D.E. Publicado em 14/07/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008490-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZA CORREIA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O conjunto probatório atesta o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
2. A prova documental não precisa ser plena, em relação a todos os anos da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360087v3 e, se solicitado, do código CRC A17695B1. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008490-13.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | LUIZA CORREIA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 129-33) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, deu provimento ao apelo do embargado para reconhecer o direito ao benefício, bem como de sua implantação. A divergência situa-se na comprovação do labor rurícula no período de carência, especificamente quanto à suficiência da prova oral produzida.
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 127):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O documento juntado corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora boia-fria.
3. A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a qual se mostrou idônea e coerente com o contexto dos autos.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008490-13.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 17/02/2016, PUBLICAÇÃO EM 18/02/2016)
Em suas razões de recorrer, o INSS requer a prevalência do voto vencido ao transcrever as razões nele construídas.
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
O voto minoritário (fls. 120-23), proferido pelo Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, analisou o caso nos seguintes termos:
"VOTO
(...)
A parte autora implementou o requisito etário em 02 de fevereiro de 2012 (fl. 13) e requereu o benefício na via administrativa em 18 de julho de 2013 (fl. 27). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou Certidão de Nascimento do filho, datada de 1989, em que consta a sua profissão de agricultora (fl. 15).
Considerando que está de acordo com o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantém-se a sentença, por seus próprios fundamentos, in verbis:
[...]
Na hipótese dos autos, como prova material, a requerente carreou tão somente a cópia da sua CTPS, na qual possui um registro de trabalho 01/07/2004 a 16/12/2004 (fls. 20/22) e da certidão de nascimento de seu filho, onde consta sua condição de agricultora (fl. 15).
(...)
Assim, inobstante a parca prova documental da atividade, deve-se considerar os documentos apresentados como hábeis para o "início" exigido por lei, já que demonstram a condição de segurada especial da autora.
Por outro lado, a prova oral produzida não logrou demonstrar o exercício das atividades rurais, supostamente desempenhadas pela autora, durante o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, conforme mencionado na inicial, in verbis:
Helena de Quadros disse que conhece a autora há 35 (trinta e cinco) anos e esta sempre trabalhou na agricultura. Destacou que chegaram a trabalhar juntas em diversos locais.
A testemunha Hélio Viaganó, ouvida em juízo, relatou que conhece a demandante há 30 (trinta) anos, aproximadamente. Afirmou que a autora sempre trabalhou na agricultura, na condição de diarista.
Maria Tereza de Oliveira, em juízo, disse que a requerente sempre trabalhou na agricultura, como diarista. Salientou que chegou a trabalhar com a autora durante um período.
A autora, em seu depoimento judicial, aduziu que trabalha na agricultura desde os 15 (quinze) anos de idade. Destacou que começou a trabalhar na "Caldato", na qual permaneceu por dois anos. Asseverou que, após, veio residir na cidade de Campo Erê, oportunidade em que passou a trabalhar para várias pessoas, como para os Viganó e no "Pesquerinho".
Conforme se denota, os relatos dos informantes/testemunhas são genéricos e não conseguem determinar o período de efetivo exercício das lides de campo. Com efeito, a própria demandante não consegue prognosticar as atividades desenvolvidas no decorrer de sua vida.
[...]
Acrescento que, embora o início de prova material indique a origem rurícola da apelante, a prova testemunhal mostrou-se bastante frágil quanto à efetiva comprovação do seu trabalho agrícola. Isto porque, não há como se chegar a um juízo de certeza quanto ao exercício da agricultura pela autora no período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício requerido.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
(Digital) Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, no trecho em que analisou o caso concreto e as provas produzidas, teve o seguinte teor (fls. 121-5):
"VOTO-VISTA
(...)
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/02/2012 e requerido o benefício em 18/07/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora a Certidão de Nascimento de seu filho Leomar Correia, nascido em 20/08/89 e registrado em 26/10/89, onde foi qualificada como agricultora (fl. 04).
