
Apelação Cível Nº 5048994-64.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JOSE CARLOS OGLIARI (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo de execução individual da sentença proferida na ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 pela Justiça Federal da 3ª Região (1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo), por não ter ocorrido o trânsito em julgado.
A parte apelante refere que houve acordo homologado quanto à readequação aos tetos das EC's 20/98 e 41/03 dos benefícios concedidos entre 05/04/91 a 31/12/03, devendo prosseguir como definitiva a execução individual da sentença coletiva.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A respeito da questão em foco, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA manifestou-se no seguinte sentido, no julgamento da AC 5003245-24.2020.4.04.7100 em 20/11/2020:
"No âmbito da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não objeto de recurso para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em que ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34".
Aliás, o INSS já reconheceu o direito de revisão da renda mensal dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, através da Resolução 151, de 30/08/2011.
Por outro lado, embora haja capítulos que persistem controvertidos no âmbito da ação coletiva, não há óbice para a execução individual da parcela incontroversa da decisão formada em ação coletiva, especialmente na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na essência, frise-se que a discussão em torno da execução imediata dede capítulos da sentença (assunto pendente no STJ) foi acatada pela Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 18: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada."
No caso dos autos, verifica-se que o benefício cuja revisão se pretende executar abrange o período objeto do acordo e, portanto, desfruta, em exame preliminar, de plena exigibilidade (evento 01, inf5).
Cabe salientar que o recurso do INSS envolveu apenas as questões que extrapolariam a proposta de acordo, consoante se infere do exame do julgamento já realizado da apelação interposta na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, em trâmite no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Aliás, a ementa é a seguinte:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo "a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à intepretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso.
2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo".
3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso.
4 - Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).
6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem.
7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem.
9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra.
10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido."
Outrossim, ainda que estivesse pendente de julgamento os embargos de declaração em face do acórdão acima transcrito, o efeito suspensivo atingiria apenas as pretensões revisionais não abrangidas no acordo. De todo modo, porquanto o tema havia sido aventado em sessão de julgamento anterior, vejo que os aclaratórios já foram julgados em 17/07/20, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCUIRIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Em primeiro lugar, em relação ao pedido de exclusão das revisões judiciais, não há às fls. 342 dos autos físicos (ID 103925877, p. 50) tal pedido recursal, como aduz a parte embargante. Em seu recurso, aduz que houve violação dos termos do acordo pelo MM. Juízo de origem, relatando o que houvera ocorrido no feito até então, passando posteriormente às alegações das preliminares e do mérito. Portanto, não há qualquer omissão no V. Acórdão em relação a referido item, uma vez que tal matéria não foi ventilada no recurso da parte.
3 - Em relação à possibilidade do MM. Juízo de origem acrescentar cláusula ao acordo, ressalto que deve o Juiz zelar pela observância da ordem pública, podendo eventualmente modificar cláusulas que atentem contra a ordem pública, merecendo prevalecer tal modificação.
4 - Ademais,não há no V. Acórdão violação do princípio da dialeticidade, como aduz a Autarquia, uma vez que a manutenção dos acréscimos pelo MM. Juízo de origem sobre o acordo entabulado pelas partes teve como condão a manutenção da ordem pública, podendo o MM. Juiz atuar de ofício neste caso, não merecendo prevalecer os argumentos trazidos pela Autarquia, a saber, de que a jurisdição deve ser inerte, que o juiz não pode agir de ofício, que foram violados dispositivos do Código de Processo Civil e de que há supremacia do interesse público.
5 - Por fim, em relação aos juros de mora e correção monetária, o V. Acórdão foi claro ao fixar que em relação a todos os créditos decorrentes da presente ação deve ser obedecido o regime de precatórios, o que afasta o cronograma homologado pelo MM. Juízo de origem.
6 - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração do Ministério Publico Federal improvidos.
A sentença, portanto, deve ser anulada para que ocorra o regular prosseguimento da execução, inclusive com a análise da impugnação apresentada pelo INSS."
Nesta linha, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pacificou-se o entendimento nesta Turma Regional Suplementar do Paraná admitindo o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, uma vez que o benefício pleiteado "se encontra abrangido pelos limites objetivos do acordo homologado na ACP 00049112820114036183, com trânsito em julgado e não cumprido. Embora vedada como regra a execução provisória contra a Fazenda Pública, nada impede a execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. 2. Interrompe-se o prazo prescricional da execução individual até o trânsito em julgado da execução coletiva, intentada pelo Ministério Público, ainda que nessa ação, ao final, seja conhecida a ilegitimidade de parte do Parquet. Precedentes. (AgInt no AREsp 1076690/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018). (TRF4, AG 5008969-32.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AC 5010452-40.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)
Logo, se a DIB da aposentadoria da parte exequente é de 04/09/1995, (dentro do acordo homologado na ACP) deve prosseguir a execução promovida nos autos originários.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558471v2 e do código CRC f2fd54e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 21:56:15
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

Apelação Cível Nº 5048994-64.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JOSE CARLOS OGLIARI (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
previdenciário. execução individual de sentença coletiva. possibilidade quanto ao incontroverso.
Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003558472v2 e do código CRC c4070fec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 21:56:16
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação Cível Nº 5048994-64.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JOSE CARLOS OGLIARI (EXEQUENTE)
ADVOGADO: EDUARDO CARPENEDO FARIAS DA SILVA (OAB RS115715)
ADVOGADO: YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:05.