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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INCIALDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0014654-62.2013.4.04.9999

Data da publicação: 02/07/2020 00:55:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INCIALDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso. 2. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4, AC 0014654-62.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014654-62.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LEVINO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INCIALDO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição, omissão ou obscuridade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8334902v4 e, se solicitado, do código CRC CC821ABA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014654-62.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LEVINO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, objetivando sanar omissão no acórdão recorrido.

Alega o embargante sua insatisfação quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, eis que deveria ser fixada, na data da cessação do primeiro benefício em 01/10/2010 (fls. 120/122).

Assim, buscou prequestionar a matéria, infraconstitucional e constitucional, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.

É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.

VOTO
Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que se pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Deste modo, comprovado que o segurado, avicultor - com diagnóstico de "neoplasia maligna de estômago, CID C16", está incapacitado definitivamente e permanentemente para qualquer atividade laborativa, conforme atestou o laudo pericial judicial (fls. 67/69) e tendo o perito afirmado que "... sinais e sintomas estes que impedem terminantemente a realização de qualquer atividade física, conforme exigido pelo trabalho desempenhado" é devida a manutenção da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Porém, quanto ao termo inicial do benefício merece reforma a sentença, já que o perito atestou que a incapacidade data de: "Após abril de 2010, quando realizou cirurgia do estômago na cidade de Erechim -SC, seguido de tratamento quimioterápico realizado na cidade de Chapecó-SC". Assim, é devido o benefício de auxílio-doença desde quando indevidamente cessado (01/10/2010).
Dando-se a verificação da incapacidade para qualquer trabalho, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do último benefício de auxílio-doença (em 27/06/2011), até o falecimento do segurado (12/08/2012).(...)"grifei
A matéria discutida nestes embargos foi diretamente enfrentada no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção dos embargantes de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Prequestionamento

Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014654-62.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018489320118240001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LEVINO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:05




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