
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000619-83.2017.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JOCEMAR FRANCISCO SBARDELOTO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 37), em face de acórdão desta Turma (Evento 13).
A parte embargante relatou que interpôs embargos de declaração no Evento 18, com atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da atividade especial no período de 03/01/2000 a 18/11/2003, para a concessão da aposentadoria especial desde a DER 11/02/2017. Destacou que os embargos de declaração foram rejeitados, restando mantida a concessão da aposentadoria especial desde a DER reafirmada para a data de 25/08/2018.
Sustentou a necessidade da interposição de novos embargos de declaração na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, mediante o implemento dos 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/1991, com DER reafirmada para 30/05/2018.
Requereu fossem acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi determinada a intimação do INSS (Evento 39).
O INSS manifestou ciência, com renúncia ao prazo (Evento 42).
É o relatório.
VOTO
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).
De fato, no Evento 2, o embargante postulou também a reafirmação da DER para a data em que implementada a pontuação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Merece acolhida o recurso para sanar a omissão apontada.
Esclareço que já havia sido reconhecido o período de 10/06/2016 a 25/08/2018 como exercido em condições especiais.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 29/01/1966 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 09/06/2016 |
Reafirmação da DER: | 30/05/2018 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
Até a DER (09/06/2016) | 32 anos, 3 meses e 9 dias | 374 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/06/1986 | 30/11/1988 | 0.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | - | 01/02/1989 | 31/05/1994 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 18 dias | 0 |
3 | - | 19/11/2003 | 22/08/2012 | 0.40 Especial | 3 anos, 6 meses e 2 dias | 0 |
4 | - | 26/08/2013 | 09/06/2016 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 12 dias | 0 |
5 | - | 10/06/2016 | 30/05/2018 | 1.40 Especial | 2 anos, 9 meses e 5 dias Período posterior à DER | 24 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 3 anos, 1 meses e 18 dias | 0 | 32 anos, 10 meses e 17 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 8 meses e 28 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 3 anos, 1 meses e 18 dias | 0 | 33 anos, 9 meses e 29 dias | - |
Até 09/06/2016 (DER) | 40 anos, 0 meses e 11 dias | 374 | 50 anos, 4 meses e 10 dias | 90.3917 |
Até 30/05/2018 (Reafirmação DER) | 42 anos, 9 meses e 16 dias | 398 | 52 anos, 4 meses e 1 dias | 95.1306 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 09/06/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 30/05/2018 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Opção pelo benefício mais vantajoso
Quanto ao valor do benefício, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, dentre os benefícios objeto da presente decisão.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (30/05/2018), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
Determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado, dentre aqueles objeto da presente decisão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436039v12 e do código CRC 299bd2f4.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000619-83.2017.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: JOCEMAR FRANCISCO SBARDELOTO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. sanada. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, nos termos da fundamentação.
2. Determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002436040v4 e do código CRC 620788a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5000619-83.2017.4.04.7117/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOCEMAR FRANCISCO SBARDELOTO (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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