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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5005631-93.2017.4.04.7112

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:16

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5005631-93.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005631-93.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Leonardo Rodrigues da Costa opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.

4. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.

O embargante sustentou, em síntese, que a decisão vergastada padece de contradição, requerendo o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/2008 a 08/09/2015, ou a realização de prova pericial.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir:

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
29/04/2008 a 08/09/2015----nãonão

Período: 29/04/2008 a 08/09/2015
Empresa: Fundação Zoobotânica
Função/atividades: Instalador hidráulico / Manutenção e Conservação / Limpeza
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM10, Página 6/7)

O PPP informa que competia ao autor, no exercício das suas funções, realizar instalações, ligações e consertos em canos, mangueiras, torneiras e outros condutores de água e esgoto; Orientar, coordenar e assegurar a operacionalidade do setor de limpeza; Reunir dados necessários à elaboração de relatórios periódicos; Realizar fracionamento de hipoclorito de sódio; Transportar materiais diversos; Executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela chefia, compatíveis com a sua atividade profissional.

O formulário aponta, ainda, que durante as suas atividades o autor esteve exposto a hipoclorito de sódio, hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos.

Quanto ao primeiro agente (hipoclorito de sódio), o seu manuseio não expõe a risco a saúde do autor. Isso porque tal substância, comumente utilizada em produtos de limpeza doméstica, se encontram diluídas em quantidades seguras. Neste sentido, é a orientação desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA DESATIVADA. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A produção de perícia técnica, no caso em que a empresa encerrou suas atividades sem fornecer o formulário destinado à comprovação do exercício de atividade especial, é o único meio de o segurado obter o reconhecimento do seu direito. 2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador. 4. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 5. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos. (TRF4, AC 5027552-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020) - grifamos.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. 4. O requisito de permanência não está presente, se a função de auxiliar de limpeza não é desempenhada exclusivamente em recinto de trabalho ruidoso. (TRF4, AC 5022196-70.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/08/2020) - grifamos.

No que diz respeito a hidrocarbonetos aromáticos, não se verifica, da descrição das atividades do autor, o seu emprego nas tarefas laborais. Além disso, considerando a multiplicidade de atividades do autor, conclui-se que, acaso tenha ocorrido exposição a esse agente, ela se deu de forma meramente eventual, assim como no caso do contato com agentes biológicos.

Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.

Portanto, em relação ao período 29/04/2008 a 08/09/2015, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância ou que independa de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do intervalo, não havendo reparos a serem feitos á decisão neste ponto.

Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste contradição no particular.

Em verdade, a embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.

Prequestionamento

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492719v2 e do código CRC 266bd7e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 18:45:33


5005631-93.2017.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005631-93.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492720v5 e do código CRC 5e5681fb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5005631-93.2017.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LEONARDO RODRIGUES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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