D.E. Publicado em 15/07/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017920-57.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | EDITH ELSA ALBRECHT BORTOLOSSI |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
Tornando certo o conjunto probatório que a incapacidade total e permanente da autora decorreu do agravamento de sua condição de saúde, não há falar em preexistência da incapacidade.
Embargos infringentes improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213471v4 e, se solicitado, do código CRC B43F270D. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017920-57.2013.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão não-unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Afirmou o INSS que o voto minoritário deve prevalecer, sustentando que, no momento do reingresso no RGPS, a parte autora já era portadora da incapacidade laborativa, de forma que o benefício não deve ser concedido, por ausência de qualidade de segurado. Requereu o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
Em contrarrazões, a parte autora alegou que o recurso não merece ser conhecido por ausência de fundamentação adequada, eis que teria se limitado a transcrever o voto vencido. Asseverou fazer jus ao benefício, ressaltando ser permitido o reingresso no regime mesmo ao doente, desde que a incapacidade advenha de agravamento posterior. Requereu a improcedência dos embargos infringentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente feito está sendo apreciado por essa Sessão após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a Embargos Infringentes interpostos em face de acórdão prolatado na vigência da Lei n.º 5.869/73, necessário admitir o recurso validamente interposto na vigência da norma revogada.
Preliminar
Sustentou a parte autora que os embargos infringentes não merecem ser conhecidos, eis que carente de fundamentação, limitando-se a transcrever o voto vencido.
Não merece acolhida a alegação da parte autora. É perfeitamente compreensível a insurgência e as razões esposadas pelo INSS em seu recurso, eis que busca fazer prevalecer o voto vencido, por sustentar que a parte autora reingressou no RGPS já incapaz, de forma que não estaria demonstrado um dos requisitos para a concessão do benefício.
O fato de ser sucinta a exposição de suas razões recursais não permite concluir pelo não conhecimento do recurso.
Assim, resta rechaçada a alegação.
Fundamentação
O voto vencido foi proferido pelo eminente Juiz convocado Luiz Antônio Bonat, nas seguintes letras:
"Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O cerne da discussão trazida nos autos, mormente na apelação, impõe verificar se a autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em fevereiro de 2007 em decorrência de vínculo empregatício assumido com Grêmio Esportivo Escriturário.
Com efeito, a autora, nascida em 12/08/1945, já na condição de contribuinte individual, protocolou pedido de auxílio-doença em 18/03/2010, ocasião em que o INSS o indeferiu por parecer contrário da perícia médica.
Na instrução do feito foi realizada perícia médica em 15/07/2011 por especialista em ortopedia e traumatologia (laudo às fls. 75/98), a qual concluiu que a autora é portadora de síndrome de lombocitalgia esquerda, o que lhe acarreta dor, contratura muscular e impotência funcional. Foi referida incapacidade total e permanente para atividades laborais.
Na fl. 91, respondendo ao quesito "h", o experto nomeado assevera quanto ao início da incapacidade da autora que analisando como um todo, holisticamente, sua incapacidade vem de longa data, como mostra o exame de imagem abaixo citado [2004]. Paciente relata, também, ter realizado em 18/03/2002 cirurgia de coluna lombar. Já em resposta ao quesito "b" do INSS afirmou que com certeza a autora já apresentava o quadro degenerativo de sua coluna vertebral, como mostra o exame abaixo [2004] antes de sua primeira contribuição em 2007. (...)
Assim, como destacado no caso em tela, os elementos médicos e as próprias informações da autora conduzem ao cenário inequívoco de que a doença geradora de sua incapacidade teve início muito antes de seu ingresso ou reingresso ao RGPS. Ou seja, quando de seu primeiro vínculo em 2007, época em que a demandante já contava com 61 anos de idade, já havia incapacidade relacionada aos problemas na coluna que a levaram ao tratamento cirúrgico em 2002 e persistiram ou se agravaram ainda mais em 2004 (exames referidos pelo perito) e em 2009/2010 (laudos de fls. 15-A/28).
