
Apelação Cível Nº 5024583-59.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NOELY ROCHA DONADUZZI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), inclusive nos benefícios concedidos antes da CF/88.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
A parte autora, por sua vez, sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição também pela Resolução 151, de 30/08/2011
O INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal no caso presente.
Entende, ainda, que o acórdão incidiu em omissão no que se refere aos critérios de cálculo que estabeleceu, pois deixou de aplicar a forma de cálculo prevista na legislação de regência, vigente na data da concessão do benefício anterior à Constituição de 1988.
Pediu prequestionamento sobre a incidência dos seguintes dispositivos legais ao caso: Lei n. 5.890/1973, art. 5º; Dec. n. 77.077/1976, art. 28; Dec. 83.080/1979, art. 40 e Dec. 89.312/1984, art. 23.
O processo foi sobrestado no aguardo do julgamento do Tema STJ 1005 - Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.
Quanto à forma de cálculo dos novos tetos dos benefícios anteriores à CF/88, o voto condutor resolveu a questão nos seguintes termos:
O entendimento manifestado pelo STF extrapola os limites do julgamento referido, que trata especificamente das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Sua abrangência é bem maior, na medida em que a tese desenvolvida aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente. Tudo em razão da fixação, pelo STF, do entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, portanto o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes de 05 de abril de 1991 e, inclusive, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Posteriormente ao acórdão embargado, que é de 26/09/2018, passei a adotar entendimento diverso do antes acolhido.
Considerando, porém, que neste Tribunal Regional instaurou-se divergência em relação a como, em atenção à decisão do STF no RE 564.354/SE, compatibilizar a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, suscitei Incidente de Assunção de Competência nos autos da AC nº 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, o qual foi admitido pela Terceira Seção.
O IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper, foi julgado em sessão de 24/03/2021, no qual, por maioria, foram firmadas as seguintes teses:
1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, no entanto, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no âmbito da 3ª Seção elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre segurados com vidas contributivas bastante desiguais, o que a lei, à época, considerava ao disciplinar o cálculo da RMI e o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76). Em havendo, porém, decisão vinculante da 3ª Seção, observo o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
Dessa forma, é devida a revisão do benefício com o afastamento - na evolução da renda mensal inicial e sua confrontação com os novos tetos de pagamento dos benefícios previdenciários -, da limitação representada pela incidência dos limitadores (inclusive do menor valor-teto) do salário-de-benefício previstos na legislação previdenciária vigente anteriormente à Constituição de 1988.
Assim, os embargos declaratórios do INSS são providos parcialmente, no ponto, apenas para agregar fundamentos à decisão embargada, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Prescrição e termo interruptivo
Quanto à prescrição, o acórdão embargado considerou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, em face da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Ocorre que foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos a questão da Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Ao julgar, em 23/06/2021, os Recursos Especiais n.º 1761874, 1766553 e 1751667 (Tema 1.005), o STJ firmou a seguinte tese:
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2021.
Assim, em face do decidido pelo STJ, no ponto, vão acolhidos os embargos declaratórios do INSS, com efeitos modificativos ao acórdão, para proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
De outro lado, o autor sustenta omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela Resolução 151, de 30/08/2011.
Passo, pois, a suprir a alegada omissão.
A Resolução nº 151/2011 assim dispôs:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
Resolve:
Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(negritei)
Vê-se, pois, que a Resolução dispôs acerca da revisão dos benefícios por força da ACP. A hipótese dos autos, porém, não é de cumprimento de sentença proveniente do acordo firmado na ACP. O autor optou pelo ajuizamento de ação revisional individual.
Assim, os embargos do autor vão parcialmente acolhidos, apenas para agregar fundamentos ao acórdão embargado.
Prequestionamento
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Conclusão
Embargos de declaração do autor parcialmente providos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, e embargos declaratórios do INSS parcialmente providos, para, quanto à questão de fundo, agregar fundamentos ao acórdão embargado, e, em relação à prescrição, emprestando-lhes efeitos modificativos ao acórdão, proclamar a incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752433v4 e do código CRC f4037521.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024583-59.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NOELY ROCHA DONADUZZI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
3. A questão referente ao marco prescricional foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer no Tema n.º 1.005 a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do autor e do INSS, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003752434v2 e do código CRC 8af10c5a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023
Apelação Cível Nº 5024583-59.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: NOELY ROCHA DONADUZZI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 227, disponibilizada no DE de 27/02/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO INSS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Considerando a decisão da 3ª Seção no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, adoto o entendimento que prevaleceu, que caracteriza precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalvo, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no referido IAC elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre situações desiguais, o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76).
Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:07.