APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040231-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICE DE FATIMA PEDROSO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIOMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040231-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICE DE FATIMA PEDROSO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS objetiva a condenação da executada ao adimplemento dos valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 284, § único e 267, I do Código de Processo Civil.
O INSS interpôs apelação aduzindo que o cumprimento de sentença é fase processual, bem como que o dever de ressarcir os valores recebidos é consequência lógica da decisão que revogou a antecipação de tutela concedida. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja procedida a intimação da parte executada para ressarcir os valores recebidos de forma precária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, a executada ajuizou ação anterior sob nº 0006270-47.202.404.9999/PR, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunidade em que foi julgado procedente o seu pedido, condenando-se o INSS a proceder a implementação do benefício em sede de antecipação de tutela.
Na sequência, entretanto, sobreveio o julgamento da apelação interposta pela autarquia previdenciária, tendo sido proferido acórdão reformando a sentença, bem como afastando o reconhecimento do direito da autora à concessão de benefício previdenciário. Em consequência, foi revogada a antecipação de tutela, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nesse contexto, verifico que o acórdão que reformou a sentença não condenou a parte requerida à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, de modo que a decisão proferida não constitui título executivo judicial. Ressalto, outrossim, que a mera reforma da sentença de procedência, com a consequente revogação da antecipação de tutela concedida, não acarreta na condenação à devolução dos valores recebidos pela beneficiária, devendo a questão ser objeto de decisão judicial própria.
Portanto, há a necessidade de constituição de título executivo através de ação de conhecimento, sendo necessário o ajuizamento de uma nova ação buscando a cobrança dos valores pagos.
Na hipótese, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito Djalma Aparecido Gaspar Junior, em 05/08/2015, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"Inicialmente, esclareço que é legítimo o recebimento de benefício previdenciário amparado em título judicial, que se presume válido e com aptidão para concretizar os comandos nele insertos. Outrossim, a jurisprudência é farta em considerar que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo imprópria a devolução pretendida pela autarquia previdenciária, salvo a demonstração de má-fé em seu recebimento.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - Incide a Súmula 83/STJ. AgRg no Ag: 1249809 RS 2009/0222678-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA DECISÃOJUDICIAL REVOGADA. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada em razão da boa-fé do segurado, da sua condição de
2. É hipossuficiente e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. defeso ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegação de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1222726 RS 2009/0172577-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 06/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012).(Grifei).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO D E A N T E C I P A Ç Ã O D E T U T E L A .
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de s u b s i s t ê n c i a .
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. (TRF4, AC 5001212-84.2014.404.7128, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 25/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
II - Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. judicial.
(TRF-3 - AC: 34577 SP 0034577-38.2012.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento:
05/03/2013, DÉCIMA TURMA).
Portanto, diferente das alegações ventiladas pela parte autora, a mera reforma da sentença que concedeu a tutela antecipada de recebimento de benefícios previdenciários durante a tramitação do recurso, por si só, não implica na devolução da quantia recebida pelo beneficiário, devendo sim, essa questão, ser objeto específico de decisão judicial. Portanto, resta claro que a via judicial eleita pela parte autora é inadequada para o fim pretendido.
Por fim, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, há a necessidade de oportunizar a parte autora a emenda à inicial, antes de decretar a extinção do processo.
Conforme entendeu o STJ: "Ofende o art.284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, (STJ, 1ª por deficiência da petição inicial, sem dar ao autor a oportunidade para suprir a falha" Turma, Resp 114.092-SP).
No caso dos autos, a requerente, mesmo intimada para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias (art. 284, do CPC), não sanou a irregularidade."
Ressalte-se que não se está aqui afirmando a legitimidade ou não da pretensão, mas sim apenas a inadequação da via eleita para tanto, na medida em que imprescindível a instauração de processo cognitivo (ação de cobrança) para a devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida.
Assim, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que inexiste título executivo que justifique a presente demanda, de modo que correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040231-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012579820158160071
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALICE DE FATIMA PEDROSO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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