
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5026445-64.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: VITOR AMERICO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA CALÇADO NO MARIDO. TESTEMUNHOS DE AFASTAMENTO DO LABOR POR CERCA DE UMA DÉCADA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a extemporaneidade e absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações em juízo que infirmam o afastamento das atividades por cerca de uma década, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alega a parte embargante, em apertada síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, porquanto entende que deveria ter sido examinado o direito da extinta à aposentadoria por idade, do que decorreria o direito à pensão por morte decorrente. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos citados.
É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5026445-64.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: VITOR AMERICO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma hipótese de cabimento dos aclaratórios.
Insurge-se a parte autora quanto ao exame das provas colacionadas, aduzindo que deveria ter sido examinado o direito da extinta à aposentadoria por idade, do que decorreria o direito à pensão por morte decorrente.
Sem razão, no entanto.
A um o pleito formulado (fl. 10, Inic1, evento 1) e respondido é claro quanto ao direito do autor ao pensionamento decorrente do óbito da esposa, alegadamente segurada especial do sistema. Inexiste qualquer pedido de exame quanto à aposentadoria em si, pelo que os embargos inovam e ampliam o escopo da ação, o que é vedado após a resolução do mérito, competindo a ação autônoma.
A dois porque tal pedido extrapola o direito de agir da parte. De fato é corrente que a sucessão se subsume nos direitos e ações do extinto. Mas existem limites a sua atuação. O direito previdenciário é personalíssimo, significando que se o próprio titular não tiver manifestado interesse originalmente em receber o auxílio do INSS, não podem seus herdeiros suprir seu poder volitivo. Tal possibilidade é reconhecida tão somente nos casos de revisão das decisões tomadas no processo administrativo, quando eivadas de vício, ou seja, quando afetam os herdeiros apenas por via reflexa.
A três, o conteúdo do caderno probatório foi analisado de modo integral e sistemático, o que se coaduna com a legislação de regência.
Veja-se, quando proferido o voto condutor do acórdão, nele restou expressamente consignado:
"(...)
Como se extrai dos autos, eventual prova documental é muito distante do passamento, e não pode ser confirmada pelos relatos genéricos e impessoais fornecidos.
Veja-se que a tese não é de trabalho rural em regime de economia familiar, onde a atividade do grupo se presume seja a mesma, mas como bóia fria, quando não é possível inferir de plano que possuíam a mesma ocupação.
Daí se extrai o raciocínio do INSS ao indeferir na esfera administrativa o benefício, pois a instituidora não possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91.
Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido. Segundo entendo, início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência. (...)".
Assim, o que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5026445-64.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE: VITOR AMERICO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026445-64.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR AMERICO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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