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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRF4. 5050258-87.2018.4.04.7100

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:39

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se pretende rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. (TRF4, AC 5050258-87.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Gilmar Stumm e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISA JULGADA. impossibilidade de reconhecimento da questão de mérito.

1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida.

2. Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.

O INSS sustentou que há coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/01/1989 a 31/07/1997, uma vez que já foi objeto de lide anterior.

A parte autora alegou haver contradição em relação à decisão que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 28/05/1998 a 30/11/2004, sob o fundamento de que "não há que se falar em coisa julgada do período de 28/05/1998 a 30/11/2004 para fins de aposentadoria especial, eis que inexistiu análise quanto à especialidade do referido lapso. Na ação originária houve a limitação da conversão do tempo especial em comum até 28/05/1998 e na segunda ação houve o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que já vedada a conversão do lapso para fins de aposentadoria por tempo de contribuição".

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

O próprio autor reconhece, nos embargos de declaração, que a coisa julgada, em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 30/11/2004, já foi reconhecida na ação nº 5068728-79.2012.4.04.7100.

Na decisão do evento 10, este fato foi utilizado para fundamentar a decisão que entendeu pela ocorrência da coisa julgada em relação ao período de 29/05/1998 a 30/11/2004:

Todavia, em relação ao período de 29/05/1998 a 30/11/2004, a questão acerca da ocorrência ou não da coisa julgada já foi decidida na ação nº 5068728-79.2012.4.04.7100, em que o demandante já havia reiterado o pedido de reconhecimento da especialidade do período. A sentença daquela ação dispôs o seguinte:

( 03 ) SENTENÇA: A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de conhecimento, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade especial, com conversão de tempo especial em comum, de períodos laborados sob condições especiais. Citado, o Instituto-réu contestou. É o breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA COISA JULGADA. Na presente ação, postula o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 30/07/2012, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com conversão de tempo especial em comum. No entanto, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 28/05/1998 a 30/11/2004. Com efeito, o autor ajuizou outra ação, em 27/03/2007, distribuída ao Juízo Federal da 1ª Vara do JEF Previdenciário de Porto Alegre, sob o número 2007.71.00.009687-7, cujo objeto coincide em parte com o da presente ação, qual seja, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, com conversão em tempo especial em comum, no período de 28/05/1998 a 30/11/2004 (DER do pedido anterior). Esse pedido foi objeto de análise de mérito por aquele juízo, que o julgou improcedente, já que reputou possível a conversão de tempo especial em comum somente até a data de edição da Medida Provisória nº 1663-10, em 28/05/1998. Assim, considerando que o pedido de reconhecimento de tempo especial naquele feito foi limitado a DER em 30/11/2004, ocorreu o indeferimento do pedido em relação a todo esse intervalo, de 29/05/1998 a 30/11/2004. Destarte, somente resta reconhecer a existência de coisa julgada material sobre a matéria, sendo caso, como dito, de extinguir o feito sem julgamento de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, com conversão de tempo especial em comum, no período de 29/05/1998 a 30/11/2004.

Anote-se que não houve apelação da parte autora.

Em verdade, os embargantes pretendem, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, devem os recorrentes, em caso de discordância com o decidido, manifestarem as suas insurgências na via recursal adequada.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521488v3 e do código CRC f34e30d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:21


5050258-87.2018.4.04.7100
40002521488.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.

A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se pretende rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002521489v4 e do código CRC 952e5e88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:10:21


5050258-87.2018.4.04.7100
40002521489 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5050258-87.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GILMAR STUMM (AUTOR)

ADVOGADO: LUANA ELTZ (OAB RS091378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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