EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006009-98.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 7. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006009-98.2016.4.04.7107, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2022)
O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o enquadramento da atividade especial por exposição ao agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02.12.1998. Requer prequestionamento (evento 23, EMBDECL1).
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o enquadramento da atividade especial por exposição ao agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02.12.1998. Requer prequestionamento (evento 23, EMBDECL1).
Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão acerca da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 18, RELVOTO2):
"Exame da especialidade
No caso, o magistrado de origem reconheceu a especialidade em relação aos seguintes períodos: 21.06.1989 a 09.01.1991 e 10.02.2015 a 12.08.2015.
Não houve apelação do INSS.
Por sua vez, a parte autora defende o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2000 e de 02.05.2000 a 17.07.2008.
Considerando que não é hipótese de remessa oficial, nem houve apelação do INSS, deixa-se de analisar essa questão, razão pela qual fica mantido o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos reconhecidos na r. sentença.
A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:
Período | Ruído (db) | Limite (db) | Agente nocivo com análise qualitativa | Agente nocivo com análise quantitativa | Nível | Limite | EPI eficaz | Reconhecido em sentença |
06/03/1997 a 31/03/2000 | 87,30 (PPP) | 90 | agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP) | - | - | - | não | não |
02/05/2000 a 18/11/2003 | 87,30 (PPP) | 90 | agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP) | - | - | - | não | não |
19/11/2003 a 17/07/2008 | 87,30 (PPP) | 85 | agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP) | - | - | - | não | não |
Período: 06/03/1997 a 31/03/2000 |
Empresa: Invensys Appliance Controls Ltda. |
Função/atividades: preparador de célula de montagem - setor moantem control box e painéis |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP) |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 37-42), laudos da empresa (evento 1, PROCADM7, p. 43-49) |
De acordo com os PPPs, a autora, no período ora analisado, trabalhou como preparadora de célula de montagem/preparadora de máquinas/líder de montagem no setor montagem control box e painéis, estando exposta a ruído de 87,30 dB(A), 81,01 dB(A) e 76,13 dB(A) e a agentes químicos hidrocarbonetos (derivados do petróleo).
Considerando que a autora, no período ora analisado, trabalhou no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso concluir que ela estava sujeita, em todo o período, aos mesmos agentes nocivos.
Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 87,30 dB(A) indicado no PPP.
Em relação aos agentes químicos, consta, no campo observação 01 dos PPPs, que "O risco está relacionado a um possível contato cutâneo com óleo e graxas de origem mineral, porém a empresa forneceu EPI adequado ao risco." (evento 1, PROCADM7, p. 39 e 42)
Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 8285 e 9254.
De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), o referido código de EPI refere-se ao CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 9254) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx). Não consta, nesse sítio eletrônico, registro para o código 8285.
O EPI indicado não é suficiente para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.
Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).
Período: 02/05/2000 a 18/11/2003 |
Empresa: Invensys Appliance Controls Ltda. |
Função/atividades: preparador de célula de montagem/preparador de máquinas/líder de montagem - setor moantem control box e painéis |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP) |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 37-42), laudos da empresa (evento 1, PROCADM7, p. 43-49) |
De acordo com os PPPs, a autora, no período ora analisado, trabalhou como preparadora de célula de montagem/preparadora de máquinas/líder de montagem no setor montagem control box e painéis, estando exposta a ruído de 87,30 dB(A), 81,01 dB(A) e 76,13 dB(A) e a agentes químicos hidrocarbonetos (derivados do petróleo).
Considerando que a autora, no período ora analisado, trabalhou no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso concluir que ela estava sujeita, em todo o período, aos mesmos agentes nocivos.
Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 87,30 dB(A) indicado no PPP.
Em relação aos agentes químicos, consta, no campo observação 01 dos PPPs, que "O risco está relacionado a um possível contato cutâneo com óleo e graxas de origem mineral, porém a empresa forneceu EPI adequado ao risco." (evento 1, PROCADM7, p. 39 e 42)
Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 8285 e 9254.
De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), o referido código de EPI refere-se ao CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 9254) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx). Não consta, nesse sítio eletrônico, registro para o código 8285.
O EPI indicado não é suficiente para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.
Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).
Período: 19/11/2003 a 17/07/2008 |
Empresa: Invensys Appliance Controls Ltda. |
Função/atividades: preparador de célula de montagem/preparador de máquinas/líder de montagem - setor moantem control box e painéis |
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP) |
Provas: PPP (evento 1, PROCADM7, p. 37-42), laudos da empresa (evento 1, PROCADM7, p. 43-49) |
De acordo com os PPPs, a autora, no período ora analisado, trabalhou como preparadora de célula de montagem/preparadora de máquinas/líder de montagem no setor montagem control box e painéis, estando exposta a ruído de 87,30 dB(A), 81,01 dB(A) e 76,13 dB(A) e a agentes químicos hidrocarbonetos (derivados do petróleo).
Considerando que a autora, no período ora analisado, trabalhou no mesmo setor da mesma empresa, é forçoso concluir que ela estava sujeita, em todo o período, aos mesmos agentes nocivos.
Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no PPP e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído o nível de intensidade de 87,30 dB(A) indicado no PPP.
Em relação aos agentes químicos, consta, no campo observação 01 dos PPPs, que "O risco está relacionado a um possível contato cutâneo com óleo e graxas de origem mineral, porém a empresa forneceu EPI adequado ao risco." (evento 1, PROCADM7, p. 39 e 42)
Em relação aos agentes químicos, o PPP indica os seguintes códigos de EPI: 8285 e 9254.
De acordo com a Secretária de Inspeção do Trabalho (SIT), o referido código de EPI refere-se ao CREME PROTETOR DE SEGURANÇA (código 9254) (consulta no sítio eletrônico de http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx). Não consta, nesse sítio eletrônico, registro para o código 8285.
O EPI indicado não é suficiente para elidir os agentes nocivos químicos, uma vez que os hidrocarbonetos também tem repercussão nas vias respiratórias.
Quanto ao uso de EPIs, "Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor." (TRF4, AC 5013873-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020). No caso, não há a indicação de nenhum EPI que impossibilite a inalação dos hidrocarbonetos pelas vias respiratórias.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (TRF4, AC 5009918-55.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
No mesmo sentido, colaciona-se ementa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. CREME DE PROTEÇÃO. O uso de luvas de malha e creme de proteção nas mãos não é suficiente para afastar o contato cutâneo com óleos minerais nas demais partes do corpo, tampouco afasta a nocividade do agente químico presente na atividade classificada como insalubre em grau máximo. Devido o adicional de insalubridade nos termos da NR-15, Anexo 13, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
(TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020263-40.2016.5.04.0201 ROT, em 25/09/2019, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos) (PPP).
Assim, em relação ao(s) período(s) 06/03/1997 a 31/03/2000 e 02/05/2000 a 18/11/2003, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s).
Em relação ao(s) período(s) 19/11/2003 a 17/07/2008, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença não reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do autor para reconhecer a especialidade do(s) período(s)."
Conforme se depreende da petição recursal, pretende o INSS rediscutir o assunto, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, fica mantido o inteiro teor do acórdão vergastado.
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006009-98.2016.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003727747v4 e do código CRC ada10cc9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5006009-98.2016.4.04.7107/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: TANIA MARA MENEGON AMOEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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