Estas são, a propósito, as escorreitas premissas sobre as quais o magistrado a quo assentou sua sentença (fls. 126/130):
Na complementação ao laudo pericial, ao ser indagado se as atividades desempenhadas pela autora após fevereiro de 2007 contribuíram para o agravamento do quadro, o perito respondeu que "pelo seu histórico e grau de comprometimento da coluna vertebral, a qual foi submetida a procedimento cirúrgico em 18/03/2002, é improvável que a mesma possa ter realizado trabalhos braçais. A mesma é portadora de uma doença degenerativa que o próprio tempo se encarrega de piorar o quadro" (fl. 109).
E ao responder ao quesito "f", o perito anotou: "Já estava incapacitada quando da realização da cirurgia" (fl. 110). Fica claro, portanto, que desde a data de uma intervenção cirúrgica realizada em 2002, a autora já estava incapacitada para suas atividades laborais.
Portanto, não há como fugir da conclusão de que a acionante só ingressou no RGPS após surgir seu estado de incapacidade, o que impede o deferimento de qualquer benefício.
É importante destacar que não se está aqui dizendo que o quadro clínico da autora não se agravou a partir de 2007. É muito provável que tenha se agravado, até porque o perito esclareceu que "é uma doença degenerativa que o próprio tempo se encarrega de piorar o quadro".
Isso, porém, não muda a situação jurídica da autora, pois sua incapacidade já precedia ao ingresso no RGPS. (...)
Não socorre à acionante o disposto na parte final do § 2.º do artigo 42 da Lei n. 8.213/91 e na parte final do parágrafo único do artigo 59, pois não é o caso de incapacidade superveniente ao ingresso no RGPS decorrente de doença preexistente.
O que ocorreu, na espécie, é a preexistência não só da doença, mas da própria incapacidade, situação não alcançada pela exceção preconizada na parte final dos parágrafos citados.
Portanto, inarredável a conclusão de que a autora passou a contribuir para o RGPS quando a incapacidade já estava presente, sendo preexistente ao ingresso no sistema previdenciário, o que implica a improcedência do pedido da inicial.
Nesse sentido, julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. 1. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). 2. A qualidade de segurado é indispensável e deve ser contemporânea ao fato gerador do benefício, sendo vedada sua concessão em razão de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento daquela (arts. 42, § 2º, e 59, § único, da Lei nº 8.213/91). 3. Comprovada a existência de incapacidade para o trabalho preexistente ao reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte individual, não faz jus o segurado à concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0012149-69.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. II. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso ao RGPS, sendo indevido o benefício postulado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006224-53.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2015)
Desse modo, não há fundamentos para reforma da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. "
Por sua vez, o voto majoritário da lavra do e. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, foi assim redigido:
"O cerne da discussão trazida nos autos, mormente na apelação, impõe verificar se a autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrido em fevereiro de 2007 em decorrência de vínculo empregatício assumido com Grêmio Esportivo Escriturário.
Com efeito, a autora, nascida em 12/08/1945, já na condição de contribuinte individual, protocolou pedido de auxílio-doença em 18/03/2010, ocasião em que o INSS o indeferiu por parecer contrário da perícia médica.
Na instrução do feito foi realizada perícia médica em 15/07/2011 por especialista em ortopedia e traumatologia (laudo às fls. 75/98), a qual concluiu que a autora é portadora de síndrome de lombocitalgia esquerda, o que lhe acarreta dor, contratura muscular e impotência funcional. Foi referida incapacidade total e permanente para atividades laborais.
Na fl. 91, respondendo ao quesito "h", o experto nomeado assevera quanto ao início da incapacidade da autora que analisando como um todo, holisticamente, sua incapacidade vem de longa data, como mostra o exame de imagem abaixo citado [2004]. Paciente relata, também, ter realizado em 18/03/2002 cirurgia de coluna lombar. Já em resposta ao quesito "b" do INSS afirmou que com certeza a autora já apresentava o quadro degenerativo de sua coluna vertebral, como mostra o exame abaixo [2004] antes de sua primeira contribuição em 2007. (...)
Assim, como destacado no caso em tela, os elementos médicos e as próprias informações da autora conduzem ao cenário inequívoco de que a doença geradora de sua incapacidade teve início muito antes de seu ingresso ou reingresso ao RGPS. Ou seja, quando de seu primeiro vínculo em 2007, época em que a demandante já contava com 61 anos de idade, já havia incapacidade relacionada aos problemas na coluna que a levaram ao tratamento cirúrgico em 2002 e persistiram ou se agravaram ainda mais em 2004 (exames referidos pelo perito) e em 2009/2010 (laudos de fls. 15-A/28)."
Peço vênia para, respeitosamente, divergir da solução de Sua Excelência.
Examinando os autos, especialmente o extrato do CNIS da fl. 52, observa-se que a parte autora trabalhou como empregada do Grêmio Esportivo Escriturário no período de 01/02/2007 a 12/11/2008 e passou a ser filiada como contribuinte individual nos períodos de 10/2009 a 12/2009 e 02/2010 a 09/2010.
De outra banda, observa-se que o "expert" confunde início da "doença" com início da "incapacidade", visto que afirma à fl. 92 que a segurada já estava incapacitada desde 02/2007.
Ora, foi justamente neste período que a demandante laborou como trabalhadora de serviços gerais ao Grêmio Esportivo Escriturário, com o devido registro em CTPS (fl. 15). Note-se que a segurada trabalhou 1 ano e 9 meses nesta empresa antes de passar a ser segurada facultativa em 10/2009.
Sendo assim, ainda que a doença já tenha se manifestado em 2002 (data da cirurgia da coluna lombar referida pelo perito do juízo à fl. 91), não há dúvida que se trata de nítida hipótese de agravamento, a qual, como é cediço, é excepcionada expressamente pelo artigo 59, parágrafo único, da LBPS:
" Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ademais, diante das condições pessoais da parte autora, portadora de síndrome dolorosa de membros inferiores devido à grande degeneração e estenose (estreitamento) do canal vertebral, com idade avançada atualmente (70 anos), resta sobejamente demonstrada a incapacidade definitiva, razão pela qual faz jus à aposentadoria por invalidez desde 18/03/2010 (DER) - fl. 30, acrescida dos consectários usuais deste Tribunal.
Determina-se, outrossim, a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 pela Autarquia Previdenciária em caso de descumprimento.
Ante o exposto, com a devida vênia do nobre Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a implantação imediata do benefício."
Tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada deve se restringir aos limites da divergência.
Neste contexto, embora a doença da parte autora de fato seja preexistente ao reingresso no RGPS, remontando aos idos de 2002, o certo é que a requerente exerceu labor como empregada no cargo de serviços gerais em período relativamente extenso, que vai desde 01/02/2007 até 12/11/2008, o que comprovou por meio de sua CTPS (fl. 15).
Considerando que inexiste qualquer insurgência em relação ao referido documento, ao que tudo indica a incapacidade realmente decorreu de agravamento de sua doença em razão do labor pesado.
Logo, reconhecido que a incapacidade sobreveio de agravamento de doença preexistente e consideradas as condições pessoais, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tal como reconhecido no voto vencedor.
Neste contexto, entendo que o voto vencedor merece ser mantido, impondo-se negar provimento aos embargos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8213469v3 e, se solicitado, do código CRC 149884DC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017920-57.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006013320108210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | EDITH ELSA ALBRECHT BORTOLOSSI |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333430v1 e, se solicitado, do código CRC E13D2906. | |
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Data e Hora: | 23/05/2016 15:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017920-57.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006013320108210124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | EDITH ELSA ALBRECHT BORTOLOSSI |
ADVOGADO | : | Johon Lenon Sartoretto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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Data e Hora: | 30/06/2016 18:19 |