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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000182-98.2020.4.04.7129

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5000182-98.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000182-98.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CALOR. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples. 7. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica. 8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 9. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. 12. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 13. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000182-98.2020.4.04.7129, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2021)

O INSS aponta omissão e contradição. Questiona o reconhecimento da especialidade em função do ruído médio. Afirma que a lei previdenciária exige o nível de exposição normalizado. Alega que não foi utilizada a média ponderada. Requer prequestionamento dos artigos 57 §3º e 58 da Lei n. 8.213/91 e art. 68, caput, § 11, 12 e 13 e item 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (evento 12, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão e contradição. Questiona o reconhecimento da especialidade em função do ruído médio. Afirma que a lei previdenciária exige o nível de exposição normalizado. Alega que não foi utilizada a média ponderada. Requer prequestionamento dos artigos 57 §3º e 58 da Lei n. 8.213/91 e art. 68, caput, § 11, 12 e 13 e item 2.0.1 do anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (evento 12, EMBDECL1).

Esclarece-se que o presente processo foi julgado na sessão virtual de 04/02/2021 a 11/02/2021 (evento 5, EXTRATOATO1), ou seja, foi julgado em momento anterior à data de afetação do Tema 1083 do STJ, ocorrida em 22/03/2021, conforme quadro abaixo.

Compulsando o feito, verifica-se que todas as questões suscitadas nestes embargos declaratórios foram analisadas no acórdão vergastado, razão pela qual não há falar em omissão ou contradição no julgado. Esclarece-se, ainda, que o ruído não foi o único agente a fundamentar o reconhecimento da especialidade, uma vez que foram indicados outros agentes nocivos. Nesse sentido, transcreve-se excerto do referido acórdão (evento 6, RELVOTO2):

"Ruído

Como visto, em se tratando do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período trabalhadoEnquadramentoLimites de tolerância
até 05/03/19971. Decreto nº 53.831/1964; 2. Decreto nº 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
de 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto nº 2.172/1997.Superior a 90 dB.
de 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto nº 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
a partir de 19/11/2003Decreto nº 3.048/1999 com alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Cumpre perquirir, também, sobre a possibilidade de o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afastar a nocividade provocada pelo ruído, descaracterizando, assim, a especialidade desse tempo de serviço.

Primeiramente, note-se que a utilização de equipamentos de proteção individual só passou a ter relevância, para fins de reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, a partir da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Trata-se, aliás, de entendimento sedimentado pelo próprio INSS na esfera administrativa (IN nº 45/2010, art. 238, § 6º).

No período posterior à MP nº 1.729/98, embora esteja assentada a relevância do uso do EPI para reconhecimento da especialidade do labor, cumpre observar que, em relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI se revela, de per si, ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano. Com efeito, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento do ARE nº 664335 (tema reconhecido com repercussão geral sob o número 555), assentou a tese segundo a qual, 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.'

Não destoa desse entendimento a jurisprudência sedimentada por esta Corte Regional, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007203-21.2016.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PINTORES DE PISTOLA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. EPI. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CUSTAS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...) 10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. 11. (...) (TRF4, AC 0015614-47.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/09/2017)

Sob essas premissas, portanto, é que deve ser avaliada a especialidade decorrente da exposição a ruído.

Metodologia de cálculo do nível de ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) -- norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) --, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada. Todavia, não havendo informação quanto à média ponderada, justifica-se o cálculo pela média aritmética simples. Nesse sentido já decidiu este Tribunal Regional Federal, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA SIMPLES. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5002281-05.2014.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 06/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO - RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da atividade de torneiro mecânico antes de 28/04/1995, eis que equiparada com a categoria profissional de 'esmerilhador', nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 4. Comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em intensidades variáveis torna-se possível o cálculo da média aritmética, eis que a função desempenhada exigia o trânsito do funcionário por vários setores da empresa, ocasião em que ficava exposto a diversos níveis de pressão sonora. 5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma da sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, AC 5055705-07.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)

(...)

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
19/02/1988 a 23/09/198989 (PPP)80radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)---nãosim
12/04/1994 a 10/06/199489 (PPP)80radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)---nãosim
17/10/1994 a 05/03/199788,1 (laudo similar)80agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)---nãosim
06/03/1997 a 11/12/199788,1 (laudo similar)90agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)---nãosim
04/08/1998 a 18/11/200386,1 (média PPP)90agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)---nãosim
19/11/2003 a 10/09/201886,1 (média PPP)85agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)---nãosim
14/09/2018 a 20/12/2018-80agentes químicos (óleos minerais) (PPRA)calor29,6ºC28ºCnãosim

Período: 19/02/1988 a 23/09/1989
Empresa: COARROZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROSARIENSE
Função/atividades: auxiliar de serviços gerais - setor de arroz indústria
Agentes nocivos: Ruído e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 13-16), PPRA (evento 11, LAUDO2)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP).

