EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006320-22.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | GILSON SCHULZ POSSAS |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, embora tenha o laudo pericial indicado que a parte autora não se encontra incapacitada para o labor rural, o contexto em que inserido o segurado impõe o reconhecimento da incapacidade e o restabelecimento do benefício.
5. Embargos infringentes desprovidos, por maioria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440361v3 e, se solicitado, do código CRC 9466A663. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006320-22.2012.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão não unânime da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
A parte embargante defende a inexistência de incapacidade laboral, requisito legal à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requerer o provimento dos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido no ponto objeto deste recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a embargos infringentes em face de acórdão exarado na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito
Mérito
O voto do Relator, vencido no julgamento quanto à impossibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da inexistência de incapacidade, da lavra do eminente Juiz Federal Convocado, Marcelo De Nardi, foi assim redigido no ponto objeto destes embargos infringentes (Evento 7):
[...]
Quanto ao cerne da controvérsia, também não assiste razão ao apelante. O laudo médico pericial, elaborado em 25mar.2013, (Evento 57-LAUDPERI1) foi taxativo ao afirmar que, não obstante o autor seja portador de discopatias, não há incapacidade laborativa, devendo apenas ser evitado esforço intenso com carga axial.
Por outro lado, conforme entendimento desta Turma, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao agravo retido.
O voto majoritário no ponto, da lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, foi assim proferido (Evento 13):
[...]
Após detida análise do feito, embora concorde com o entendimento do Relator no que tange à validade da perícia realizada por médico ortopedista e traumatologista no caso dos autos e, por consequência, também entenda que o agravo retido deve ser desprovido, peço vênia para divergir no tocante ao mérito.
O autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 532.995.319-3, do qual esteve em gozo no período de 25/10/2008 a 15/03/2009 (evento 1, infben5), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez se for constatada incapacidade definitiva.
Por ocasião da concessão do referido benefício, na esfera administrativa, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do demandante, restringindo-se a controvérsia à comprovação de sua alegada incapacidade laboral.
Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Na perícia judicial, realizada em 25/03/2013 (evento 57), o perito constatou que o autor é portador de discopatias em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e, em razão disso, deve evitar esforço intenso com carga axial. Concluiu, porém, que o demandante não se encontra incapacitado para o labor rural.
Ocorre que, ao responder os quesitos formulados pela parte autora (evento 17), o perito confirmou que o demandante é portador de:
a) formações osteofitárias somáticas ântero-laterais em L4, L5 e S1;
b) pinçamento posterior do espaço discal L5-S1 com esclerose reativa nas superfícies articulares correspondentes;
c) protrusão discal póstero-lateral e foraminal à direita em L5-S1;
d) incipiente artrose nas últimas interapofisárias;
e) protrusão discal difusa em L4-L5 que toca o saco dural e determina redução dos forames de conjugação;
f) escoliose destro convexa;
g) discos intervertebrais com amplitude mantida, porém com sinais de desidratação discal;
h) protrusão discal foraminal à direita em L3-L4; e
i) transtorno disco lombar CID M 51.1.
Além disso, referiu que as doenças acima elencadas são permanentes, ressaltando que a artrose tende a se agravar.
Disse, ainda, que a atividade habitual de agricultor do demandante exige esforços de natureza leve a intensa.
De outro lado, o autor trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais destaco os atestados médicos anexados no evento 1:
O atestado médico com data de 14/03/2009 declara que o autor possui diversos problemas na coluna e encontra-se 'sem condições para o trabalho' (atestmed10).
O atestado médico com data de 13/09/2011 declara que o autor 'está incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho físico' e faz uso de diversos medicamentos (atestmed11).
O atestado médico com data de 10/2011 declara que o autor apresenta diversos problemas na coluna e já foi submetido a cirurgia por hérnia discal, o que 'o incapacita definitivamente para o trabalho' (atestmed14).
O atestado médico com data de 05/01/2012, fornecido por médico neurocirurgião, declara que o autor possui diversos problemas na coluna, já foi operado da coluna há aproximadamente 18 anos e encontra-se 'incapacitado para o trabalho físico total e definitivamente' (atestmed15 e atestmed16).
Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos e considerando que o autor: a) já conta 52 anos de idade (nascido em 29/05/1963); b) sempre trabalhou em atividades braçais (aos 18 anos de idade trabalhou como serviços gerais; depois, por 4 meses, como tratorista em granja de arroz; e, após, sempre foi agricultor); c) desenvolve atividade laboral que exige esforços de natureza leve a intensa, como afirmou o perito; d) é portador de patologias permanentes, de natureza sabidamente degenerativa, podendo a artrose se agravar, consoante afirmou o perito; e) sofre de patologias na coluna há muito tempo, haja vista já ter sido submetido a cirurgia por hérnia discal aproximadamente no ano de 1994; e f) já esteve em gozo de benefícios por incapacidade, concedidos administrativamente pelo INSS, devido a problemas de coluna nos períodos de 25/10/2008 a 15/03/2009, 06/05/2009 a 31/05/2009 e 13/09/2011 a 17/01/2012 (evento 10, procadm2); entendo - levando em conta, ainda, todos os aspectos levantados pelo perito judicial, bem como o teor dos atestados médicos anexados ao evento 1 - não ser razoável supor que o autor tenha recuperado a capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença em 15/03/2009, o que é reforçado pelo fato de o próprio INSS ter concedido, na sequência, outros dois benefícios por incapacidade.
Portanto, deve ser restabelecido ao autor o auxílio-doença n. 532.995.319-3, desde a indevida cessação (em 15/03/2009), o qual deve ser pago até a efetiva reabilitação profissional do demandante, descontando-se todos os valores eventualmente já recebidos na esfera administrativa a tal título.
[...]
Com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho compreensão na linha do voto vencido.
Em essência, os votos divergem sobre a existência de incapacidade que impeça o autor de trabalhar, requisito necessário à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se no laudo pericial (evento 57) que o expert diagnosticou discopatias L3-L4, L4-L5 E L5-S1. Contudo, concluiu que a moléstia não o incapacita para o trabalho como agricultor, ressalvando que deveria ser evitado esforço intenso com carga axial. Enfatizou que "não há incapacidade laborativa".
Considerando as informações prestadas pelo perito, destacando a aptidão para a atividade laboral habitual, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, sendo que nem mesmo as condições pessoais da ora requerente, a meu ver, seriam suficientes para, por si só, ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
Por fim, esclareço que a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque exames não são hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque os atestados que indicam a incapacidade para o trabalho são contemporâneos a períodos em que o autor estava em gozo de benefício por incapacidade (13/09/2011 - ATESTMED11 e 05/01/2012 - ATESTMED16). Entendo, neste contexto, que a documentação acostada não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade, corroborada pela perícia judicial.
Neste contexto, constatada pela perícia a ausência de incapacidade atual da parte autora, com a vênia do ilustre prolator do voto vencedor, tenho que o voto vencido que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade merece prosperar, impondo-se o provimento dos embargos infringentes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278856v5 e, se solicitado, do código CRC 497FD469. | |
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VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Com a devida vênia da eminente relatora, nego provimento aos infringentes, valendo-me da fundamentação trazida pelo voto vencedor na Turma, proferido pelo Des. Paulo Afonso. Assim o faço salientando o contexto em que inserido o segurado, exposto no voto vencedor, in verbis:
"Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento ao agravo retido e à apelação interpostos pela parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
Após detida análise do feito, embora concorde com o entendimento do Relator no que tange à validade da perícia realizada por médico ortopedista e traumatologista no caso dos autos e, por consequência, também entenda que o agravo retido deve ser desprovido, peço vênia para divergir no tocante ao mérito.
O autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 532.995.319-3, do qual esteve em gozo no período de 25/10/2008 a 15/03/2009 (evento 1, infben5), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez se for constatada incapacidade definitiva.
Por ocasião da concessão do referido benefício, na esfera administrativa, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do demandante, restringindo-se a controvérsia à comprovação de sua alegada incapacidade laboral.
Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Na perícia judicial, realizada em 25/03/2013 (evento 57), o perito constatou que o autor é portador de discopatias em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e, em razão disso, deve evitar esforço intenso com carga axial. Concluiu, porém, que o demandante não se encontra incapacitado para o labor rural.
