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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5094198-44.2014.4.04.7100

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:22

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5094198-44.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5094198-44.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMBARGANTE: JORGE RONALDO DA SILVEIRA MENEGOTTO (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Jorge Ronaldo da Silveira Menegotto e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opuseram embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. 3. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 4. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 5. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 7. Uma vez comprovado o exercício de atividade com exposição a substâncias inflamáveis em empresa distribuidora de combustíveis, está caracterizada a periculosidade que permite o reconhecimento de atividade especial. 8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 9. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 11. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão' (Tema 709). 12. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 13. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094198-44.2014.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/05/2022)

O INSS aponta omissão. Sustenta não ser possível o reconhecimento da atividade especial em função dos agentes químicos quando está comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998. Questiona a especialidade dos seguintes períodos: 13.04.2005 a 03.04.2006, 27.07.2006 a 02.04.2007 e 23.06.2009 a 09.01.2013. Requer prequestionamento (evento 14, EMBDECL1).

A parte autora aponta omissão. Questiona os juros e a correção monetária, alegando ser inconstitucional o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que previu a utilização da taxa SELIC. Defende que os Temas 905 do STJ, 96 do STF e 810 do STF deveriam ser de observância obrigatória, de modo a afastar a taxa SELIC (evento 15, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão. Sustenta não ser possível o reconhecimento da atividade especial em função dos agentes químicos quando está comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998. Questiona a especialidade dos seguintes períodos: 13.04.2005 a 03.04.2006, 27.07.2006 a 02.04.2007 e 23.06.2009 a 09.01.2013. Requer prequestionamento (evento 14, EMBDECL1).

A parte autora aponta omissão. Questiona os juros e a correção monetária, alegando ser inconstitucional o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que previu a utilização da taxa SELIC. Defende que os Temas 905 do STJ, 96 do STF e 810 do STF deveriam ser de observância obrigatória, de modo a afastar a taxa SELIC (evento 15, EMBDECL1).

Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que foi realizado exame acerca da eficâcia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) em relação a cada um dos períodos indicados nos embargos de declaração do INSS, sendo expressamente reconhecida a ineficácia dos EPIs, uma vez que os agentes químicos hidrocarbonetos têm repercussão nas vias respiratórias. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão vergastado (evento 8, RELVOTO1):

"A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
06/02/1979 a 26/02/1980-80periculosidade (inflamáveis) (DSS-8030/laudo judicial)---nãonão
09/07/2003 a 18/11/200393 (PPP)90----nãonão
19/11/2003 a 15/03/200593 (PPP)85----nãonão
13/04/2005 a 03/04/200679,6 (PPP)85agentes químicos (óleos e graxas) (PPP)---nãonão
27/07/2006 a 02/04/200775,6 a 78,2 (PPP)85agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)---nãonão
23/06/2009 a 09/01/201375,6 a 78,2 (PPP)85agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)---nãonão
20/04/2007 a 07/04/200889 (PPP)85agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)---nãonão
23/01/2013 a 09/10/201382,8 (PPP)85agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)---nãonão

Período: 06/02/1979 a 26/02/1980
Empresa: Hoff e Cia. Ltda.
Função/atividades: carga e descarga de gás de cozinha e bebidas
Agentes nocivos: periculosidade (inflamáveis) (DSS-8030/laudo judicial)
Provas: DSS-8030 (evento 1, PROCADM12, p. 7), laudo judicial (evento 117, LAUDO1)

De acordo com a DSS-8030, o autor, no período ora analisado, trabalhou em depósito de bebidas e gás de cozinha, com cargas e descargas. Está expresso no formulário que o autor "descarregava bebidas, refrigerantes e cervejas e bebidas de alcol, gas de cosinha entrega a domicilio e no comercio e demais serviços no deposito de bebidas e gas." (evento 1, PROCADM12, p. 7)

Percebe-se que a empresa Hoff e Cia Ltda atuava no ramo de comércio por atacado e varejo, comercializando bebidas e gás de cozinha. Competia ao autor fazer o carregamento e descarregamento dos botijões de gás de cozinha e das bebidas, com a sua entrega nos domicílios e nos estabelecimentos comerciais dos clientes.

