, a inovação legislativa não pode retroagir para abranger os fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.718/2008.
Neste sentido: TRF4, AC 5016223-03.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/08/2019.
Ademais, restou demonstrado que a autora exerceu atividades rurais de 1988 a 2004 (tempo bastante superior ao período de carência [1993 a 2004]), não havendo elementos concretos que indiquem que o trabalho rural tenha se tornado dispensável para a subsistência familiar após a concessão da pensão por morte.
Assim, o recebimento da pensão por morte não obsta a concessão de aposentadoria rural por idade à autora.
Deste modo, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade à autora desde a data do requerimento administrativo (28/05/2014).
Ou seja, o embargante parte de premissa diversa daquela adotada pela decisão embargada.
Tratando-se, pois, de premissas diversas, também distintas são as conclusões.
Com efeito, os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão colegiada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.
Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.
A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.
Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424617v2 e do código CRC a31b6980.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001766-60.2020.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001766-60.2020.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: IRENE CASAGRANDE GUSZAK (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não verificação. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003424618v3 e do código CRC 093401bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação Cível Nº 5001766-60.2020.4.04.7208/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRENE CASAGRANDE GUSZAK (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA (OAB SC029929)
ADVOGADO: DANIEL CESAR DA SILVA (OAB SC041473)
ADVOGADO: DAIANE NAIR MOTTA (OAB SC041950)
ADVOGADO: DIEGO CESAR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 101, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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