
Agravo de Instrumento Nº 5029070-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELISA REGINA BORBA BITTENCOURT DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação do INSS, nos seguintes termos:
A parte exequente ajuíza o presente cumprimento de sentença contra o INSS, pretendendo obter a cobrança das diferenças decorrentes de revisão de benefícios previdenciários determinada em sede de ação civil pública.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Determinado o cumprimento de sentença, em sede de impugnação, o INSS argui excesso na execução.
Intimada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente refuta os argumentos apresentados, solicitando o prosseguimento da execução no restante dos termos da inicial.
Requisitados os valores incontroversos.
Veio concluso para decisão.
É breve o relatório. Decido.
1. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
Conforme preceito do art. 535, caput, CPC, a parte executada disporá do prazo de 30 dias, contados de sua intimação, para, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VI daquele dispositivo legal.
Considerando, então, que a parte executada foi intimada no dia 16/07/2019 com fim do prazo em 26/08/2019 e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se deu no dia 18/07/2019, recebo a insurgência, uma vez que tempestiva.
2. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXECUTADA.
2.1 PRELIMINARES/QUESTÃO INCIDENTAL
Não fora suscitada nenhuma preliminar/questão incidental.
2.2 MÉRITO
EXCESSO DE EXECUÇÃO: 13º SALÁRIO INTEGRAL ANO 1998
O devedor alega de que o 13º Salário considerado no ano de 1998 deveria ser pago na proporcionalidade do alcance da prescrição estabelecida pela ACP e não a sua integralidade.
É cediço que o valor do abono anual é pago em dezembro de cada ano e, por conseguinte, eventual prescrição de parcelas mensais no período aquisitivo, não afeta o crédito devido a título de 13º salário se este integra o início das parcelas em atraso.
De fato, a última recomposição obtida por meio da ação civil pública objeto do presente feito remonta ao ano de 1998, de modo que, neste ano, todas as rendas mensais do benefício merecem recomposição, não se justificando qualquer proporcionalidade que não seja integral, excetuando-se os casos em que o início do recebimento das parcelas se deu nesse ano, o qual deverá ser proporciona à DIB.
No caso concreto, o início da execução, admitida a prescrição julgada na ACP, corresponde a 20/11/1998.
Não se deve confundir concessão de benefício previdenciário com revisão. No caso de concessão, se calcula o 13º salário na proporcionalidade do início do benefício, já nos casos de revisão, os reflexos no 13º salário se dão a cada mês de dezembro do ano apurado e deverá ser feito com base no salário já reajustado, desconsiderando eventuais parcelas pagas adiantadas, independentemente se este reajuste fora concedido no começo ou no final do ano.
Portanto, a parcela do 13º devida para o ano de 1998 deve ser paga em seu valor integral e não como requerido pelo INSS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: TERMO INICIAL DOS JUROS
Analisando a referida ACP, verifica-se que, tanto a juntada do Mandado de Citação, quanto a ciência da referida ação ocorreram na competência de 12/2003, conforme trecho colecionado da consulta processual abaixo (grifei):
10/12/2003 17:55:54 | MANDADO JUNTADO |
10/12/2003 17:55:49 | MANDADO JUNTADO |
10/12/2003 11:38:00 | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - 1 (2-VB60) |
10/12/2003 11:37:00 | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - 1 (1-VB60) |
09/12/2003 11:33:00 | MANDADO DISTRIBUÍDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA - LAURA 11023 (2-VB60) |
09/12/2003 11:32:00 | MANDADO DISTRIBUÍDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA - LAURA 11023 (1-VB60) |
04/12/2003 19:55:42 | RECEBIDOS DO JUIZ : CONCEDENDO A LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA |
04/12/2003 19:05:00 | MANDADO EXPEDIDO - 2-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INTDES) |
04/12/2003 19:04:00 | MANDADO EXPEDIDO - 1-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CITINI) |
Independentemente do entendimento, se os juros deverão se iniciar da juntada do Mandado ou do seu recebimento, pela movimentação acima percebe-se que ambas situações ocorreram na competência de 12/2003.