Em audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas e foi colhido o depoimento da parte autora, conforme segue:
Disse a autora: que até esta semana estava arrancando soja onde a ceifa não pega, mas com a chuvinha que deu já atrapalhou o trabalho; que começou a trabalhar com 15 anos e que se for contar, não acreditam, pois já trabalhou em tudo que é canto; que começou a trabalhar quando morava na Caldata e sua mãe ainda era viva, trabalhava como diarista, na roça; que nas empresas trabalhava carpindo, roçando, fazendo o que aparecia, plantando mandioca; que começou na Caldata, mas não lembra o ano, trabalhou por uns dois anos, quando estava com 15 ou 16 anos de idade; carpiam no meio do milho, quebravam milho, ajudavam a colocar na carreta e a descarregar de novo; depois veio para Campo Erê, quando trabalhou limpando soja para os (...), com facãozinho; trabalhou no Pesqueirinho por dia, também; sempre trabalhava com sua irmã, a qual veio morar aqui antes dela e é mais conhecida; trabalhou por umas três safras e aí começou a fazer uns biquinhos; que já faz quatro anos que seu marido é doente; que casou-se aos 32 anos de idade; que até o casamento fazia de tudo de serviço como boia-fria, juntando raiz para os Ziganó e aí em redor; que agora anda doente e é obrigada a procurar a aposentadoria; que não tem casa para morar e tem bolsa-família.
Sra. Helena de Quadros relatou, na condição de INFORMANTE: que conhece a autora há uns trinta e poucos anos; que a autora sempre trabalhou na roça, colhendo milho e feijão, carpindo; que trabalharam juntas, na roça; que a autora quando trabalhou na Caldata, carpia, arrancava feijão, quebrava milho, catava (...) no meio do soja; hoje a autora não trabalha muito, pois não tem saúde, quase; que trabalharam juntas para os Ziganó, para os Palaje e na granja dos batatinha; que passavam o dia nesses locais; que levavam a comida que faziam em casa para comer lá; que os proprietários vinham buscar os trabalhadores na cidade; que nunca viu a autora trabalhar na cidade, seja de doméstica ou em outra função.
Sr. Hélio Viganó declarou: que conhece a autora há uns trinta anos ou mais; que a conheceu porque toda a vida morou em Campo Erê e sabe que invadiram um bairro do S. Arnaldo Menz, do Bertazzo e depois que tiraram eles de lá, invadiram uma área depois do Seminário, pra cá do Batalhão e por fim foram mudados para o Jardim Esperança; que sempre trabalharam prestando serviços em lavoura, colheita de milho e feijão, juntando raiz, essas coisas; que a autora nunca trabalhou para o depoente, mas deve ter trabalhado para os seus parentes, juntando raiz; na época era no muque, para arrancar a raiz da madeira depois que destoca; que a autora trabalhou para todos os lavoureiros, como os Ziganó, Daneluz, Dalla Valle, esses que destocaram muita terra e abriram lavoura; muitos trabalham com erva-mate também; que nunca viu a autora trabalhando como doméstica; que certa vez a autora e seu cunhado, Pedro Tucano, foram com uma turma arrancar feijão para o Valter (...); agora não sabe se a autora ainda faz esse serviço.
Sra. Maria Tereza de Oliveira, ouvida como INFORMANTE, afirmou: que conhece a autora há 30 ou 35 anos; que mora no Jardim; que toda a vida a autora morou na região de Campo Erê; que, assim como a depoente, a autora criou os filhos, duas mulheres e dois homens, como boia-fria, nunca trabalhou com carteira assinada; trabalhava nas granjas, aqui e ali, não trabalhava nem uma semana só para um patrão; que na roça limpavam planta, colhiam feijão; que ambas trabalharam juntas muito tempo, os granjeiros iam buscá-las de caminhão; que a autora continuou trabalhando na roça mesmo depois que a depoente parou, aos 38 anos de idade, por problema de coluna.
Conclusão
O documento juntado corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora boia-fria.
Em meu entendimento, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a qual se mostrou idônea e coerente com o contexto dos autos.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, divirjo do eminente Relator para reconhecer devida a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator e voto por dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
(Digital) Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me à conclusão alcançada pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, pela suficiência da prova do labor rural produzida na instrução processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008490-13.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002448020148240013
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LUIZA CORREIA |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426367v1 e, se solicitado, do código CRC 3382BF68. | |
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