Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014951-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: NAIR KUNTZ PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE: GISELE KUNTZ PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE: GILSON KUNTZ PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (
):PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. TEMAS 313/STF E 975/STJ.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/97, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. No Tema nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Alega a parte embargante (
) que houve erro material na contagem do prazo decadencial. Sustenta que o INSS concluiu o processo administrativo em 19/07/2001 (DDB) e que a segurada apresentou pedido administrativo de revisão em 12/07/2011 - antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial. Defende, com base em julgado do TRF4, que ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, a autora está exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior.Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De fato, ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma específica, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação.
A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão. Não custa lembrar, a propósito, que, quanto a questões fáticas, exige-se prévio requerimento administrativo (tema 350 do STF).
Portanto, o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Turma:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. DEFLAÇÃO. 1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 8. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. (TRF4 5029286-95.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213/91). 2. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 4. O requerimento de revisão do benefício no âmbito administrativo suspende o curso do prazo prescricional. (TRF4, AC 5007066-98.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022) [grifei]
Com base nisso, não há que se falar em afronta ao quanto decidido no Tema 975 do STJ ou Tema 313 do STF.
Não desconheço que a questão é objeto de controvérsia neste Tribunal, havendo, inclusive, IAC com proposta de admissão no âmbito da 3ª Seção para uniformizar a questão (autos n. 50315989720214040000).
Não obstante, por ora, compartilho do entendimento mencionado nos julgados acima referidos.
No caso concreto, o pagamento da primeira prestação do benefício ocorreu em 21/09/2001 (conforme histórico de créditos constante do CNIS da autora). Logo, o prazo decadencial passou a fluir a partir de 01/10/2001 (primeiro dia ao mês seguinte ao do recebimento). Considerando que o pedido administrativo de revisão ocorreu em 12/07/2011 (
, pgs. 6 e ss.), não se consumou a decadência quanto à pretensão da presente ação.Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento à apelação, afastando a decadência reconhecida pela sentença.
Nada obstante a previsão do art. 1.013, § 4º, do CPC, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito, na medida em que não foi produzida a prova oral requerida para comprovação da atividade rural nos períodos de 07/08/1967 a 31/12/1972 e de 01/01/1984 a 10/09/1984. Assim, cassada a sentença que reconheceu a decadência, o feito deverá retornar ao juízo de origem e ter regular seguimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002746261v11 e do código CRC e573a8ab.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014951-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE: NAIR KUNTZ PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE: GISELE KUNTZ PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
EMBARGANTE: GILSON KUNTZ PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Sucessor)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DE TRANSCORRIDO O PRAZO DECENAL. DIREITO EXERCIDO. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA.
1. O pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, uma vez que representa o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002746262v3 e do código CRC 6699e0f3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5014951-08.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: NAIR KUNTZ PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: GISELE KUNTZ PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: GILSON KUNTZ PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:19.