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EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1. 022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000998-25.2015.4.04.7010

Data da publicação: 02/07/2020 00:59:12

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15, ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. 2. No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração. 3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. 4. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões recursais da parte embargante. (TRF4 5000998-25.2015.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/07/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-25.2015.4.04.7010/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15, ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. No caso, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.
4. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões recursais da parte embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apresentado pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8399039v4 e, se solicitado, do código CRC 5DB089B6.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-25.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
" ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade."
Sustenta a embargante a existência de obscuridade no acórdão embargado, na medida em que não teriam restados suficientemente claros os motivos pelos quais se entendeu que a concessão da aposentadoria com base no art. 3º da EC 47/2005 não assegura ao servidor o direito de manutenção do valor integral da remuneração recebida no último mês em atividade - incluindo-se gratificações de desempenho. Aponta que o art. 3º da EC 47/2005 assegura a manutenção da pontuação recebida a título de gratificação de desempenho, garantindo-se, assim, a integralidade de seus proventos. Aduz que não art. 3º da EC 47/2005, balizador da aposentadoria do servidor, assegura a manutenção da pontuação recebida a título de gratificação de desempenho, garantindo-se, assim, a integralidade de seus proventos.

É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC de 2015, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

A embargante autora alega que o voto é obscuro, na medida em que não teriam restados suficientemente claros os motivos pelos quais se entendeu que a concessão da aposentadoria com base no art. 3º da EC 47/2005 não assegura ao servidor o direito de manutenção do valor integral da remuneração recebida no último mês em atividade - incluindo-se gratificações de desempenho.

Inexiste qualquer obscuridade no voto, revelando, na verdade, o intento da embargante de rediscutir a causa por meio de embargos declaratórios, via sabidamente inadequada para tanto.

No ponto, transcrevo fragmento do voto:

O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
A contrário sensu, realizadas as avaliações, como é o caso da GDASS, não há que se falar em paridade no pagamento, de modo que o art. 16, II, a, da Lei n.º 10.855/2004 não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.
Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 16 da Lei nº 10.855/04), não havendo vício de inconstitucionalidade, deve ela ser aplicada.
Anoto que a decisão do STF, em regime de repercussão geral, no RE 590260 que garantiu o direito do servidor a receber após a aposentação a gratificação no mesmo valor da auferida em atividade, refere-se a gratificações de caráter genérico, ou seja, sem que houvesse a realização de avaliações. Transcrevo a ementa do referido julgado:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Grifei
Assim, percebe-se que o acórdão tratou tanto do direito à paridade quanto do direito à integralidade. Dessa forma, não se verificam os vícios apontados pelos embargantes que, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.

Em relação ao prequestionamento, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.

Neste sentido, colaciono precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)

"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)

De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões dos embargos opostos pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000998-25.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50009982520154047010
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Ricardo Teixeira do Valle Pereira
PROCURADOR
:
Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ALTAIR FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449473v1 e, se solicitado, do código CRC BA8186F6.
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