Portanto, o início da contagem dos juros deverá se iniciar na competência de 12/2003 e não como requerido pela parte exequente, devendo, portanto, ser mantida a forma observada pelo INSS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DEMAIS DEPENDENTES EXCLUÍDOS DA LIDE.
A parte executada se opõe ao valor integral do débito, uma vez que comprova a existência de demais dependentes da pensão por morte.
Registre-se que a pensão por morte em questão tem outros dependentes conforme demonstrado pela autarquia, os quais não integraram a lide. Desta forma, o montante de parcelas pretéritas, no caso concreto, considerando que a parte exequente somente litiga em nome próprio, deve ficar limitado a sua cota-parte do total a que o conjunto de dependentes faria jus, ressalvado o direito dos legitimados à ação própria em relação a eventuais parcelas não prescritas.
Não houve manifestação da parte exequente quanto a este ponto.
Desse modo, não há como executar créditos daqueles que não são parte na lide, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, estando correta a autarquia neste ponto.
Ressalto que a presente decisão não está em desacordo com o decidido no Agravo de Instrumento nº 5015370-18.2019.4.04.0000/TRF, uma vez que naquela decisão fora apenas para declarar que a parte exequente possui interesse nos valores não recebidos pela instituidor do benefício e a presente se trata que estes valores devem ser rateados com a outra pensionista DÉBORA BORBA B DOS SANTOS, cabendo a demandante apenas a sua cota parte.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: CONSECTÁRIOS LEGAIS
Segundo a certidão narratória constante no evento 1, o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 foi parcialmente procedente, nos seguintes termos:
(...) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, para o efeito de condenar o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, cujos titulares sejam domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, excluídos aqueles em relação aos quais foi reconhecida a litispendência ou que tenham proposto ações individuais, devendo a renda mensal inicial de tais benefícios ser recalculada incluindo-se a variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. Condeno o INSS, com fulcro no artigo 84 da Lei 8.078/90, a implantar administrativamente a nova renda dos benefícios em relação às parcelas vincendas, assim consideradas aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da sentença, fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para o cumprimento da presente determinação, contado da mesma data. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição qüinqüenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001). Reafirmo, desde logo, que a cobrança de tais valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores, com livre distribuição a uma das Varas Federais territorialmente competente, devendo a inicial ser instruída com a certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90. (...)
Nesse aspecto, a sentença é anterior à Lei n° 11.960/2009, ao passo que o acórdão do TRF em apelação e as decisões do STJ e do STF nos recursos especial e extraordinário são posteriores, mas não analisaram os reflexos da nova Lei n° 11.960/2009 (50752828320194047100, originado da digitalização do 20037100065522-8, Evento 2, REC4, pp. 33, 140, 162 e 176).
Portanto, em nenhuma das decisões no processo do conhecimento da referida ACP foi determinada a aplicação da Lei n° 11.960/2009, mas o INSS pretende a incidência dessa legislação superveniente à formação do título executivo, segundo decidido em processos análogos.
A alteração legislativa posterior em relação aos índices a serem aplicados nas decisões de natureza previdenciária possuem o condão de afastar os critérios estabelecidos no título executivo, sem ofensa à coisa julgada, uma vez que se trata de previsão legislativa superveniente ao trânsito em julgado da decisão que definiu os índices aplicáveis.
Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência destas modificações, tanto para correção monetária quando para os juros moratórios.
Em relação aos critérios de atualização monetária incidentes nas sentenças condenatórias da Justiça Federal, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, é no sentido da observância do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 06/2009 quando passa a prevalecer o INPC em decorrência ao determinado no Tema 905 do STJ.
