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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5015881-84.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/03/2023, 07:01:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso. 2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5015881-84.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015881-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face de acórdão assim ementado por esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 6. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 7. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador. 8. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06. 9. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 10. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 11. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. 12. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 13. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 14. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 15. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015881-84.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022)

O INSS aponta omissão. Defende não ser possível o enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032 como especial. Requer prequestionamento (evento 118, EMBDECL1).

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.

No caso, o INSS aponta omissão. Defende não ser possível o enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual após a Lei n. 9.032 como especial. Requer prequestionamento (evento 118, EMBDECL1).

Analisando o acórdão vergastado, verifica-se que a questão acerca da especialidade foi devidamente examinada, razão pela qual não há falar em omissão no julgado. Nesse sentido, transcreve-se excerto do acórdão (evento 114, RELVOTO2):

"Contribuinte individual

A Lei n° 8.213, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo, tão somente, que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Veja-se, a propósito, a redação do art. 57, caput, §§3º e 4º, do referido diploma legal:

Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.

Por outro lado, o art. 64 do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.729/03, dispõe o seguinte:

Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar a possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, introduziu distinção não prevista em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites legais (art. 84, IV, da Constituição Federal).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei n° 8.213, a que se propôs regulamentar. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) - grifamos.

Desta forma, esta Turma tem se posicionado pela viabilidade do reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado contribuinte individual, sem restrição ao período em que tenha sido desempenhada a ocupação profissional. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR AVULSO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 4. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Não é dever do INSS a apresentação do cálculo de liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AC 5024193-60.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020) - grifamos.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO SEGURADO. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Não se descaracteriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar, conforme o entendimento firmado no Tema nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é insuficiente para o sustento de toda a família. 4. Até 28 de abril de 1995, a atividade de motorista de caminhão de carga é considerada especial em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação que previa o enquadramento por categoria profissional. 5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 6. O período anterior à inscrição do segurado pode ser contado como tempo de serviço, desde que seja comprovado o exercício de atividade que determine filiação obrigatória ao regime geral de previdência social e sejam recolhidas as contribuições previdenciárias. (TRF4 5000443-79.2014.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020) - grifo nosso.

(...)

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoRuído (db)Limite (db)Agente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
03/06/1991 a 30/04/199588,380agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial)---nãosim
15/05/1995 a 05/03/199798,380umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial)---nãosim
06/03/1997 a 31/03/199798,390umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial)---nãosim
01/04/1997 a 18/11/200386,990agentes químicos (óleos minerais) (laudo judicial)---nãosim
19/11/2003 a 30/03/200686,985agentes químicos (óleos minerais) (laudo judicial)---nãosim
01/04/2006 a 26/12/201488,085agentes químicos (benzeno e óleos minerais) (laudo judicial)---nãosim
01/02/2015 a 24/07/201787,885agentes químicos (benzeno e óleos minerais) (laudo judicial)---nãosim

Período: 03/06/1991 a 30/04/1995
Empresa: JA Calçados Ltda
Função/atividades: serviços gerais
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 15), DSS-8030 (evento 1, PROCADM10, p. 8), laudo judicial (evento 61, LAUDO1)

De acordo com a DSS-8030, o autor, no período ora analisado, trabalhou como serviços gerais em empresa calçadista, estando exposto a ruído, cola, solvente, limpador (líquido), graxa, querosene.

Está expresso na DSS-8030, assinada pelo sindicato da categoria, que a empresa encontra-se desativada e os proprietários ou responsáveis não foram localizados. Dessa maneira, é possível utilizar, para o exame da especialidade, laudo realizado em empresa similar.

No caso, verifica-se que foi realizada perícia judicial em empresa similar, na qual o perito indicou a exposição a ruído de 88,3 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8) e a agentes químicos hidrocarbonetos (evento 61, LAUDO1, p. 12).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 3), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial).

Período: 15/05/1995 a 05/03/1997
Empresa: Carburgo Veículos Ltda
Função/atividades: lavador - setor lavagem
Agentes nocivos: Ruído e umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM10, p. 9-12 e 53-56), laudo judicial (evento 61, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como lavador no setor lavagem da empresa Carburgo Veículos Ltda.

Realizada perícia judicial, o perito indicou a exposição a ruído de 98,3 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8), a umidade e a agentes químicos hidrocarbonetos (evento 61, LAUDO1, p. 13).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 5), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial).

Período: 06/03/1997 a 31/03/1997
Empresa: Carburgo Veículos Ltda
Função/atividades: lavador - setor lavagem
Agentes nocivos: Ruído e umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM10, p. 9-12 e 53-56), laudo judicial (evento 61, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como lavador no setor lavagem da empresa Carburgo Veículos Ltda.

