
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020297-07.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Luiz Carlos dos Santos Ferreira opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial.
O embargante sustentou, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão/obscuridade, requerendo que seja determinada a produção de prova pericial também em relação ao trabalho prestado nas empresas Vonpar Refrescos S/A e Transpiotto Logística e Transporte Ltda.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir:
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Vonpar Refrescos S/A. (12/12/1997 a 20/05/1998), Comercial Rissul Ltda. (22/11/2000 a 08/05/2001) e Transpiotto Logística e Transporte Ltda. (24/09/2001 a 10/05/2005), os quais, por essa razão, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
A questão foi abordada na decisão do evento 37, consoante excerto que ora se transcreve:
a) Entendo desnecessária a realização de perícia na empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. (Sophia do Brasil S.A.), já que o PPP do Evento 1, PROCADM11, Página 26 e o laudo técnico do Evento 21, LAU1 estão corretamente preenchidos e apresentam sintonia entre eles.
b) Indefiro o pedido de perícia na empresa COMERCIAL RISSUL LTDA. (Unidasul Distribuidora Alimentícia S.A.), uma vez que o PPP do Evento 1, PROCADM12, Páginas 1/2 e o respectivo laudo do Evento 24, LAU1 são suficientes à instrução probatória.
Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, na qual não foi reconhecido o trabalho qualificado em relação aos períodos reclamados.
A parte autora, em seu recurso, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se recente precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, verifica-se que a parte autora, intimada a especificar as provas que pretendia produzir (evento 13), requereu, após a juntada aos autos de documentação referente às atividades especiais postuladas, a realização de perícia técnica em prol das empresas Liquigás Distribuidora S.A. e Comercial Rissul Ltda. (evento 28, PET1). Tal pedido foi reiterado em petição protocolizada no evento 34, na qual postulou o autor a análise dos pedidos de prova pericial na petição acostada no Evento 28 – PET1.
Desse modo, conclui-se que houve desistência em relação ao pedido de prova pericial quanto aos períodos trabalhados nas empresas Vonpar Refrescos S/A. (12/12/1997 a 20/05/1998) e Transpiotto Logística e Transporte Ltda. (24/09/2001 a 10/05/2005).
No entanto, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial na empresa Comercial Rissul Ltda. (22/11/2000 a 08/05/2001), uma vez que, conforme a sentença recorrida, no que se refere à alegação de penosidade da atividade de motorista, pontuo que ela não encontra guarida na legislação previdenciária e não permite, em princípio, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, mesmo porque sua avaliação é muito relativa e pode se encontrar caracterizada ou não em atividades as mais diversas e a depender de características inclusive pessoais de quem as exerce.
Este Tribunal, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC n° 5 (processos representativos da controvérsia n° 5033888-90.2018.4.04.0000/TRF4 e 5003969-41.2010.4.04.7112/TRF4), cujo acórdão foi publicado em 27/11/2020, fixou a seguinte tese:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Portanto, se mostra indispensável a realização, no caso concreto, da prova técnica em relação ao trabalho prestado na empresa Comercial Rissul Ltda. (22/11/2000 a 08/05/2001), a fim de averiguar se as condições de trabalho permitem o enquadramento das atividades, seja pelo ruído, penosidade ou outro agente nocivo.
Logo, impõe-se a anulação da sentença para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual, nos termos da motivação acima.
Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão/contradição no particular.
Em verdade, a embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493812v2 e do código CRC 796aeca6.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020297-07.2014.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493813v4 e do código CRC 3a908127.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5020297-07.2014.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 448, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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