Com relação aos juros moratórios, ainda que os vencimentos constituam parcelas de natureza alimentar, não se pode ignorar que o art. 1º da Lei n.º 9.494/97 foi modificado pela Medida Provisória n.º 2.180/01, a qual determinou a redução da taxa de juros para 6%, e, posteriormente, pela pela Lei n.º 11.960/09, a qual determinou a incidência da taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, qual seja, 0,5% a.m., a teor do art. 12 da Lei n.º 8.177/91, na redação conferida pela Lei n.º 12.703/12.
Tais normas têm aplicação imediata aos feitos em tramitação e execuções individuais de sentença em Ação Civil Pública, como no presente caso, por se tratarem de regras de natureza processual, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o julgamento das ADI´s n.º 4.357 e n.º 4.425 não afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que se refere aos juros moratórios aplicáveis às condenações decorrentes de relações jurídicas não-tributárias, apenas reconheceu a inconstitucionalidade de aplicação da TR para a correção monetária, devendo ser restaurado o índice anterior, que no caso de ações sobre benefícios previdenciários deverá ser o INPC e para os assistenciais o IPCA-e.
Desse modo, para o período de cálculo de 11/1998 até 03/2006, a correção monetária dá-se pelo IGP-DI, a teor da MP 1.488/96; para o período de 04/2006 até 06/2009, a correção monetária passa a ser pelo INPC, a teor da Lei nº 11.430/06; e, finalmente, para o período a partir de 06/2009, a correção monetária permanece sendo pelo INPC (Tema 905/STJ) e os juros moratórios passam a ser os juros aplicáveis à poupança, a teor da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão com repercussão geral.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. VALOR APURADO A FINAL SUPERIOR AO APONTADO PELA PARTE EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não configura julgamento ultra petita a adoção dos cálculos do contador judicial, se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação, garantindo a perfeita execução do julgado. 2. O índice de correção monetária a ser aplicado no cumprimento de sentença foi fixado anteriormente a 07/2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09. Em tais condições, não houve debate nos autos sobre a incidência da referida lei, nem há impedimento a que se defina o índice a ser aplicado nas competências futuras, segundo o entendimento superveniente, que decorreu do afastamento da incidência da TR. 3. A contar de 07/2009, em substituição à TR, aplica-se o INPC, nos termos da decisão proferida pelo STJ sobre o tema 905, que deu aplicabilidade ao julgamento do STF, no tema 810 para os benefícios de natureza previdenciária. 4. A adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. (TRF4, AG 5012731-90.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO SOBRE OS MESES SUBSEQUENTES, A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. No que se refere aos juros de mora, até 29-06-2009, a sentença proferida adotou a taxa de 1% ao mês. Era este o critério legal e a interpretação então vigente. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, a partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com Repercussão Geral. Precedente. Agravo de Instrumento nº 5002248-98.2020.4.04.0000/RS. TRF4. Rel. Des. João Batista Pinta da Silveira. Sexta Turma. Decisão em 20/05/2020.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.112.743/BA, de 12/08/2009, afetado à Primeira Seção de acordo com o procedimento dos Recursos Repetitivos, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, fixou que alterações legislativas posteriores à prolação da sentença que fixam o índice de juros moratórios devem ser aplicadas na fase de cumprimento de sentença. As razões de decidir são pertinentes também no que toca aos índices de correção monetária. Com efeito, tanto os juros quando a correção monetária são obrigações que se renovam mês a mês, a impor que incidam os índices previstos nas leis vigentes à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso.
Diante do exposto, passo a analisar os índices apresentados e quais deverão ser aplicados em atenção as alterações legislativas supervenientes.
ÍNDICE: CORREÇÃO MONETÁRIA
Declarada a inconstitucionalidade de aplicação da TR para a correção monetária no RE 870.947 do STF em sede de Repercussão Geral e conforme determinado na decisão do Tema 905 do STJ, deve ser restaurado o índice anterior aplicável, ou seja, no caso de ações sobre benefícios previdenciários deverá ser utilizado o INPC e para os benefícios assistenciais o IPCA-e.