Período: 12/04/1994 a 10/06/1994
Empresa: COARROZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROSARIENSE
Função/atividades: auxiliar de serviços gerais - setor de arroz indústria
Agentes nocivos: Ruído e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 13-16), PPRA (evento 11, LAUDO2)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e radiação não ionizante e poeiras vegetais (PPP).

Período: 17/10/1994 a 05/03/1997
Empresa: CLAGISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S.A.
Função/atividades: serviços gerais - setor de montagem/asperação
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 26), DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, p. 17), declaração de ex-colega acerca da atividade exercida (evento 11, DECL4 e DECL5), comprovante de inatividade (evento 11, SITCADCNPJ3), laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10)

No laudo similar, há registro de 84 dB(A) no ambiente geral do setor de montagem e de 92,2 dB(A) na asperação. Adota-se a média aritmética em 88,1 dB(A).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar).

Período: 06/03/1997 a 11/12/1997
Empresa: CLAGISA INDUSTRIAL DE CALÇADOS S.A.
Função/atividades: serviços gerais - setor de montagem/asperação
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 26), DSS-8030 (evento 1, PROCADM6, p. 17), declaração de ex-colega acerca da atividade exercida (evento 11, DECL4 e DECL5), comprovante de inatividade (evento 11, SITCADCNPJ3), laudo técnico similar (evento 1, LAUDO10)

No laudo similar, há registro de 84 dB(A) no ambiente geral do setor de montagem e de 92,2 dB(A) na asperação. Adota-se a média aritmética em 88,1 dB(A).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (n-hexano, tolueno e outros) (laudo similar).

Período: 04/08/1998 a 18/11/2003
Empresa: AMAPÁ DO SUL INDÚSTRIA DA BORRACHA
Função/atividades: lubrificador - setor de manutenção
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 18-19)

No PPP, consta o registro de ruído de 85 a 87,2 dB(A). Adota-se a média aritmética em 86,1 dB(A).

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 16314, 4276, 5587, 11070.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), os referidos códigos de EPI referem-se a: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS (código 16314), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS (código 4276), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES TÉRMICOS E MECÂNICOS (código 5587) e CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 11070) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 19/11/2003 a 10/09/2018
Empresa: AMAPÁ DO SUL INDÚSTRIA DA BORRACHA
Função/atividades: lubrificador - setor de manutenção
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM6, p. 18-19)

No PPP, consta o registro de ruído de 85 a 87,2 dB(A). Adota-se a média aritmética em 86,1 dB(A).

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 16314, 4276, 5587, 11070.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), os referidos códigos de EPI referem-se a: LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS (código 16314), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS (código 4276), LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES TÉRMICOS E MECÂNICOS (código 5587) e CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 11070) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 14/09/2018 a 20/12/2018
Empresa: QUANTO ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Função/atividades: operador de caldeira - setor de produção área não comestível
Agentes nocivos: agentes químicos (óleos minerais) (PPRA) e calor
Provas: PPP (evento 1, PROCADM8, p. 40-41), PPRA (evento 11, LAUDO6, p. 33), laudos similares (evento 22, LAUDO4 e LAUDO5)

No PPP, embora exista a indicação do agente calor, não há a mensuração da temperatura a que ficava exposto o trabalhador na atividade de operador de caldeira.

No PPRA da empresa, há a indicação do agente calor nas operações de caldeira vapor, mas não há a mensuração da temperatura a que ficava sujeito o trabalhador (evento 11, LAUDO6, p. 33).

No laudo similar, há a indicação de que a atividade de operador de caldeira ocorria em temperatura média de 29,6ºC (evento 22, LAUDO5, p. 4). Adota-se a referida temperatura para fins de análise do agente calor.

No PPRA, também há a indicação de óleos minerais (evento 11, LAUDO6, p. 33).

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais) (PPRA) e calor, em níveis acima do limite de tolerância.

Em relação ao(s) período(s) 06/03/1997 a 11/12/1997 e 04/08/1998 a 18/11/2003, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 19/02/1988 a 23/09/1989, 12/04/1994 a 10/06/1994, 17/10/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 10/09/2018, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 14/09/2018 a 20/12/2018, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa, bem como a agentes nocivos que dependem de análise quantitativa, em nível(is) superior(es) aos limites de tolerância. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto."

Conforme se depreende da petição recursal, pretende o INSS rediscutir o assunto, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, fica mantido o inteiro teor do acórdão vergastado.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517866v4 e do código CRC 0b458fe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:3


5000182-98.2020.4.04.7129
40002517866.V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000182-98.2020.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517867v4 e do código CRC 1e618937.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:8:3


5000182-98.2020.4.04.7129
40002517867 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5000182-98.2020.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROGERIO PINTO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON PICOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:00:59.

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