EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005616-18.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RENAU JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÂO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada a existência de erro material, é cabível que se lhe corrija a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
2. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8987859v3 e, se solicitado, do código CRC E0A8E78D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005616-18.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RENAU JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Apresentadas as provas necessárias a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
6. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, além do tempo de labor rural na condição de segurado especial, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado contém omissão, pois deixou de observar o que dispõe o art. 9º da EC nº 20/98.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Tem razão o embargante em parte, no que tange à correção de erro material no Acórdão, relativo ao acolhimento integral da sentença a quo quanto ao mérito, tendo em vista que este Colegiado apenas acolheu a remessa oficial em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora.
Assim, constata-se que a decisão embargada incorreu em erro material no que pertine aos termos do provimento exarado pelo MM. Juízo a quo, o qual reconheceu ter a parte autora direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição já em 31/01/1997, quando o autor reunia 31 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme se depreende do seguinte excerto da sentença:
"Assim, resultam em favor da parte autora 32 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço até 25/08/2011 (DER), insuficientes à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição postulada (integral na DER).
Não há direito adquirido à aposentadoria em 15/01/1992.
Verifico, entretanto, que em 31/01/1997 o autor já reunia os requisitos à aposentadoria proporcional (aos 31 anos, 6 meses e 4 dias de serviço), que, de acordo com o pedido desta ação, deverá ser concedida pelo INSS, com o período básico de cálculo abrangendo os 36 últimos salários de contribuição e RMI de 76% do salário de benefício (regras anteriores à EC n. 20/98)." (Evento 38, SENT1).
O Acórdão embargado, todavia, em que pese ter confirmado integralmente o mérito da sentença, dispôs que a parte demandante teria direito à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo (25/08/2011), por contar com 32 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, a fim de corrigir tal erro material, deve ser dado parcial provimento aos embargos, de forma a constar no voto do Acórdão, nos subtítulos "Do direito da parte autora no caso concreto" e "Conclusão", a seguinte redação:
"Do direito da parte autora no caso concreto
Na espécie, o somatório do tempo de serviço especial com o tempo de labor rural reconhecido na sentença totaliza 32 anos, 6 meses e 5 dias.
Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (com RMI de 76% do salário de benefício, calculado com base nos 36 últimos salários de contribuição), pois a soma dos períodos computados administrativamente até a DER, (20 anos, 02 meses, 20 dias - Evento 1, PROCADM8, fl.20) com o acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator multiplicador 1,4 (05 anos, 03 meses, 22 dias), mais o período de atividade rural reconhecido (07 anos, 02 meses, 26 dias), resulta em 31 anos, 06 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição em 31/01/1997, data em que a parte autora já fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo inaplicáveis as regras da EC nº 20/98, de forma que tem direito à inativação na data em que ingressou com o requerimento administrativo (DER 25/08/2011).
(...)
Conclusão
É de ser reconhecida a especialidade dos períodos de 25/12/1975 a 05/05/1987, e 03/04/1995 a 31/01/1997, os quais, convertidos em tempo de serviço comum, pelo fator multiplicador 1,4, bem como o reconhecimento do período de atividade rural (11/05/1966 a 06/08/1973), que somado ao tempo de serviço computado administrativamente pelo INSS, totalizam 31 anos, 06 meses e 04 dias de serviço/contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional já em 31/01/1997, razão pela qual a parte faz jus à sua concessão desde a data do requerimento administrativo, em 25/08/2011, bem como ao recebimento das parcelas vencidas.
Parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários no tocante a juros e correção monetária, de acordo com a sistemática prevista no art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97."
Ressalte-se, por oportuno, que tal adequação não atribui efeitos modificativos aos presentes embargos, tratando-se de correção de mero erro material, não restando alterado o direito da parte autora ao benefício pleiteado, permanecendo, ainda, inalterada a parte dispositiva do Acórdão, eis que resta ainda desprovido o recurso da parte autora e parcialmente acolhida a apelação do INSS e a remessa oficial.
De fato, não há como confundir a data de implantação do benefício e a data a partir da qual o segurado faz jus ao benefício. Consoante é cediço, a primeira data é fixada, necessariamente, quando o segurado postula o reconhecimento de seu direito perante a administração pública, tendo em vista que o INSS não atua de ofício, concedendo o benefício sponte propria, sem a manifestação de interesse do segurado. A segunda data resta estabelecida no momento em que o segurado reúne todos os requisitos para o deferimento do benefício, ocasião que serve para determinar qual a legislação aplicável, segundo o princípio tempus regit actum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, a fim de corrigir erro material, sem alteração do resultado e tampouco na parte dispositiva da decisão, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005616-18.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056161820124047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | RENAU JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO E TAMPOUCO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044886v1 e, se solicitado, do código CRC 9C78F9B1. | |
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