
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5078175-52.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MARINA HELENA PERETTI WAGNER (AUTOR)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração (
) contra acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nestes termos:PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. O princípio da actio nata assegura ao pensionista a contagem do prazo de decadência a partir da concessão do benefício previdenciário derivado, para a revisão do benefício originário, independentemente da data inicial deste. 2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. 3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. (TRF4, AC 5078175-52.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/11/2018)
Nas razões dos embargos, a autarquia sustentou, em síntese, que o prazo decadencial deve ter como termo a quo o início do pagamento do benefício originário quando a revisão decorre de recálculo deste benefício. Defendeu, ainda, que, de acordo com o art. 75 da Lei n.º 8.213, a parte autora somente teria direito de revisar a renda da sua pensão se o valor inicial que lhe foi pago não correspondesse à última renda mensal paga a título de aposentadoria ao de cujus.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado.
No caso, não se verifica nenhum dos vícios acima apontados.
Com efeito, o voto condutor de forma clara afirmou que, com fundamento no princípio actio nata, o prazo decadencial do direito à revisão do benefício do instituidor da pensão para fins de revisão do benefício de pensão por morte inicia na concessão do benefício derivado, independentemente da data de concessão do benefício originário (
).Em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada, para o que não se presta a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com os termos da decisão, manifestar a sua insurgência pelo meio recursal adequado.
Vale registrar que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa (art. 1.026, §2°, CPC).
Prequestionamento
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5078175-52.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
INTERESSADO: MARINA HELENA PERETTI WAGNER (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. rediscussão. PREQUESTIONAMENTO.
A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022
Apelação Cível Nº 5078175-52.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: MARINA HELENA PERETTI WAGNER (AUTOR)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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