Em relação ao critério adotado pelo INSS para correção monetária (IGP-DI/TR/IPCA-e), verifico que este não está de acordo com a legislação aplicável.
Assim sendo, assiste razão a parte exequente para que seja aplicada a cadeia de correção contida no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC).
ÍNDICE: JUROS MORATÓRIOS
A partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870.947, decisão esta com Repercussão Geral.
O critério adotado pela parte exequente para os juros moratórios (12% ao ano) não está de acordo com a legislação aplicável.
Portanto, razão assiste o INSS em relação a este ponto.
3. DAS ARGUIÇÕES FEITAS PELA PARTE EXEQUENTE.
Em vista das refutações apresentadas pela parte executada já terem sido analisadas juntamente com os pontos apresentados na impugnação do INSS, não há necessidade de sua reanálise.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Será encaminhado o feito ao Setor de Contadoria quando definidos os pontos controversos para cálculo complementar, não sendo necessária sua remessa neste momento processual, promovendo assim maior celeridade processual, resguardada eventual correção de erro material e/ou inexatidão aritmética.
Fica consignado que os valores apurados poderão ser corrigidos se for constatadas inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, poderá a presente decisão ser anulada caso for verificado que já houve revisão administrativa (favorecidos pela revisão da Lei n° 10.999/2004, antiga Medida Provisória n° 201/2004) ou judicial (revisão determinada em ação individual ou ACP diversa) que impeça a presente execução.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239).
5. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, devendo a execução prosseguir nos termos da fundamentação.
Parâmetros a serem observados na elaboração do novo cálculo:
Correção Monetária: Manual Cálculos da Justiça Federal (Tema 905 STJ)
Juros de Mora: Manual Cálculos da Justiça Federal (aplicáveis à poupança).
Início Juros: 12/2003.
Início Prescrição: 20/11/1998.
Término Conta: 14/07/2015 ou até a data base do cálculo da parte exequente, caso não tenha sido revisto administrativamente.
Percentual devido cota parte: 50% de 20/11/1998 a 12/09/2016 e 100% a partir de 13/09/2016.
Custas pela parte exequente, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
5.1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Com relação aos honorários sucumbenciais, considerando que o cálculo das partes apresentaram valores equivocados, reconheço a sucumbência recíproca.
5.1.1. EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual anteriormente fixado, os honorários advocatícios em favor da parte exequente permanecem fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do art. 85 do CPC, aplicando-se a evolução tratada em seu §5º.
5.1.2. EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA
Verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, §14 do CPC), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre a diferença entre o seu valor apresentado como devido e o efetivamente apurado nos termos da presente decisão, considerando o §4º, III e as determinações dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.
Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte exequente serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a justiça gratuita já deferida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
6. DILIGÊNCIAS
6.1. Havendo interposição de agravo, como já foram expedidos os valores incontroversos, suspenda-se o feito até sua decisão final.
6.2. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar, considerando os parâmetros ora determinados ou em grau de recurso, com a compensação do pagamento já realizado, se for o caso.
6.3. Efetuado todo pagamento dos valores devidos e, após certificada a inexistência de saldo nas contas bancárias em que depositados os valores com manifesta satisfação do crédito, declaro extinta a presente execução por sentença, nos termos do art. 924, II do CPC, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Prossiga-se. Arquive-se.
A parte exequente agrava sustentando, em síntese, que a pensionista habilitada possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a totalidade dos valores atrasados referentes ao benefício do instituidor, bem como que devem incidir juros de 12% ao ano e correção pelo IGPDI. Requer antecipação da tutela para que seja reconhecida a legitimidade para pleitear a totalidades das parcelas vencidas, corrigidas pelo IGPDI e juros de 12% ao ano.
Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso, a parte exequente, na qualidade de viúva e única atual beneficiária da pensão por morte, ajuizou, em 09/01/19, execução individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 2003.71.00.065522-8 ( ISRM fev/94).
