EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002699-12.2015.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARCIA BELTRAME SQUIZATTO ALANO |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez, art. 1.022, CPC/15, ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Os vícios apontados pelos embargantes, em verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, um dos requisitos para a propositura dos declaratórios, deve ser interna do julgado, o que não restou configurada no caso dos autos, uma vez que a linha desenvolvida no acórdão, muito embora dissonante dos termos do pedido, guarda coesão interna.
4. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão.
5. De qualquer sorte, os embargos são acolhidos para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões recursais da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393600v8 e, se solicitado, do código CRC 3963B5E. | |
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Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
Data e Hora: | 13/07/2016 17:59 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002699-12.2015.4.04.7207/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARCIA BELTRAME SQUIZATTO ALANO |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Turma, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade."
Sustenta que o acórdão possui contradição, visto que não considerou as jurisprudências colacionadas em seu apelo. Cita precedentes da Justiça Federal de Minas Gerais e de Santa Catarina. Defende também a existência de omissão no julgado. Aponta que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garante a integralidade da remuneração, seria auto aplicável e possuiria eficácia plena. Aduz que a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor, sendo devida quando este passar para a inatividade nos mesmos termos. Aponta que não houve manifestação sobre o princípio da irredutibilidade do vencimento, previsto no art. 37, XV, CF. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos aventados na apelação.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022, do CPC de 2015, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
O embargante alega contradição entre o acórdão embargado e os precedentes da Justiça Federal de Minas Gerais e de Santa Catarina.
Não lhe assiste razão todavia, porquanto, no caso dos autos, não ocorreu qualquer contradição. É importante salientar que, ainda que haja precedentes em sentido contrário, a contradição prevista no artigo 1.022 do NCPC, um dos requisitos para a propositura dos declaratórios, deve ser interna do julgado, o que não restou configurada no caso dos autos, uma vez que a linha desenvolvida no acórdão, muito embora dissonante dos termos do pedido, guarda coesão interna. O embargante embasa a contradição apresentando outros acórdãos.
No tocante às omissões apontadas, também não merece respaldo a alegação.
O embargante sustenta que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garante a integralidade da remuneração, seria auto aplicável e possuiria eficácia plena. Aduz que a gratificação de desempenho integra a remuneração do servidor, sendo devida quando este passar para a inatividade nos mesmos termos. Aponta também que não houve manifestação sobre o princípio da irredutibilidade do vencimento, previsto no art. 37, XV, CF.
Senão vejamos:
Entrementes, retomo o entendimento anterior de que a paridade abarca tão somente as gratificações de caráter genérico, de modo que não haveria direito do servidor em receber a gratificação pro labore faciendo quando aposentado no mesmo valor da auferida em atividade.
A pretensão trata, exclusivamente, do reconhecimento do direito da servidora que se aposentou na forma do art. 3º da EC 47/2005, à percepção dos proventos de acordo com a última remuneração de seu cargo efetivo, com a estrita observância das parcelas vencimentais que compunham sua remuneração, destacando-se a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), de acordo com a última pontuação (última remuneração) recebida na atividade, tendo em vista a aplicação do principio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O artigo 40, § 8°, da CF, com a redação dada pela EC 20/1998, estabeleceu um regime de paridade entre proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade, asseguradas a proporcionalidade e a periodicidade das revisões anuais.
Tal paridade foi suprimida com o advento da EC 41/2003, a qual, entretanto, manteve o regime de paridade anteriormente vigente em relação aos servidores públicos inativos e pensionistas cujos proventos ou pensões estivessem sendo pagos na data de sua publicação.
Posteriormente, foi promulgada a EC 47/2005, a qual, em seu art. 3º previu expressamente o direito à aposentadoria com proventos integrais (caput), em paridade com os servidores da ativa (parágrafo único), desde que preenchidas, cumulativamente, as condições dos incisos expressos na referida disposição legal, (tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, e idade mínima).
Veja-se a literalidade do dispositivo constitucional da EC 47/2005:
'Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Por outro lado, a Lei n.º 10.855/2004 disciplina a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, in verbis:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 7o (Revogado pela Lei nº 10.997, de 2004)
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.(Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 12. O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
A contrário sensu, realizadas as avaliações, como é o caso da GDASS, não há que se falar em paridade no pagamento, de modo que o art. 16, II, a, da Lei n.º 10.855/2004 não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Tal sistemática não viola a regra da integralidade, pois não há norma jurídica que imponha a transposição, para o período de inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período em que o servidor trabalhou. Inclusive, a adoção do entendimento da parte autora poderia fazer com que algum servidor, com avaliação especialmente baixa no último ciclo antes de sua aposentadoria, se visse condenado a, ao longo de toda a aposentadoria, receber a gratificação em patamar muito baixo.
Portanto, existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo 16 da Lei nº 10.855/04), não havendo vício de inconstitucionalidade, deve ela ser aplicada.
