VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO OBJETO DAS APELAÇÕES. TRF4. 5014483-73.2020.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO OBJETO DAS APELAÇÕES. Não devem ser conhecidos embargos declaratórios que contêm alegação de obscuridade, omissão ou contradição relacionadas a tema que sequer foi objeto de discussão nas razões de apelação. (TRF4, AC 5014483-73.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014483-73.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: VANILDA DA SILVA SCHIMSKY AZAMBUJA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. É imprescindível, como regra, a realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário, por se tratar matéria que requer prévio conhecimento técnico.

3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.

4. Não é possível reconhecer incapacidade laboral quando a única prova produzida nos autos é documento médico unilateral extemporâneo. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Sustentou que a conclusão da sentença não deveria ser pela improcedência, julgando o mérito, mas, sim, pela extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, já que a parte autora deixou de praticar ato que lhe incumbia (comparecimento em perícia médica). Prequestionou a matéria.

VOTO

De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

O acórdão embargado, todavia, não padece do vício anteriormente elencado, tendo em vista que o pedido para extinção do feito sem julgamento de mérito é matéria estranha à apelação interposta pela própria embargante. Destaque-se que no teor das razões do recurso a parte autora inclusive reitera que os documentos constantes dos autos são suficientes a demonstrar a incapacidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial técnica.

Assim, não conheço dos embargos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer dos embargos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508074v2 e do código CRC 04b40304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:35:44


5014483-73.2020.4.04.9999
40002508074.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014483-73.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: VANILDA DA SILVA SCHIMSKY AZAMBUJA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO OBJETO DAS APELAÇÕES.

Não devem ser conhecidos embargos declaratórios que contêm alegação de obscuridade, omissão ou contradição relacionadas a tema que sequer foi objeto de discussão nas razões de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002508075v3 e do código CRC e75a48b6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:35:45


5014483-73.2020.4.04.9999
40002508075 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5014483-73.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VANILDA DA SILVA SCHIMSKY AZAMBUJA

ADVOGADO: LUCAS EYMAEL DUARTE (OAB RS111994)

ADVOGADO: HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:22.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias