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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AFASTADA A TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. TRF4. 5029961-58.2019.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:34

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AFASTADA A TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Afastada a tese da inovação recursal, pois a qualidade de segurado e carência, além da inaptidão ao trabalho, são requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Uma vez devolvido o tema pelo INSS nas razões de apelação, a despeito de estar genericamente mencionado na contestação, deve ser apreciado pelo julgador mesmo que não conste qualquer menção na sentença, pois a incapacidade, por si só, não é suficiente à concessão do benefício. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4 5029961-58.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-58.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: TEREZINHA PEREIRA BUENO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.

4. O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade por seis meses após a última contribuição à Previdência Social.

5. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença.

6. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência.

Sustentou que não houve apreciação da tese da inovação recursal em relação à qualidade de segurado, já que a demanda tinha por objeto são somente a apreciação da incapacidade.

VOTO

De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

O acórdão embargado, todavia, não padece do vício anteriormente elencado, tendo em vista que a questão relativa à qualidade de segurado foi objeto da apelação apresentada pelo INSS, e, mesmo que genericamente, constou como requisito a ser preenchido quando da apresentação da contestação.

O fato de o magistrado não ter verificado se havia, além da incapacidade, os demais requisitos necessários à concessão do benefício, ou seja, qualidade de segurado e carência, não se sustenta para fins de reconhecimento da tese (inovação recursal).

Ora, conforme constou inclusive do teor da sentença, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: qualidade de segurado, carência e incapacidade, que é requisito essencial, mas, por si só, não se sustenta, sob pena de ferir a fonte de custeio.

No presente caso, a autora é segurada facultativa, e, portanto, deve comprovar as contribuições necessárias quando da data de início da incapacidade. Sobre isso, assim constou do voto:

Tendo em vista que não foi comprovada a existência de incapacidade laborativa à época da DER, não merece prosperar a pretensão da parte autora. Assim sendo, passa-se à análise da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, pois o INSS argumenta que, em 26/06/2018, a autora, contribuinte facultativa, já não preenchia tal requisito.

Embora a sentença tenha sido no sentido da procedência do pedido, determinando-se a concessão de auxílio-doença pelo período de seis meses a contar de tal data, assiste razão ao INSS ao alegar que, quando da DII, já não havia mais qualidade de segurado.

Com efeito, após a cessação das contribuições - como segurada facultativa - em 31/07/2017 (Evento 4 - APELAÇÃO16, fl. 5), teve início o período de graça de 6 (seis) meses estabelecido no artigo 15, inciso VI, da Lei 8.213/91. A qualidade de segurada foi mantida, portanto, até 15/03/2018. Assim, em 26/06/2018, DII fixada pelo perito, não detinha mais a necessária qualidade de segurada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.A qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8213-91, é mantida por seis meses após a última contribuição voluntária à Previdência Social. 2. Comprovado, nos autos, que a incapacidade para o trabalho não remonta à data do requerimento administrativo e não teve início no chamado período de graça, é de ser negado o direito à aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5026740-04.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

Diante da ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, a autora não faz jus ao recebimento de auxílio-doença. Portanto, deve-se negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Portanto, o julgado deve ser ratificado no sentido da improcedência do pedido, afastando-se a tese da embargante pois não há inovação recursal.

Rejeita-se, assim, os embargos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498084v5 e do código CRC b54e82ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:46:33


5029961-58.2019.4.04.9999
40002498084.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-58.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: TEREZINHA PEREIRA BUENO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AFASTADA A TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Afastada a tese da inovação recursal, pois a qualidade de segurado e carência, além da inaptidão ao trabalho, são requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

2. Uma vez devolvido o tema pelo INSS nas razões de apelação, a despeito de estar genericamente mencionado na contestação, deve ser apreciado pelo julgador mesmo que não conste qualquer menção na sentença, pois a incapacidade, por si só, não é suficiente à concessão do benefício.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002498085v4 e do código CRC d82099df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029961-58.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: TEREZINHA PEREIRA BUENO

ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)

ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 473, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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