EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009024-08.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ CARLOS HERRMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO BARBIERI SCHUSTER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial desde que tal profissão não configure a principal fonte de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194078v7 e, se solicitado, do código CRC 654EAC80. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 12/04/2016 16:20 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009024-08.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ CARLOS HERRMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO BARBIERI SCHUSTER |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS (evento 20.1), contra o acórdão da Colenda Sexta Turma que, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício (evento 14).
Pugna, em síntese, pela prevalência do voto vencido, exarado pelo ilustre Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva (evento 7).
Após as contrarrazões (evento 23), o recurso foi admitido (evento 25) e redistribuído (evento 29).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
O INSS objetiva a prevalência do voto minoritário lavrado pelo ilustre Juiz Federal Paulo Paim nestas letras:
Ainda, são controvertidos os documentos em nome do pai do autor e a possibilidade de servirem por extensão como prova do labor rural. Ocorre que o pai do autor exerceu atividade urbana e efetuou contribuições na condição de contribuinte individual, até se aposentar por invalidez.
O autor assim se referiu ao labor urbano de seu genitor na inicial:
'Não nega-se a inscrição de pedreiro autônomo do seu pai, embora na realidade efetivamente sua renda foi de agricultor, pois doente e necessitando pagar inúmeros exames, sem ter cobertura financeira, em conversa com seu médico particular, houve a sugestão deste médico, que se cadastrasse como autônomo para ter maior facilidade aos exames gratuitamente. Isto por saber que o Sr. Darci José Hermann, fazia parte das Comunidades Paroquiais do interior, prestando gratuitamente serviços na construção de túmulos nos cemitérios da colônia, colaborando com as famílias na perda dos seus entes queridos'.
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa (evento 24 - PROCADM1) afirmaram que o autor laborou na agricultura com sua família. Quanto ao labor urbano do genitor do autor, as testemunhas referiram que o pai do autor construía túmulos na comunidade, mas não souberam dizer se recebia remuneração pelos serviços (evento 24 - PROCADM1).
Não é crível que o genitor do autor não recebesse remuneração pelo serviço que realizava como pedreiro, sobretudo durante um considerável período de tempo. Sobre tal situação, os fundamentos da decisão apelada são precisos:
Não obstante, parece pouco provável que, tendo como único intuito o de realizar gratuitamente os exames médicos que lhe eram requisitados, o genitor do requerente se propusesse a contribuir para a Previdência urbana por anos a fio (entre 1978 e 1996, mas com algumas falhas nos recolhimentos), bem como a arcar com as despesas relativas à manutenção de alvará junto à Prefeitura Municipal, mesmo não obtendo qualquer remuneração com a atividade profissional informada (pedreiro autônomo), até porque, em tese, ele faria jus, enquanto agricultor, à assistência médica prestada aos contribuintes do FUNRURAL.
Observe-se, ainda, que os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa não se prestam à ratificação das alegações da parte autora no tocante à(s) fonte(s) de renda da família, visto que todas as testemunhas mencionaram a atuação do pai do requerente na construção de túmulos (sendo que o conhecimento delas a respeito desse labor, mesmo após tantos anos, parece indicar que a atividade era exercida com mais frequência do que o demandante pretende levar a crer), mas nenhuma soube informar se ele recebia remuneração pelos serviços prestados.
De fato, há que se ter presente que eventual descaracterização da condição de segurado especial em relação ao genitor do pleiteante não constituiria, por si só, empecilho ao enquadramento do autor nessa categoria. Entretanto, tendo em vista que praticamente toda a documentação indicativa do exercício de atividade rural encontra-se em nome do pai do requerente e que a prova produzida não se revelou hábil a afastar a presunção (gerada pelo recolhimento das contribuições e da manutenção de registro da atividade junto à Prefeitura) de que o grupo familiar contava com outra fonte de renda além daquela proveniente da agricultura (a qual, em função disso, poderia não ser indispensável ao sustento da família), tem-se que não há como reconhecer o efetivo exercício, pelo pleiteante, da atividade rural em regime de economia familiar.
O início de prova material em nome próprio, apresentado pelo autor consiste em documentos escolares e declarações, sendo que estas equivalem à prova testemunhal reduzida a termo, como já referido. Muito embora haja alguma evidência de vinculação do autor e sua família à atividade rural, o regime de economia familiar não está demonstrado, porquanto não há segurança de que a família vivia da agricultura em situação de mútua dependência e cooperação.
A mãe do autor é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, tendo recolhido contribuições como contribuinte individual, no ramo comerciário, conforme os registros trazidos aos autos.
Portanto, diante do conjunto probatório, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de labor rural, porque não caracterizado regime de economia familiar.
Sem razão, no entanto, haja vista que restou sobejamente demonstrado nos autos que a atividade "urbana" do genitor da parte autora - pedreiro - era exercida na edificação de túmulos nos cemitérios rurais, o que, evidentemente, não torna dispensável o labor agrícola.
Como é cediço, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
Dessarte, deve ser prestigiada a solução adotada pela maioria dos integrantes da Colenda Sexta Turma a partir do primoroso voto vista do eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, exarado nestes termos:
Peço vênia para divergir do voto do eminente relator em relação ao não reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora no período de 28-9-78 a 30-11-84. É fato que o pai do autor era inscrito na Previdência Social como pedreiro, no período em que postula o reconhecimento do regime de economia familiar, contudo, verifica-se no contexto que ele construía túmulos na colônia, colaborando com as famílias na perda de seus entes queridos". O que deve ser ponderado aqui não é o fato de ele receber ou não pelo serviço realizado, porque ainda que recebesse, é fácil de concluir que a fonte principal da família não poderia vir da construção de túmulos em uma colônia, localizada em uma cidade que atualmente conta aproximadamente 43 mil habitantes. É crível que não havia tanto trabalho para ele, mormente na década de 70 e 80, quando a população local era menor ainda. É justo que se admita que esse trabalho urbano não descaracterize o regime de economia familiar, seja pelo raciocínio descrito, seja pela ausência de prova de que a (possível) remuneração advinda desse labor não era suficiente para a garantia do sustento da família.
Desse modo, reconheço o trabalho rural da parte autora no período de 28-9-78 a 30-11-84, totalizando 6 anos, 2 meses e 3 dias.
[...]
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido (rural +CI) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (ev16, PA1, p. 60), a parte autora possui até a data da DER, 35 anos e 3 dias, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194076v8 e, se solicitado, do código CRC 1830A410. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 12/04/2016 16:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009024-08.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50090240820124047110
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. Carlos Schuster, representando o embargado Luiz Carlos Hermann |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | LUIZ CARLOS HERRMANN |
ADVOGADO | : | CARLOS ROBERTO BARBIERI SCHUSTER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249136v1 e, se solicitado, do código CRC D7DC8D3C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 08/04/2016 15:49 |