Realizada perícia judicial, o perito indicou a exposição a ruído de 98,3 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8), a umidade e a agentes químicos hidrocarbonetos (evento 61, LAUDO1, p. 13).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 5), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e umidade e agentes químicos (hidrocarbonetos) (laudo judicial).

Período: 01/04/1997 a 18/11/2003
Empresa: Carburgo Veículos Ltda
Função/atividades: auxiliar montador / tapeceiro jr / tapeceiro
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais) (laudo judicial)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM10, p. 9-12 e 53-56), laudo judicial (evento 61, LAUDO1)

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período em razão do ruído, uma vez que o PPP indica exposição dentro do limite de tolerância.

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar montador / tapeceiro jr / tapeceiro na empresa Carburgo Veículos Ltda, estando exposto a ruído entre 67 e 74 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros).

Realizada perícia judicial, o perito indicou a exposição a ruído de 86,9 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8) e a agentes químicos óleos minerais (evento 61, LAUDO1, p. 13).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 5), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes químicos (óleos minerais) (laudo judicial).

Período: 19/11/2003 a 30/03/2006
Empresa: Carburgo Veículos Ltda
Função/atividades: auxiliar montador / tapeceiro jr / tapeceiro
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (óleos minerais) (laudo judicial)
Provas: PPP (evento 1, PROCADM10, p. 9-12 e 53-56), laudo judicial (evento 61, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como auxiliar montador / tapeceiro jr / tapeceiro na empresa Carburgo Veículos Ltda, estando exposto a ruído entre 67 e 74 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros).

Realizada perícia judicial, o perito indicou a exposição a ruído de 86,9 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8) e a agentes químicos óleos minerais (evento 61, LAUDO1, p. 13).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 5), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (óleos minerais) (laudo judicial).

Período: 01/04/2006 a 26/12/2014
Empresa: Carburgo Veículos Ltda
Função/atividades: mecânico
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (benzeno e óleos minerais) (laudo judicial)
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM10, p. 15 e 23), PPP (evento 1, PROCADM10, p. 9-12 e 53-56), laudo judicial (evento 61, LAUDO1)

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como mecânico na empresa Carburgo Veículos Ltda, estando exposto a ruído entre 62,00 e 89,00 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos e outros).

Realizada perícia judicial, o perito indicou a exposição a ruído de 88,0 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8) e a agentes químicos benezeno e óleos minerais (evento 61, LAUDO1, p. 14).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 5), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (benzeno e óleos minerais) (laudo judicial).

Período: 01/02/2015 a 24/07/2017
Empresa: Fábio Inácio Steffens Mecânica ME (contribuinte individual)
Função/atividades: mecânico - setor mecânica
Agentes nocivos: Ruído e agentes químicos (benzeno e óleos minerais) (laudo judicial)
Provas: PPP (evento 1, OUT9, p. 1-2), LTCAT (evento 1, OUT9, p. 3-10), laudo judicial (evento

De acordo com o PPP, o autor, no período ora analisado, trabalhou como mecânico no setor mecânica na empresa Fábio Inácio Steffens Mecânica ME (contribuinte individual), estando exposto a ruído entre 65 e 92 dB(A) e a agentes químicos (óleos e graxas minerais).

Realizada perícia judicial, o perito indicou a exposição a ruído de 87,8 dB(A) (evento 61, LAUDO1, p. 8) e a agentes químicos benezeno e óleos minerais (evento 61, LAUDO1, p. 14).

Em relação aos EPIs, constou, na perícia judicial, que não houve treinamento, nem fiscalização quanto ao uso de EPIs (evento 61, LAUDO1, p. 6), de modo que não há como reconhecer a eficácia de eventuais EPIs fornecidos ao autor.

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a ruído, em níveis acima do limite de tolerância e agentes químicos (benzeno e óleos minerais) (laudo judicial).

Assim, em relação ao(s) período(s) 03/06/1991 a 30/04/1995, 15/05/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/03/1997, 19/11/2003 a 30/03/2006, 01/04/2006 a 26/12/2014 e 01/02/2015 a 24/07/2017, a parte autora esteve exposta a ruído em nível(is) superior(es) ao(s) limite(s) de tolerância, bem como a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Em relação ao(s) período(s) 01/04/1997 a 18/11/2003, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto."

Conforme se depreende da petição recursal, pretende o INSS rediscutir o assunto, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, fica mantido o inteiro teor do acórdão vergastado.

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015881-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.

2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5015881-84.2022.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIO INACIO STEFFENS

ADVOGADO(A): IARA WERNER KOLLING (OAB RS046673)

ADVOGADO(A): CLENIO LUÍS WERNER (OAB RS076984)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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