
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012686-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa emenda constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
O embargante sustentou, em síntese, que a decisão vergastada padece de omissão, alegando que não é viável o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material em nome do genitor da autora, o qual teria iniciado atividade urbana.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir:
Caso presente
No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, dentre outros, os seguintes documentos:
1. Matrícula de imóvel rural, em que os pais da autora figuram como proprietários, sendo o genitor qualificado como agricultor (1962) (ev. 4, ANEXOSPET4, p. 13/17; 3, PROCADM3, p. 23);
2. Certificado de dispensa de serviço militar expedido pelo Ministério do Exército, em favor do irmão da autora, no qual ele é qualificado como agricultor (ev. 4, ANEXOSPET4, p. 18);
3. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora (1980 a 1983) (ev. 4, ANEXOSPET4, p. 19/24);
4. Justificação Administrativa referente ao processo de aposentadoria do irmão da autora (ev. 4, ANEXOSPET4, p. 25/32);
5. Informação de que os pais da autora obtiveram aposentadoria por idade rural;
6. Certidão de casamento dos pais da autora em que o seu genitor é qualificado como agricultor (1957) (ev. 3, PROCADM2, p. 5).
Desse modo, foi apresentado início de prova material contemporâneo ao período discutido (15/05/1983 a 30/06/1988). Os documentos em nome dos pais e irmãos da autora podem ser utilizados para este fim, já que a categoria de segurado especial caracteriza-se pelo trabalho dos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração.
Além disso, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, firmando-se a presunção de continuidade do trabalho rurícola, desde que não exista período urbano intercalado com rural. A eficácia probatória da prova documental pode ser ampliada pela prova testemunhal, contanto que forneça subsídios relevantes quanto a datas, as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, a forma e o local de prestação dos serviços.
Nesse contexto, os depoimentos colhidos em Justificação Administrativa (evento 4, PET21) confirmaram o relato da autora, destacando que ela trabalhou no meio rural, juntamente com sua família, sem o auxílio de empregados, desde a infância, sendo que a atividade agrícola era a principal fonte de sustento do grupo familiar.
As testemunhas declararam que a autora residia com os pais e oito irmãos em uma pequena área de terra onde cultivavam milho, feijão, trigo e outros produtos para consumo, além da criação de animais. Afirmaram que viram a autora trabalhando no preparo da terra e plantio de mandioca e milho desde criança. Disseram que ela permaneceu na localidade até iniciar atividade urbana, em 1988.
Cabe acrescentar que, em relação ao fato de que o pai da autora tenha exercido atividade urbana durante o período questionado, o réu não logrou demonstrar que a renda obtida por meio dessa atividade tornasse dispensável o trabalho rural exercido pela autora. A respeito disso, a sentença que julgou pedido para cômputo de tempo rural exercido pelo irmão da autora, Sabino Santin (processo n° 0001994-31.2016.4.04.9999/RS), registrou o seguinte:
No caso dos autos, os rendimentos percebidos pelo pai do requerente com o trabalho urbano, de fato, não seriam suficientes para sustentar todo o núcleo familiar (que era de dez pessoas - os pais e oito filhos). Veja-se que, conforme documento juntado pela empresa BRF Brasil Foods, os primeiros (e menores) valores indicados - Cr$ 3.120,18, convertidos em reais através de sistema de conversão disponível na Internet1, correspondem a R$ 113,46, percebidos num total de 12 meses, o que implica em R$ 9,45 mensais. Já os penúltimos (e maiores, posto que correspondentes a 12 meses de trabalho) valores informados são de Cr$ 2.003.139,00, que, convertidos, implicam em um valor de aproximadamente R$ 727,27 por 12 meses de trabalho, o que implica em R$ 60,61 mensais, que também são seriam suficientes para sustentar todo o núcleo o familiar.
Ademais, a prova testemunhal comprova que a família dificilmente sobreviveria apenas com a renda advinda do trabalho urbano do genitor do autor e que a agricultura era a principal fonte de renda da família.
Logo, o exercício de atividade urbana pelo genitor da autora é insuficiente para descaracterizar a condição dela como segurada especial.
Desse modo, os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal convincente, são hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola no período de 15/05/1983 a 30/06/1988.
A hipótese, portanto, é de reforma da sentença neste ponto.
Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão/contradição no particular.
Em verdade, a embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.
Prequestionamento
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489726v2 e do código CRC e9c7b6db.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012686-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002489727v3 e do código CRC 194130fd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5012686-96.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ELISETE SANTIN GABRIELLI
ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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