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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5009049-40.2019.4.04.9999

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:23

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5009049-40.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009049-40.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ODANIR REGINATTO

RELATÓRIO

Odair Reginatto opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

2. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

O embargante sustentou, em síntese, que há omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão deixou de examinar a possibilidade de reafirmação da DER. Alegou, ainda, a existência de erro material na sentença, tendo em vista que o tempo de contribuição admitido nos autos não lhe daria direito à aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

Inicialmente, cumpre referir que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).

Todavia, na hipótese sob exame, não há como se acolher o pedido, seja porque o equívoco apontado pela parte não se configura como erro material, seja porque a questão já foi apreciada de forma definitiva nestes autos.

Com efeito, o alegado engano cometido pelo MM. Magistrado na sentença proferida em 22/08/2018 (Ev. 4, SENT19) não configura hipótese de erro material, mas sim, eventualmente, de erro no conteúdo decisório propriamente dito (error in judicando).

O erro material constitui inexatidão perceptível à primeira vista e cuja retificação não altera o conteúdo decisório do julgado; já o erro de fato caracteriza erro havido no próprio julgamento, consistente este na má apreciação do Direito ou dos fatos (admite-se fato inexistente ou considera-se inexistente fato efetivamente ocorrido). Ademais, apenas o erro material - desde que não previamente debatido -, pode ser corrigido, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo, por conseguinte, atingido pela preclusão. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRORROGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas (STJ, AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2017). O erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/4/2016) (AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018). No presente caso, não ocorreu o referido erro material. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, a Corte local assentou que houve a perempção da hipoteca, porque a agravante não comprovou a averbação no registro imobiliário da prorrogação do prazo originário da referida garantia. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354555/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Destacou-se

No caso, o suposto desacerto no reconhecimento do direito, em consequência da omissão e/ou equívoco na análise dos requisitos para a concessão do benefício, constitui erro de julgamento, e, conforme referido, sujeito à preclusão e à coisa julgada.

A sentença determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

No caso concreto, limitado à data de entrada do requerimento administrativo, 25/11/2015, tem-se o seguinte panorama:
a) Tempo de contribuição/serviço: 39 anos e o7 meses;
b) Idade da parte autora: 56 anos e 06 meses (data de nascimento: 16/05/1959 - fl. 18).
Total: 96,1 pontos.
Dessarte, a parte autora perfaz mais de 95 pontos, quantidade exigida pela legislação, respeitando, concomitantemente, o tempo mínimo de contribuição (35 anos - homem).
De mesmo modo, a carência legal está satisfeita, já que a parte autora efetuou, até a data de entrada do requerimento administrativo, mais de 180 contribuições mensais (vide RTC, fl. 89), na forma da tabela progressiva contida no art. 142 da Lei n° 8.213/91.
Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, desde tal marco é devido o benefício (Súmula n.2 33 da TNU).

No entanto, percebe-se que contra o reconhecimento do direito ao benefício não se insurgiram as partes. Com efeito, o embargante, conformado com a justiça da decisão, não interpôs recurso de apelação, motivo pelo qual não se pode, agora, sob o pretexto da existência de omissão/erro material, postular a modificação do julgado para que seja analisada a possibilidade de reafirmação da DER.

Portanto, inadequada a via eleita pela parte para veicular seu pedido de retificação de suposta omissão/erro material constante da sentença proferida em 22/08/2018, considerando que pretende rediscutir a decisão da Turma para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração.

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009049-40.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: ODANIR REGINATTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO e erro material NÃO EVIDENCIADos. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002478044v3 e do código CRC df08668d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5009049-40.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODANIR REGINATTO

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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