EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004651-47.2015.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SALVADOR KAVESKI |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º).
5. A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa. Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG).
6. O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros.
7. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário.
8. Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.
9. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958952v6 e, se solicitado, do código CRC 6C242E63. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004651-47.2015.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão unânime desta Turma que decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Trabalho com transporte de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, porquanto atestada expressamente sua periculosidade através de prova pericial. Súmula n.º 198 do extinto TFR.
Alega a autarquia embargante que o acórdão vergastado merece correção porquanto contraria o julgado no Tema 17 do STJ, que firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Afirma, ademais, que a demanda possui valor econômico incerto, já que a sentença é ilíquida, o que enseja o conhecimento da remessa necessária, com fundamento no art. 496 do CPC (475 do CPC/73), bem como no Tema 17 e súmula 490 do STJ. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ao contrário do que afirmou o INSS em seu recurso, a sentença proferida nos presentes autos não pode ser considerada de valor econômico incerto, uma vez que o proveito obtido com a condenação é mensurável por meros cálculos aritméticos, o que atribuiu liquidez ao julgado.
A decisão ora recorrida não se baseou no valor atribuído inicialmente à causa, como alega a autarquia, mas, sim, nos elementos fixados na sentença condenatória, que além de deferir a concessão de benefício previdenciário, determinou o pagamento das parcelas em atraso, estabelecendo em seu corpo os critérios para a realização do cálculo do valor devido.
Além disso, em que pese o embargante tenha mencionado alguns dispositivos legais referentes ao CPC/73, em que entende que a remessa necessária deveria ser conhecida, bem como recurso repetitivo do STJ, que tornaria obrigatório o reexame necessário, quando a condenação fosse em valor superior a 60 salários mínimos, a sentença foi proferida já sob a égide do NCPC, uma vez que data de 26-09-2016, em que o valor de mil salários mínimos é o limite legal para o não conhecimento da remessa.
Com efeito, a sentença publicada em 26-09-2016, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinou o pagamento das parcelas em atraso, desde 22-10-2010. Assim, o número de meses decorridos entre essa data (termo inicial) e a da publicação da sentença, multiplicado pelo valor da renda mensal, ainda que se considerasse que a RMI da autora chegasse ao teto, e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a mil salários mínimos, ensejando, portanto, a aplicação do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Quando, ainda sob a vigência do Código de 1973, modificaram-se diversos dispositivos relativos à liquidação e execução dos julgados para pagamento de quantia, o legislador passou a exigir instauração da liquidação apenas nas hipóteses de arbitramento e artigos, a primeira relacionada a casos específicos pertinentes à natureza da própria obrigação e a situações e a sentença expressamente ordenasse ou as partes convencionassem, e a segunda aos casos em que a determinação do valor devido dependeria da alegação e comprovação de fato novo.
Para os casos em que o valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor não precisaria instaurar a fase de liquidação, podendo requerer desde logo o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com o cálculo.
Esta disposição constou inicialmente do art. 604 do CPC/1973, na redação dada pela Lei 8.898/94 e, em nova sistematização da matéria, foi mantida na redação do art. 475-B, incluído pela lei 11.232/2005.
Desde então não se fala mais na antiga liquidação por cálculo do contador. Sempre que o valor da condenação puder ser obtido a partir dos critérios definidos na sentença e por simples cálculos aritméticos, deve-se passar diretamente ao cumprimento do julgado.
Dessa opção, que foi mantida no atual Código de Processo Civil (art. 509, §2º), extrai-se a definição do que pode ser considerado como sentença ou decisão condenatória líquida e certa. É aquela que condena a pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc.
Não há mais fase de liquidação em casos tais, porque não há mais liquidação. A sentença é considerada líquida quando traz todos os elementos necessários ao cálculo do montante da condenação.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
No REsp 1.147.191-RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, pode-se colher do voto do Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia, a ratio decidendi adotada pela maioria dos ministros que participaram e que se aplica ao caso ora em julgamento.
Discutia-se ali se antes da liquidação do julgado seria possível o arbitramento da multa, que vinha prevista no art. 475-J do CPC de 1973, dependeria, naquele caso, da liquidação do julgado.
Para decidir sobre os fatos, a Corte precisou adentrar no conceito de sentença líquida, tendo o relator assim se manifestado:
(...) A sentença líquida deve ser entendida como aquela que define uma obrigação determinada (fazer ou não fazer alguma coisa, entregar coisa certa, ou pagar quantia determinada). Na hipótese de condenação ao pagamento em dinheiro, que espelha a mais comum e clássica espécie de sentença condenatória, considera-se líquida a obrigação quando o valor a ser adimplido está fixado no título ou é facilmente determinável por meio de cálculos aritméticos simples, que não demandem grandes questionamentos e nem apresentem insegurança para as partes que litigam.
No mesmo julgado, o STJ invocou o magistério de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, para os quais a incidência da multa subordina-se à liquidez da condenação. "O art. 475-J alude a quantia certa ou já fixada em liquidação. Então se a condenação é desde logo líquida (incluindo-se nessa hipótese aquela que depende de determinação do valor por mero cálculo aritmético), é o que basta para que já possa incidir a multa. Caso contrário, apenas depois da fase de liquidação, terá vez a multa" (Curso Avançado de Processo Civil - Execução, v. II, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p. 388), grifei.
No caso então em julgamento, os ministros concluíram que a sentença era ilíquida, pois dependeria de perícia para ser determinado seu valor, diante do longo tempo decorrido e das sucessivas alterações monetárias (tratava-se de restituição de empréstimo compulsório) e o que não permitiria a cobrança desde logo da multa.
O que interessa no presente caso é a ratio decidendi, parcela vinculante do julgado, em que ficou assentado o que deve ser considerado sentença líquida, como acima se registrou.
O entendimento não é novo naquela Corte Superior. No julgamento do REsp 937.082, de que foi relator o Ministro João Otávio de Noronha, assentou-se que:
"(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). (grifei)
Observa-se, assim, que a decisão ora embargada foi tomada com base nos critérios adotados em sentença líquida (o que já afasta a aplicação do preceito da Súmula 490 do STJ), e que se encontra em consonância com os objetivos do novo ordenamento processual civil, que, em harmonia com o princípio dispositivo, busca evitar o reexame oficial em causas cuja condenação ou proveito econômico não alcance o novo limite mínimo de mil salários mínimos.
Ademais, considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004651-47.2015.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50046514720154047006
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SALVADOR KAVESKI |
ADVOGADO | : | LORENICE MARIA CIVIERO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034161v1 e, se solicitado, do código CRC B775CF33. | |
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