Realizada a perícia judicial em empresa similar, o perito confirmou a periculosidade, conforme excerto que ora se transcreve (evento 117, LAUDO1, p. 2):

"Na função em que o Autor laborou como serviços diversos o funcionário ajuda a carregar e descarregar as carretas/caminhões de bebidas e gás de cozinha, entregam o gás e bebidas em residências e estabelecimentos comerciais, conduzindo motos puxando carrinho com 05 cilindros de gás P45 e veículos automotivos com até 50 cilindros de gás P45. Segundo o Autor na época entregavam no mesmo veículo, um Chevrolet toco, metade da carroceria bebidas e a outra metade gás P13 (+ ou - 40 cilindros). Condizia veículos.

O efeito gerado por tal exposição na saúde do autor: Lesões por esforços repetitivos, estresse, fadiga e cansaço. Risco de explosão, risco de morte."

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a periculosidade (inflamáveis) (DSS-8030/laudo judicial).

Período: 09/07/2003 a 18/11/2003
Empresa: Processus Com e Invest. Florestais Ltda.
Função/atividades: op. mantenedor/op. de máquina/op. trator - setor hortos florestais
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPPs (evento 1, PROCADM13, p. 26-31), laudo (evento 39, PROCADM2 e PROCADM3), laudo judicial (evento 132, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou na empresa Processus Com e Invest. Florestais Ltda., executando, entre outras, as seguintes atividades: "Operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas (...) Opera máquina provida de braço mecânico, montada sobre esteiras, na realização de atividades de extração de madeira, descasque e corte." (evento 1, PROCADM13, P. 26), "Dirigem máquinas pesadas de operação florestal. Preparam atividade de colheita florestal, efetuam deslocamento de madeira" (evento 1, PROCADM13, P. 28) e "Conduz um trator provido ou não de implementos diversos, como carretas, lâminas e máquinas, dirigindo-o e operando o mecanismo de tração ou impulsão, para movimentar cargas, executar operações de limpeza e similares" (evento 1, PROCADM13, p. 30).

Está expresso nos PPPs que o autor estava exposto a ruído de 71 dB(A), 79 dB(A) e 93 dB(A) a depender do período indicado, além de risco de acidentes.

Analisando os PPPs, observa-se que a atividade do autor na empresa Processus Com e Invest. Florestais Ltda. sempre foi a mesma, uma vez que competia a ele operar máquinas pesadas para extração florestal e transporte de madeira e demais máquinas.

Considerando que se trata da mesma atividade desenvolvida na mesma empresa, é forçoso reconhecer que o autor estava exposto aos mesmos agentes nocivos.

Realizado laudo judicial em empresa similar, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre do agente ruído.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e confirmada nos diversos laudos da empresa juntados neste feito (evento 70, LAUDO2 a LAUDO9) e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado em um dos PPPs.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 90 decibéis.

Período: 19/11/2003 a 15/03/2005
Empresa: Processus Com e Invest. Florestais Ltda.
Função/atividades: op. mantenedor/op. de máquina/op. trator - setor hortos florestais
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPPs (evento 1, PROCADM13, p. 26-31), laudo (evento 39, PROCADM2 e PROCADM3), laudo judicial (evento 132, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou na empresa Processus Com e Invest. Florestais Ltda., executando, entre outras, as seguintes atividades: "Operam, ajustam e preparam máquinas e implementos agrícolas (...) Opera máquina provida de braço mecânico, montada sobre esteiras, na realização de atividades de extração de madeira, descasque e corte." (evento 1, PROCADM13, P. 26), "Dirigem máquinas pesadas de operação florestal. Preparam atividade de colheita florestal, efetuam deslocamento de madeira)" (evento 1, PROCADM13, P. 28) e "Conduz um trator provido ou não de implementos diversos, como carretas, lâminas e máquinas, dirigindo-o e operando o mecanismo de tração ou impulsão, para movimentar cargas, executar operações de limpeza e similares" (evento 1, PROCADM13, p. 30).

Está expresso nos PPPs que o autor estava exposto a ruído de 71 dB(A), 79 dB(A) e 93 dB(A) a depender do período indicado, além de risco de acidentes.

Analisando os PPPs, observa-se que a atividade do autor na empresa Processus Com e Invest. Florestais Ltda. sempre foi a mesma, uma vez que competia a ele operar máquinas pesadas para extração florestal e transporte de madeira e demais máquinas.

Considerando que se trata da mesma atividade desenvolvida na mesma empresa, é forçoso reconhecer que o autor estava exposto aos mesmos agentes nocivos.

