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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1. 025 DO CPC. TRF4. 5007379-36.2016.4.04.7003

Data da publicação: 21/05/2021 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5007379-36.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007379-36.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

INTERESSADO: REGINA DEBORA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE. LAUDOS CLÍNICOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TESTEMUNHOS. INCAPACIDADE REGISTRADA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta os herdeiros somente pela via reflexa, uma vez que a sucessão se subsume nos direitos e ações do extinto.

3. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.

4. Caso em que foi possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral plena durante o período de graça, conforme ampla prova documental e testemunhal produzida, assim que a cessação do auxílio doença mostrou-se indevida, pois não haviam mudanças nas condições de saúde do falecido que permitissem o seu afastamento da proteção previdenciária.

5. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

8. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, porquanto entende que a parte autora é ilegitima para postular o benefício em tema, posto que o direito de agir em um direito personalíssimo pertence unicamente ao seu titular. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485180v4 e do código CRC fa795bf7.Informações adicionais da assinatura:
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5007379-36.2016.4.04.7003
40002485180 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007379-36.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

INTERESSADO: REGINA DEBORA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.

Insurge-se a autarquia pública quanto ao exame do mérito, aduzindo que a parte autora é ilegitima para postular o benefício em tema, posto que o direito de agir em um direito personalíssimo pertence unicamente ao seu titular.

Sem razão, no entanto.

Veja-se que o debate desta objeção foi enfrentado de forma direta, e respondido de modo claro e objetivo, seguindo idêntico raciocínio aquele do juízo de origem como também do e. Parquet, por entender ser a solução correta ao caso: é forçoso que se examine o mérito da ação, superando-se a preliminar arguida.

Quando proferido o voto condutor do acórdão, nele restou expressamente consignado:

"(...)

CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

Cumpre ressaltar desde o início que o pedido administrativo de auxílio doença foi - sim - efetivado pelo instituidor, assim que também eu considero que não existe obstáculo à analise judicial do pedido de revisão, uma vez que a sucessão se subsume nos direitos e ações do extinto.

Dizer que o direito previdenciário é personalíssimo significa apenas que se o titular não tivesse manifestado interesse originalmente em receber o auxílio do INSS, não poderiam seus herdeiros suprir seu poder volitivo. Mas tal raciocínio não se aplica a revisão das decisões tomadas no processo administrativo, quando eivadas de vício, que afetam os herdeiros somente pela via reflexa.

Neste caso, o próprio titular do direito protocolou suas razões diretamente à administração pública (NB 5447059778, de 07-02-2011), dando ensejo a pretensão resistida quando houve o seu cancelamento, em 08-06-2011.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADORIA HÍBRIDA NÃO REQUERIDA EM VIDA PELO SEGURADO INSTITUIDOR, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO APENAS SOBRE O PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O direito à concessão do benefício de aposentadoria (por idade híbrida) que eventualmente seria titularizado pelo segurado falecido não se transmite à sucessão com o seu óbito. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do beneficiário, não sendo possível suprir a manifestação de vontade do falecido pela de seus herdeiros, o que não se confunde com eventual revisão de um benefício já concedido e que afeta o direito da parte meramente por via reflexa. 2. Daí porque igualmente entende-se que não há legitimidade ativa da parte autora para o requerimento de aposentadoria, formulado a destempo, após o óbito, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, conforme exposto na origem. (TRF4, AG 5034154-09.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". HONORÁRIOS. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 2. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16.10.2013). 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5003681-50.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Não assiste razão, portanto, à irresignação.

Deve ser examinado o mérito da ação. (...)".

Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485181v4 e do código CRC bd7b2410.Informações adicionais da assinatura:
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5007379-36.2016.4.04.7003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007379-36.2016.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

INTERESSADO: REGINA DEBORA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485182v3 e do código CRC 482bcff1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5007379-36.2016.4.04.7003/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA BATISTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA (OAB PR032775)

APELADO: REGINA DEBORA RODRIGUES DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: FABIANA ALEXANDRE DA SILVEIRA DE SOUZA (OAB PR032775)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 489, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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