Da legitimidade para executar a integralidade dos valores
A parte autora pretende executar a integralidade dos valores decorrentes da aplicação das diferenças do ISRM de fevereiro /94 sobre a pensão que percebe desde 14/11/96, alegando ser a única dependente habilitada.
Não lhe assiste razão.
Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Em havendo pensionistas, porém, serão estes os sucessores, na busca das diferenças devidas, conforme dispõe o art. 112, da Lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ao apreciar, em 23/06/2021, os REsp nºs 1856967, 1856968 e 1856969, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1057), foi firmado o entendimento sobre o tema, em acórdão publicado em 28/06/2021 assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
I - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. Não existindo dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, embora a exequente fosse, quando do ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, a única dependente da pensão por morte, não pode receber diferenças relativas à cota de dependente outrora habilitado, que não integra o polo ativo da execução, no caso a filha Débora, que recebeu 50% do benefício de 14//11/96 a 12/09/16.
Nesse sentido, os precedentes em casos análagos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE COTA-PARTE. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. No caso, não se trata de habilitação de herdeiros, tampouco de litisconsórcio unitário. Veja-se que cada sucessor pretende o recebimento de sua cota-parte decorrente da revisão da RMI do benefício, e não está em questão direito personalíssimo da segurada, apenas um direito pecuniário que foi transferido ao patrimônio de seus sucessores. Portanto, o exercício da pretensão executória deve se dar em nome próprio, tratando-se de litisconsórcio simples, uma vez que as relações jurídicas são independentes. 2. O ingresso tardio do agravante na execução no atual momento processual não pode ser admitido, pois o executado não anuiu à alteração do polo ativo da demanda e, é seu direito se opor, pois já houve sua intimação para impugnação, e há evidente desestabilização da demanda com ingresso de mais um exequente neste momento processual. (TRF4, AG 5033327-61.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022) - destaquei
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. (TRF4, AG 5026816-47.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021) - destaquei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE. 1. A legitimidade para o ingresso do cumprimento de sentença é direito da parte autora da ação em que gerado o título executivo judicial. 2. Irrelevante ter sido o benefício revertido para a ora exequente, em razão do atingimento da maioridade pela verdadeira autora da ação. 3. Impossibilidade de pleitear-se direito alheio em nome próprio. (TRF4, AC 5030109-69.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020) - destaquei
Nesse sentido, está correta a decisão agravada que exclui, da execução, os valores que são devidos a outro pensionista, em razão de a exequente não deter legitimidade ativa para pleitear direito de outrem em nome próprio (art. 18 do CPC).
Juros e correção
No presente caso, a dívida previdenciária devida ao exequente originou-se da Ação Civil Pública de nº 2003.71.00.065522-8, na qual determinado o pagamento de diferenças decorrentes da revisão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição.
Embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento pela aplicabilidade, aos débitos judiciais, da legislação superveniente em se tratando de consectários legais, no caso do título judicial ora em execução, impõe-se adotar solução diferenciada e específica quanto à correção monetária.
É que houve expressa opção pelo uso do IGPD-I, no acórdão em que constituído o título executivo (em 5 de agosto de 2009), ocasião em que a Corte afastou, inclusive, o uso do INPC, quando já estavam vigendo novas normas. A opção decorreu do cotejo entre o INPC e o IGPD-I, optando-se por este último.
Em tais condições, não tendo sido esse ponto modificado em instância especial ou extraordinária, necessária a observância ao título executivo, quanto à correção monetária, em respeito à coisa julgada, o que significa a adoção do IGPD-I com efeitos prospectivos.
No que respeita, porém, aos juros de mora, embora o mesmo título tenha mencionado o percentual de 12% ao ano, com base na súmula 76 desta Corte, não houve análise quanto à incidência da legislação superveniente, que estava em vigor há menos de dois meses da data da decisão colegiada. O acórdão limitou-se a manter a sentença, no ponto, que fora proferida quando ainda não vigorava a Lei 11.960/2009, motivo pelo qual sequer se poderia cogitar de sua incidência.
