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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. TRF4. 5000355-25.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:29:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Não havendo a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como eventual erro material, os declaratórios merecem rejeição. 3. Por se tratar de direito patrimonial disponível, deve ser deferido o pedido de afastamento da determinação de implantação do benefício previdenciário. (TRF4 5000355-25.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/04/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000355-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
VALMIR QUADROS BRITO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
2. O STJ vem decidindo no sentido do descabimento de embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a causa já devidamente decidida. Não havendo a indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como eventual erro material, os declaratórios merecem rejeição.
3. Por se tratar de direito patrimonial disponível, deve ser deferido o pedido de afastamento da determinação de implantação do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração a fim de afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209440v6 e, se solicitado, do código CRC 71073839.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/03/2016 18:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000355-25.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
VALMIR QUADROS BRITO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor e determinou a implantação do benefício.

A parte autora, ora embargante, alega que houve erro material na totalização do tempo de serviço e requer a retificação da decisão no tocante à tutela específica a fim de que seja determinado o cumprimento imediato do acórdão apenas no que toca à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial.

É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição ou a obscuridade na decisão embargada e a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Não houve erro material apontado pela embargante.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento1, PROCADM23, fls. 06/07) e carta de indeferimento do benefício (evento1, PROCADM24, fls. 04/05), o INSS reconheceu 30 anos, 8 meses, 1 dia de tempo de serviço comum. Somando-se o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação, relativo aos períodos de 29/04/1995 a 30/11/2003, 05/01/2004 a 22/11/2005, 01/05/2007 a 12/11/2008 e de 13/11/2009 a 19/07/2013 (6 anos, 3 meses, 7 dias), tem-se o total de tempo de serviço comum na DER de 36 anos, 11 meses, 8 dias.

Assim, conforme planilha anexa, o autor contava 30 anos, 8 meses e 1 dia de tempo reconhecido pelo INSS. A diferença da planilha juntada pelo autor, nos embargos de declaração, é que computa os períodos de 01/02/2006 a 31/03/2006 e de 01/05/2006 a 31/12/2006, de contribuinte individual, que não foi considerado pelo INSS na esfera administrativa. Saliento que tais períodos não foram computados porque não podem ser considerados incontroversos, uma vez que não foram reconhecidos pela Autarquia, e tampouco foram postulados nesta ação. Logo, não reconheço a apontada existência de erro material na totalização do tempo de serviço.
Quanto ao pedido da embargante para que seja afastada a determinação de implantação do benefício previdenciário em seu favor, com a retificação da decisão no tocante à tutela específica, entendo que, por se tratar de direito patrimonial disponível, deve ser deferido.

Assim, defiro o pedido afastando do voto condutor do acórdão o item da tutela específica de implantação do benefício.

Relativamente ao pedido de que seja determinado o cumprimento imediato do acórdão no que toca à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial, embora a parte autora tenha direito à averbação, para fins de obtenção de futura aposentadoria, deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão porquanto, a tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC fica restrita à imediata implementação do benefício previdenciário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Desse modo, a conclusão, dispositivo e o resultado do julgamento passam a constar da seguinte forma:
CONCLUSÃO
Provida parcialmente a apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 30/11/2003, 05/01/2004 a 22/11/2005, 01/05/2007 a 12/11/2008 e de 13/11/2009 a 19/07/2013, determinando a sua averbação. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Invertidos os ônus da sucumbência, na forma da fundamentação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração a fim de afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209439v7 e, se solicitado, do código CRC 87B467B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/03/2016 18:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000355-25.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50003552520144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
VALMIR QUADROS BRITO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224651v1 e, se solicitado, do código CRC D4897161.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:14




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