Realizado laudo judicial em empresa similar, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre do agente ruído.

Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e confirmada nos diversos laudos da empresa juntados neste feito (evento 70, LAUDO2 a LAUDO9) e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 93 dB(A) indicado em um dos PPPs.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído acima de 85 decibéis.

Período: 13/04/2005 a 03/04/2006
Empresa: CMPC riograndense Ltda.
Função/atividades: operador forwareder SR - setor harvester
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos e graxas) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM14, p. 2-3), laudo judicial (evento 132, LAUDO1)

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão do ruído, uma vez que o PPP indica exposição dentro do limite de tolerância.

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, executava as seguintes atividades: "Opera máquina montada sobre rodas ou esteira (de acordo com a necessidade podem-se adaptar esteiras sobre os pneus), realiza atividades de corte e descasque da madeira (toras de 2,65 e 5,30 metros), auxilia nas atividades de manutenção mecânica da máquina, eventualmente abastece a máquina com óleo hidráulico, óleo de motor e lubrificante (lubrificação da corrente), realiza colocação e troca de esteira quando necessário e afia e troca corrente." (evento 1, PROCADM14, p. 2)

Está expresso no PPP que havia exposição a ruído de 79,6 dB(A) e óleos e graxas.

Este Tribunal já decidiu que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. 4. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). 5. Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). 6. Somados mais de 25 anos de tempo de atividade especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER. 7. Antecipação de tutela cabível. Jurisprudência deste Regional. (TRF4, APELREEX 0002650-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 12602 e 11070.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), os referidos códigos de EPI referem-se à LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS (código 12602) e ao CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 1070) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Realizado laudo judicial em empresa similar, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre dos agentes químicos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos e graxas) (PPP).

Período: 27/07/2006 a 02/04/2007
Empresa: Gaya Serviços Florestais Ltda.
Função/atividades: operador de harvester - setor florestal
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROACADM14, p. 6-9), laudo judicial (evento 132, LAUDO1)

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão do ruído, uma vez que o PPP indica exposição dentro do limite de tolerância.

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, executou, entre outras, as seguintes atividades: "- Opera equipamento chamado de Harvester, que tem a finalidade de cortar as toras e retirar a casca delas. - Ao final de seu turno de trabalho faz uma vistoria geral preventiva, principalmente no cabeçote: troca de corrente, troca de sabre e lubrificação deste. - Auxilia o mecânico em caso de manutenção corretiva. - Acompanha o abastecimento da máquina." (evento 1, PROCADM14, p. 6 e 8).

Está expresso no PPP que havia exposição a ruído entre 75,6 e 78,2 db(A) e agentes químicos hidrocarbonetos.

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes EPIs: luva e óculos e segurança.

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Este Tribunal já decidiu que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. 4. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). 5. Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). 6. Somados mais de 25 anos de tempo de atividade especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER. 7. Antecipação de tutela cabível. Jurisprudência deste Regional. (TRF4, APELREEX 0002650-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)

Realizado laudo judicial em empresa similar, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre dos agentes químicos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 23/06/2009 a 09/01/2013
Empresa: Gaya Serviços Florestais Ltda.
Função/atividades: operador de harvester - setor florestal
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROACADM14, p. 6-9), laudo judicial (evento 132, LAUDO1)

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão do ruído, uma vez que o PPP indica exposição dentro do limite de tolerância.

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, executou, entre outras, as seguintes atividades: "- Opera equipamento chamado de Harvester, que tem a finalidade de cortar as toras e retirar a casca delas. - Ao final de seu turno de trabalho faz uma vistoria geral preventiva, principalmente no cabeçote: troca de corrente, troca de sabre e lubrificação deste. - Auxilia o mecânico em caso de manutenção corretiva. - Acompanha o abastecimento da máquina." (evento 1, PROCADM14, p. 6 e 8).

Está expresso no PPP que havia exposição a ruído entre 75,6 e 78,2 db(A) e agentes químicos hidrocarbonetos.

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes EPIs: luva e óculos e segurança.