Em tais condições, e não tendo havido afastamento, por inconstitucionalidade, da nova legislação, entendo pela sua aplicabilidade ao período subsequente à respectiva vigência.
Não desconheço que a solução, quanto aos juros, é diversa da adotada sobre a correção monetária, neste caso. É que, insisto, diferentemente do que fez em relação aos ônus de mora, o tribunal expressamente optou, com fundamento na preservação do valor do crédito devido ao idoso, por fazer prevalecer um índice atualizatório que na época já não era o adotado para os débitos de natureza previdenciária. É princípio, hoje inclusive positivado no CPC, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
No ponto, assiste razão à agravante apenas no que se refere ao índice de correção monetária a ser utilizado.
Não obstante o provimento do agravo no que se refere ao índice de correção monetária, entendo que não se modifica a sucumbência recíproca constatada pela decisão agravada, razão pela qual mantenho a sucumbência da fase de execução nos termos nela estabelecidos.
Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela requerida.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Apenas aproveito a oportunidade para complementar a fundamentação no tocante aos juros de mora.
No que se refere aos juros de mora, a sentença (proferida antes do advento da Lei n.º 11.960/09) adotou a taxa de 1% ao mês, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Era este o critério legal e a interpretação então vigente.
O acórdão, por sua vez, quanto ao ponto, limitou-se a manter a sentença, não tendo havido análise quanto à incidência da legislação superveniente, que estava em vigor há menos de dois meses da data da decisão colegiada.
Assim, tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo e tendo sido declarada a constitucional a nova legislação relativa aos juros moratórios (Tema 810), cabível aplicação dos juros de mora em conformidade com o critério previsto na Lei n.º 11.960/09, de 29/06/2009, a partir da sua vigência, conforme jurisprudência consolidada do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. (...) (REsp n. 1.112.746/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1771560/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE.
"A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
- AG 5026391-20.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 11/09/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TURMA DECLAROU QUE AS NORMAS RELATIVAS AOS JUROS NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELA AUTORIDADE DA SENTENÇA. MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO A LEI NOVA DEVE INCIDIR, POIS ELA ESTABELECE UMA OBRIGAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL. EM SUMA, O REGIME DE APLICAÇÃO DOS JUROS NÃO TRANSITA EM JULGADO. A QUESTÃO, PORTANTO, NÃO PASSA PELA DEFINIÇÃO DO SENTIDO, ALCANCE, VALIDADE OU VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS PELA SEGURADA. DESPROVIMENTO.
- AG 5020776-49.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 22/07/2021.
Assim, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/2009.
Ainda, considerando-se que as normas relativas aos juros moratórios, por envolverem obrigações de trato sucessivo, renovam-se mês a mês, constata-se que o Tema 733/STF não tem relação com o tema dos autos. A tese fixada pelo STF no referido precedente foi a seguinte:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)
A análise da ratio decidendi daquele precedente demonstra que não se tratava de situações que se renovavam a cada mês, como é o caso dos juros moratórios. Para tais casos, a lei superveniente, no caso, a Lei n.º 11.960/2009 se aplica, inclusive porque o próprio STF, quanto aos juros, a considerou constitucional ao julgar o Tema 810.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em execuções tendo por objeto o mesmo título executivo de que se trata:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. 2. "A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019) (TRF4, AG 5032463-86.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/08/2022)
Por fim, restam devidamente prequestionados todos os dispositivos legais pertinentes à matéria tratada, inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, em especial os artigos 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 525 §12 e 535, em especial §§5º, 7º e 8º, 1.015, parágrafo único, todos do CPC, artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e tese fixada no Tema 733 do STF, os quais não restam violados, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003488938v5 e do código CRC 0f18daf5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Agravo de Instrumento Nº 5029070-56.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000877-76.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELISA REGINA BORBA BITTENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de agravo interno contra decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento interposto por ELISA REGINA BORBA BITTENCOURT DOS SANTOS contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva (ACP 2003.71.00.065522-8), que acolheu em parte a impugnação do INSS para determinar aplicação dos juros de mora nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, e índices de correção monetária contida no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após o advento da Lei 11.960/2009 em diante, o INPC (Tema 905 STJ).