Anoto que a decisão do STF, em regime de repercussão geral, no RE 590260 que garantiu o direito do servidor a receber após a aposentação a gratificação no mesmo valor da auferida em atividade, refere-se a gratificações de caráter genérico, ou seja, sem que houvesse a realização de avaliações. Transcrevo a ementa do referido julgado:
'EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTER TEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7° DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, 980, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590260, Relator(a) Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)' Grifei
Dessa forma a sentença examinou com precisão a lide posta nos autos, cujos fundamentos igualmente acolho como razão de decidir:
'Dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Contudo, o direito à integralidade dos proventos depende da natureza das parcelas recebidas na atividade.
No tocante às gratificações de desempenho previstas na Lei n. 11.784/08, estas possuem caráter variável e são concedidas conforme avaliação individual do servidor na atividade. Trata-se, portanto, de 'uma condição especial de trabalho, com caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade' (TRF4, APELREEX 5003607-41.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/09/2015).
A garantia à integralidade não abrange, portanto, referida parcela, a qual pressupõe avaliação segundo critérios pré determinados em legislação específica. Importante ressaltar ainda, que não há norma legal que determine a transposição, para a inatividade, de circunstâncias apuradas durante o período de atividade do servidor, para fins de percepção da gratificação de desempenho (TRF4, AC 5076731-61.2014.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23/09/2015).
Sobre o tema, extrai-se do voto proferido pela Desembargadora Federal, Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha, nos autos da Apelação cível de n. 5000625-49.2015.404.7121/RS, em 04/12/2015:
(...) Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
(...)
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. E, em se tratando de vantagem pecuniária não incorporável aos proventos em sua integralidade, não há óbice à sua redução. Ao contrário, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações de desempenho, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, teremos que concluir que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultará na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Tampouco procede eventual argumento de que, tendo sido tributada a gratificação de desempenho quando o servidor estava na atividade, ele tem direito ao recebimento desse valor na inatividade, pois é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado.
Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).
Portanto, não merece guarida a irresignação da autora. (...) (grifei)
Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDASS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 80 PONTOS, MESMO APÓS O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AD AETERNUM DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE AFERIÇÃO DE ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso extraordinário não pode ter por objeto eventual futura ofensa à Constituição Federal. Precedentes: AI nº 794.817/ED, relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25.03.2011; AI nº 794.347-AgR, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe de 03.08.2011; AI nº 795.707-AgR-ED, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 30.06.2011; RE nº 631.295, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24.10.2011; ARE nº 683.018, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11.06.2012. 2. In casu, o acórdão recorrido fundamentou: 'No tocante ao preceito constitucional que assegura o direito à paridade adoto a fundamentação utilizada pela Juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo no acórdão proferido nos autos 200770590024902 em sessão de 14/11/2008: 'Em relação ao direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, originariamente, estabelecia que: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Não obstante a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição, permaneceu existindo, consoante se verifica no § 8º, do artigo 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a referida alteração não significou em absoluto o fim da paridade entre ativos e inativos no serviço público, pois aos aposentados e pensionistas que já estivessem em fruição dos respectivos benefícios, ou que já tivessem direito adquirido a eles, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, foi resguardada aquela garantia.' É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito dos funcionários públicos federais aposentados ou pensionistas à percepção das gratificações no mesmo percentual pago aos servidores ativos, quando houver a nota da generalidade. De outra parte, a Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento de que a gratificação em comento, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos (IUJEF 2005.70.50.014320-1 - Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier - j. 13/02/2009). Assim, não merece provimento o recurso do autor' 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (RE 664292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012) grifei
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.'
Assim, o que a embargante pretende é rediscutir o mérito a fim modificar o conteúdo do julgado, o qual não se conforma.
Nota-se que, conforme o próprio embargante reconhece em seus embargos "Ainda Que Vossa Excelência tenha proferido entendimento de que a natureza da gratificação é de serviço (pro labore faciendo), existindo regra expressa que regula a situação da parte autora (o artigo16 da Lei nº 10.855/04), e de que, por isso, seria incompatível com o regime de inativação sob pena de passar a haver desigualdade dos inativos ganharem mais do que os servidores ativos (força desta gratificação), nada mais descabido. grifo meu". Logo, restou muito bem definida a linha argumentativa da fundamentação no sentido de afastar o direito do autor com base na integralidade prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, porquanto este comando não abarcaria as gratificações pro labore.
Se por ventura o embargante tem como descabido o referido entendimento, deve interpor o recurso próprio e não os embargos de declaração que se prestam tão somente a integrar o julgado.
Acerca da irredutibilidade da remuneração, o voto, ao confirmar a sentença, também considerou que este princípio não incide sobre as gratificações pro labore.
Assim, devidamente enfrentadas as questões propostas pelas partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis."
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
"PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
De qualquer sorte, explicito que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais invocados nas razões dos embargos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
É o voto.
Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002699-12.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50026991220154047207
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARCIA BELTRAME SQUIZATTO ALANO |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 1093, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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