Ocorre que, ao responder os quesitos formulados pela parte autora (evento 17), o perito confirmou que o demandante é portador de:
a) formações osteofitárias somáticas ântero-laterais em L4, L5 e S1;
b) pinçamento posterior do espaço discal L5-S1 com esclerose reativa nas superfícies articulares correspondentes;
c) protrusão discal póstero-lateral e foraminal à direita em L5-S1;
d) incipiente artrose nas últimas interapofisárias;
e) protrusão discal difusa em L4-L5 que toca o saco dural e determina redução dos forames de conjugação;
f) escoliose destro convexa;
g) discos intervertebrais com amplitude mantida, porém com sinais de desidratação discal;
h) protrusão discal foraminal à direita em L3-L4; e
i) transtorno disco lombar CID M 51.1.
Além disso, referiu que as doenças acima elencadas são permanentes, ressaltando que a artrose tende a se agravar.
Disse, ainda, que a atividade habitual de agricultor do demandante exige esforços de natureza leve a intensa.
De outro lado, o autor trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais destaco os atestados médicos anexados no evento 1:
O atestado médico com data de 14/03/2009 declara que o autor possui diversos problemas na coluna e encontra-se "sem condições para o trabalho" (atestmed10).
O atestado médico com data de 13/09/2011 declara que o autor "está incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho físico" e faz uso de diversos medicamentos (atestmed11).
O atestado médico com data de 10/2011 declara que o autor apresenta diversos problemas na coluna e já foi submetido a cirurgia por hérnia discal, o que "o incapacita definitivamente para o trabalho" (atestmed14).
O atestado médico com data de 05/01/2012, fornecido por médico neurocirurgião, declara que o autor possui diversos problemas na coluna, já foi operado da coluna há aproximadamente 18 anos e encontra-se "incapacitado para o trabalho físico total e definitivamente" (atestmed15 e atestmed16).
Pois bem. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos e considerando que o autor: a) já conta 52 anos de idade (nascido em 29/05/1963); b) sempre trabalhou em atividades braçais (aos 18 anos de idade trabalhou como serviços gerais; depois, por 4 meses, como tratorista em granja de arroz; e, após, sempre foi agricultor); c) desenvolve atividade laboral que exige esforços de natureza leve a intensa, como afirmou o perito; d) é portador de patologias permanentes, de natureza sabidamente degenerativa, podendo a artrose se agravar, consoante afirmou o perito; e) sofre de patologias na coluna há muito tempo, haja vista já ter sido submetido a cirurgia por hérnia discal aproximadamente no ano de 1994; e f) já esteve em gozo de benefícios por incapacidade, concedidos administrativamente pelo INSS, devido a problemas de coluna nos períodos de 25/10/2008 a 15/03/2009, 06/05/2009 a 31/05/2009 e 13/09/2011 a 17/01/2012 (evento 10, procadm2); entendo - levando em conta, ainda, todos os aspectos levantados pelo perito judicial, bem como o teor dos atestados médicos anexados ao evento 1 - não ser razoável supor que o autor tenha recuperado a capacidade laboral após a cessação do auxílio-doença em 15/03/2009, o que é reforçado pelo fato de o próprio INSS ter concedido, na sequência, outros dois benefícios por incapacidade.
Portanto, deve ser restabelecido ao autor o auxílio-doença n. 532.995.319-3, desde a indevida cessação (em 15/03/2009), o qual deve ser pago até a efetiva reabilitação profissional do demandante, descontando-se todos os valores eventualmente já recebidos na esfera administrativa a tal título.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 532.995.319-3, desde a indevida cessação (em 15/03/2009), descontando-se todos os valores eventualmente já recebidos na esfera administrativa a tal título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício."
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006320-22.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50063202220124047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | GILSON SCHULZ POSSAS |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006320-22.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50063202220124047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | GILSON SCHULZ POSSAS |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/05/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Voto em 30/06/2016 08:17:58 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Peço vênia a eminente Relatora para negar provimento, ratificando o voto majoritário que proferi na Turma.
Divergência em 29/06/2016 18:15:03 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia da eminente relatora, nego provimento aos infringentes, valendo-me da fundamentação trazida pelo voto vencedor, proferido pelo Des. Paulo Afonso.Assim o faço salientando o contexto em que inserido o segurado, exposto no voto vencedor.Ante o exposto, voto por negar provimento aos infringentes.
Voto em 30/06/2016 11:42:34 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426213v1 e, se solicitado, do código CRC 986847E4. | |
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