A Relatora, Des. Taís Schillig Ferraz, entende que o recurso não procede quanto aos juros de mora, o que, com a devida vênia, divirjo.
Tenho que procede a insurgência recursal.
Isso porque a hipótese dos autos diz respeito a execução de sentença da ACP 2003.71.00.065522-8 (revisão do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários-de-contribuição) distribuída em 20/11/2003, que transitou em julgado em 18/02/2015, adotando atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Com efeito, considerando que feito trata de execução de título executivo transitado em julgado quanto aos de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, entendo (TRF4, AG 5007457-14.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021) que são inaplicáveis os critérios da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sob pena de ofensa à coisa julgada material, o que é defeso.
Veja-se que o título judicial transitou em julgado depois da Lei 11.960/09, restando devido, portanto, a aplicação do percentual dos juros de mora previsto na ação coletiva até sobrevinda de nova regra (legislação superveniente), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada, conforme a decisão proferida pelo e. STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009, o que autoriza, portanto, infirmar a decisão agravada.
Trata-se de entendimento que se mantém hígido no e. STJ: Resp 1471288/MG, rel. Ministro OG FERNANDES, publicado em 31/03/2022.
A propósito, no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LEI 11.960/2009. 1. Se a decisão judicial que transitou em julgado foi proferida quando a alteração legislativa já estava em vigor, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5021666-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. Definidos expressamente os critérios de atualização do montante devido em título formado quando já estavam em vigor as inovações da Lei 11.960, não é possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5028770-94.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)
Veja-se que na hipótese em julgamento sequer é possível falar que houve lei nova superveniente capaz de alterar o regime dos juros moratórios (salvo a Selic a partir 12/2021) do título judicial sem infringir a coisa julgada.
Em reforço, anoto que não houve qualquer questionamento pelo INSS visando alteração da previsão de juros de mora do título judicial, seja através dos recursos cabíveis aos tribunais superiores, antes do trânsito do julgado, ou, após ao trânsito em julgado, mediante ação rescisória, visando desconstituir o título judicial ao menos quanto aos juros de mora de 12% ao ano sobre toda a condenação.
Acreço que, considerando o decidido nesta Corte, o Juízo Singular deve readequar os ônus sucumbenciais no cumprimento de sentença.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532447v7 e do código CRC 0839eb68.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029070-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELISA REGINA BORBA BITTENCOURT DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Apresento algumas ponderações a partir dos fundamentos da divergência, para que se possa repensar sobre as distintas hipóteses que se apresentam, ou seja, superveniência de lei após a decisão e, lei já com vigência na data de decisão judicial, com ou sem manifestação do julgado.
Efetivamente procede a afirmação do voto divergente de que, como regra, para hipóteses em que a decisão judicial é proferida em momento posterior à alteração legislativa relativa a consectários, deve ser aplicado o percentual previsto no título. Entenda-se proferida com o exame acerca da lei em vigor.
Ao menos quando se tratou da questão, me parece até intuitivo malferimento à coisa julgada a alteração em sede de execução, porém, deve ser feita distinção da decisão que "não proferiu decisão"/"não se manifestou" sobre mérito ora em debate, relativamente à lei em vigor.
No caso concreto, o título da ACP fixou os juros de mora em 12% a.a., pautando-se em julgado do STJ no REsp 284.303/PB, julgado em 05.03.2001, cujo foco deu-se mais em relação ao termo inicial dos juros, a contar da citação.
Não tratou da lei que já estava em vigor.