Os EPIs indicados não são suficientes para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Este Tribunal já decidiu que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. 4. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). 5. Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). 6. Somados mais de 25 anos de tempo de atividade especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER. 7. Antecipação de tutela cabível. Jurisprudência deste Regional. (TRF4, APELREEX 0002650-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)

Realizado laudo judicial em empresa similar, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre dos agentes químicos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 20/04/2007 a 07/04/2008
Empresa: Prestadora de Serviço Gaúcha Ltda.
Função/atividades: operador de máquinas florestais - setor corte mecanizado
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM14, p. 10-12), laudo judicial (evento 132, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, executou as seguintes atividades: "Operam máquinas pesadas de operação florestal. Preparam atividade de colheita, efetua derrubada, descasque e desgalhamento mecanizado de toras e estocam madeiras cortadas em facho dentro do talhão, efetuam deslocamento de madeira colocando em pilhas na beira da estrada para o carregamento nos caminhões, colaboram no manuseio de peças para manutenção. Inspecionam máquinas florestais no início e término do turno." (evento 1, PROCADM14, p. 10)

Está expresso no PPP que o autor estava exposto a ruído de 89 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos.

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 9991 e 4236.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), o referido código de EPI refere-se à LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS (código 9991) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx). Nesse endereço eletrônico, não há registro em relação ao código 4236.

O EPI indicado não é suficiente para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Este Tribunal já decidiu que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. 4. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). 5. Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). 6. Somados mais de 25 anos de tempo de atividade especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER. 7. Antecipação de tutela cabível. Jurisprudência deste Regional. (TRF4, APELREEX 0002650-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)

Realizado laudo judicial em empresa similar, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre dos agentes químicos e do ruído.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Período: 23/01/2013 a 09/10/2013
Empresa: Zaf Movimentação e Transporte
Função/atividades: op. máquina florestal harvester - setor operacional
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM14, p. 13-14)

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão do ruído, uma vez que o PPP indica exposição dentro do limite de tolerância.

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, executou as seguintes atividades: "Dirigir máquina pesada de operação florestal; efetuar a colheita, o descasque e o corte de madeira; efetuar pequenos reparos eventualmente, tipo trocas de mangueiras, verificar nível de óleo, água e aperto (check list). Eventualmente, quando necessário, combater incêndios florestais, com utilização de pinga-fogo, motobomba, etc." (evento 1, PROCADM14, p. 13)

Está expresso no PPP a exposição a ruído de 82,8 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais).

Em relação aos agentes químicos, o PPP indica o seguinte código de EPI: 5361.

De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), o referido código de EPI refere-se ao CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 5361) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx).

O EPI indicado não é suficiente para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.

Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)

No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)

Este Tribunal já decidiu que "A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. 4. Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015). 5. Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). 6. Somados mais de 25 anos de tempo de atividade especial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER. 7. Antecipação de tutela cabível. Jurisprudência deste Regional. (TRF4, APELREEX 0002650-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)

Realizado laudo judicial, o perito indicou periculosidade em função de atividades e operações com inflamáveis (evento 132, LAUDO1, p. 1). Em que pese o perito tenha indicado a periculosidade em função dos inflamáveis, entendo que a especialidade decorre dos agentes químicos.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).

Assim, em relação ao(s) período(s) 06/02/1979 a 26/02/1980, 13/04/2005 a 03/04/2006, 27/07/2006 a 02/04/2007, 23/06/2009 a 09/01/2013 e 23/01/2013 a 09/10/2013, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).

Em relação ao(s) período(s) 09/07/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 15/03/2005, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).

Em relação ao(s) período(s) 20/04/2007 a 07/04/2008, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s)."

Em relação aos juros e à correção monetária, verifica-se que a questão relativa à taxa SELIC foi devidamente analisada, de modo que não há que se falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão vergastado (evento 8, RELVOTO1):

"Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente."

Conforme se depreende da petição recursal, pretendem o INSS e a parte autora rediscutir o assunto, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, fica mantido o inteiro teor do acórdão vergastado.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003444041v6 e do código CRC 96f97e60.Informações adicionais da assinatura:
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5094198-44.2014.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5094198-44.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMBARGANTE: JORGE RONALDO DA SILVEIRA MENEGOTTO (AUTOR)

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003444042v5 e do código CRC 9d2fc2e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 22/9/2022, às 15:57:5


5094198-44.2014.4.04.7100
40003444042 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2022 A 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5094198-44.2014.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: JORGE RONALDO DA SILVEIRA MENEGOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/09/2022, às 00:00, a 21/09/2022, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.

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