Apelação Cível Nº 5000035-37.2022.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-37.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EMERSON SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049)
ADVOGADO: FLAVIO FABIANO FILASTRO (OAB SC038311)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados pela parte impetrante em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DANO MORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Espécie na qual o INSS procedeu, voluntariamente, à reativação do benefício, antes mesmo de qualquer provimento judicial. Tal conduta importa em anuência com o próprio mérito do pedido, dando, assim, ensejo à homologado do reconhecimento do pedido, e, consequentemente, da extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
2. A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados. Hipótese em que é necessária a oportunidade de defesa, o que é inviável na via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Em suas razões, o embargante sustenta que o aresto apresenta obscuridade, uma vez que a situação dos autos não trata de mero indeferimento ou suspensão, considerando que se cuida de erro grosseiro do INSS que culminou na suspensão do benefício nas festas de final de ano. Diz que o acórdão nada versa sobre tal erro grosseiro, cuja declaração de existência é essencial.
Ainda, diz que o aresto também é obscuro porque, de um lado, cogita de necessidade de dilação probatória no curso do mandado de segurança e, de outro, silencia a respeito de quais provas e que tipo de provas seriam necessários.
Por fim, aponta que o aresto é incoerente/contraditório ao reconhecer o período em que o embargante ficou sem o benefício (12/2021 a 01/2022) e, ao mesmo tempo, afirmar a inexistência de elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da suspensão superaram o mero incômodo.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Pois bem.
No que diz respeito ao dano moral alegado na apelação, o voto condutor do aresto traz a seguinte fundamentação:
Do dano moral
Quanto à indenização por danos morais, a sentença se coaduna com a jurisprudência desta Turma, que entende que o mero indeferimento de benefício previdenciário ou a sua suspensão não dão causa à tal indenização.
Ademais, ainda que fosse o caso, seria necessário que fosse oportunizado a defesa, o que denota a inviabilidade da via eleita para veicular tal pedido, que não admite dilação probatória.
Com efeito, devem ser produzidas provas de que o indeferimento uo a cessação do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Não há, nos autos, elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da cessação do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.
Confiram-se arestos desta Turma Regional Suplementar no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 5000190-33.2019.4.04.7219, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. É dominante o entendimento que é possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo. Com efeito, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria. Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045624-76.2016.4.04.0000/RS, julgado em 13.12.2016). O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AG 5014672-12.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de ato administrativo desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito a indenização por dano moral. 5. (...) (TRF4, AC 5019778-59.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2017) (grifos meus)
Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais na via do mandado de segurança.
Como se vê, o acórdão embargado deliberou no sentido de que descabe a condenação do INSS em indenização por danos morais na via do mandado de segurança, considerando que:
a) o mero indeferimento de benefício previdenciário ou a sua suspensão não dão causa à tal indenização e
b) necessária a dilação probatória quanto ao dano alegado.
Pois bem.
Como é cediço, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de erro grosseiro do INSS, que culminou na suspensão do benefício nas festas de final de ano.
Ocorre que o suposto erro grosseiro não veio demonstrado, de plano, por prova pré-constituída.
Não implica reconhecimento da existência de erro grosseiro:
a) o fato de ter sido suspenso o benefício durante o período de festas de final de ano e
b) o fato de ter a autoridade impetrada reativado o benefício durante a tramitação deste mandado de segurança.
Tais circunstâncias tampouco implicam o reconhecimento de que a suspensão do benefício superou o mero incômodo.
Para comprovar essa superação, também seria necessária dilação probatória.
Saliente-se que não cabe ao julgador orientar as partes quanto às provas necessárias ao reconhecimento do direito alegado, especialmente em se tratando de mandado de segurança, que sequer permite a produção de quaisquer provas.
Cabe à parte escolher, dentre as provas cuja admissibilidade não seja vedada, aquelas que melhor aproveitam aos seus interesses.
De resto, o que se verifica é que o embargante pretende, a pretexto de supostos vícios no julgado, rediscutir os fundamentos do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, o que não pode ser alcançado nesta estreita via, dado o seu estrito âmbito de devolutividade.
Nessas condições, nada há a prover.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5000035-37.2022.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-37.2022.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: EMERSON SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049)
ADVOGADO: FLAVIO FABIANO FILASTRO (OAB SC038311)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAJAÍ (IMPETRADO)
EMENTA
embargos de declaração. omissão, obscuridade e contradição. inexistência. REDISCUSSÃO.
Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5000035-37.2022.4.04.7215/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EMERSON SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARIANI REGINA DA SILVA (OAB SC040049)
ADVOGADO: FLAVIO FABIANO FILASTRO (OAB SC038311)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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