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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5004543-85.2015.4.04.7113

Data da publicação: 26/05/2021 07:01:10

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial do benefício, o termo inicial dos juros de mora e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação. (TRF4 5004543-85.2015.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004543-85.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARINO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração ao acórdão que recebeu a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.

2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.

3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

5. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.

6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.

7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.

Sustentou que, considerando que o benefício foi concedido mediante a reafirmação da DER, o termo inicial da condenação deveria ter sido fixado na data da citação, sob o fundamento de que "a mora da autarquia somente se iniciou com a sua citação nos presentes autos".

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Da mesma forma, pode ser admitido para a correção de eventual erro material.

Data de início do beneficio e efeitos financeiros da condenação

A regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria é a data da entrada do requerimento (DER), segundo dispõem o artigo 49, inciso II (aposentadoria por idade); o art. 54 (aposentadoria por tempo de serviço) e o art. 57, §2º (aposentadoria especial), da Lei nº 8.213.

No caso em que houver reafirmação da data de entrada do requerimento, o benefício será devido a partir da data para a qual se deslocar o preenchimento simultâneo de todos os requisitos necessários para o direito do segurado, tendo como limite temporal o momento do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos de acórdão que aprecia recurso de apelação.

A decisão que conhece o fato superveniente, relativo ao tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, somente declara a existência do direito que estava aperfeiçoado e incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora. Por isso mesmo, a data reafirmada de início do benefício, que também demarca o início da obrigação de pagar as prestações, corresponde ao momento em que os requisitos legais para a concessão do benefício foram cumpridos.

A condenação do INSS a cumprir a obrigação de pagar quantia tem por termo inicial, assim, a data do requerimento administrativo reafirmada, o que encontra coerência à própria conduta da administração previdenciária quando, ao verificar que o requerente, em processo administrativo, preenche as condições legais após o pedido, considera a nova DER para fixar a data de início do benefício e os respectivos efeitos financeiros. Esse procedimento já está consagrado nas disposições normativas internas da autarquia e foi repetido nos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015.

A interpretação do Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos da decisão que firmou o Tema 995 no Superior Tribunal de Justiça, de que não há valores em atraso a serem pagos, anteriores à implantação do benefício, é totalmente equivocada do sentido normal que se deve emprestar ao voto do eminente relator, Ministro Mauro Campbell Marques (REsp 1.727.063 – SP).

O que é bem mais razoável compreender da decisão mencionada, reitera-se, neste ponto particular sem a imposição de natureza vinculante aos demais graus de jurisdição, é que a decisão que reafirma a data de início do benefício não proporciona condenação ao pagamento de parcelas em atraso anteriores à data da reafirmação. Em outras palavras, não podem ser pagas as parcelas entre a data da entrada do requerimento administrativo (quando não havia direito ao benefício) e a data em que o requerimento administrativo é reafirmado (quando há direito ao benefício).

A decisão judicial que não tivesse por termo inicial da obrigação de pagar quantia certa a data de entrada do requerimento reafirmada se tornaria tão gravosa quanto aquela que não conhecesse o fato superveniente e rejeitasse o pedido do segurado. Em ambas as situações, seria muito mais vantajoso ao segurado protocolizar novo requerimento administrativo e, diante de eventual outro indeferimento, ajuizar mais uma ação contra o mesmo réu.

O resultado dessa inexata conclusão representaria, por consequência, o desapreço aos princípios da economia e da celeridade processual, os quais, a propósito, fundaram a tese firmada no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o entendimento de que não é razoável condenar o INSS ao pagamento de parcelas anteriores à decisão que reafirma a DER não mantém correspondência a toda e qualquer orientação que se deva adotar, quando se tem em conta o reconhecimento de direitos fundamentais à proteção social e à prestação jurisdicional efetiva. Sobre esse ponto, é pertinente referir parte do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos representativos de controvérsia do Tema nº 995:

O direito à previdência social consubstancia autêntico direito humano e fundamental, pois a prestação previdenciária corresponde a recursos sociais indispensáveis à subsistência da pessoa humana, colaborando para sua existência digna. A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.

A propósito, existem diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que dispensam efeitos financeiros retroativos à data do requerimento, até mesmo no caso de revisão de benefício:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. 2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação. 4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) grifei

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013. 5. Recurso Especial da Segurada provido. (REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)

Portanto, a data a ser considerada como início do benefício e de pagamento das prestações vencidas é aquela em que os requisitos legais foram preenchidos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004543-85.2015.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARINO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. reafirmação da der. termo inicial do benefício.

1. O termo inicial do benefício, o termo inicial dos juros de mora e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004543-85.2015.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARINO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 363, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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