Nos casos em que a DECISÃO JUDICIAL que transitou em julgado FOI PROFERIDA QUANDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA JÁ ESTAVA EM VIGOR, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada.
Quanto a esta afirmação, para a generalidade dos casos em que a decisão trata da correção monetária e juros de mora, definindo expressamente por afastar este ou aquele critério em vigor, não há dissenso.
Esta definição expressa deve se dar em face do cotejo com todo o arcabouço legal em vigor, embora não represente decisão citra petita, aquela que não aprecia o novo regramento, ou melhor, aquele em vigor, pois, bem ou mal, definiu consectários, logo cumpriu o dever de apreciar matéria de ordem pública e definiu consectários. Não deixou de se manifestar acerca deles.
Porém sobre critério que não apreciou, não definiu expressamente, justamente por já existir critério legal em vigor ao tempo da decisão não se pode afirmar malferimento à coisa julgada, ao menos em regra relativa a consectários.
Poderá o julgador, em alguns casos, postergar a decisão acerca do emprego deste ou daquele índice, por exemplo, na pendência de decisão vinculante, porém com diferimento, mas aqui há definição, com postergação. Há uma gama variável de hipóteses de não aplicação da lei em vigor, por exemplo, eventual entendimento acerca de inconstitucionalidade (incidentalmente reconhecida), porém, onde se verifique definição expressa, com esgotamento na fase cognitiva, se pode falar em questão acobertada pela coisa julgada.
Definido e não contestado pelas partes, sequer em sede de embargos de declaração, prevalecerá o que decidido no título. Este entendimento é convergente na jurisprudência.
Para refutar o índice acolhido no título caberia a utilização da cadeia recursal normal, diante de Corte Superior, já que prequestionada a matéria, e, após o trânsito em julgado, ainda valer-se da ação rescisória, uma vez que teria sido proferida decisão de mérito acerca da regra nova, o que é indispensável a ensejar a rescisória.
Porém, reputo haver distinguishing que refoge a regra geral tratada na maioria dos precedentes do STJ, até agora invocados, que não adentrou na particularidade daquelas decisões em que se omite manifestação sobre o regramento novo, entendido como aquele em vigor.
Nestes casos, não teria sido prequestionada a matéria relativa à lei nova, logo, não caberiam recursos às instâncias superiores e não havendo decisão de mérito sobre a lei nova/em vigor, tampouco, ação rescisória.
Nestas hipóteses, creio existir margem para que se defenda sobre a possibilidade de, em princípio, ao menos após o trânsito em julgado, passar-se a aplicar a lei de regência em vigor, pois se estaria preservando os índices formados no título para as parcelas que se vencerem até o trânsito em julgado, sem surpresa para as partes, em nome da segurança necessária para que se pautem em conformidade com o que foi decidido/definido no título, e ainda se estaria compatibilizando o caso com a orientação do STJ (REsp nº 1.112.746/DF), que preconiza, dada a natureza processual: "que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução".
Justamente por se estar diante de obrigações de trato sucessivo renováveis a cada mês, após a estabilização do julgado com o trânsito, seria possível aplicar a legislação de regência.
Mal comparando e apenas para efeito de digressão, pois são direitos decorrentes de regra processual (assim declarada pelo STJ relativamente a consectários) e de direito material (direito a benefício previdenciário), ocorreria o que se dá com título formado, com trânsito em julgado, em que se julga improcedente direito ao auxílio-doença, porém, cuidando-se de situação com possibilidade de alteração fática para o futuro, e até mesmo no curso do processo, se admite nova discussão nos casos de agravamento de doença, sem que, com isso, se incorra em violação à coisa julgada, pois sobre a alteração não se discutiu.
Presente a mudança em razão de fato constitutivo de direito material ou lei de natureza processual, não se falaria em malferimento à segurança jurídica, o primeiro a ser discutido em nova ação ordinária, o outro em sede de execução, na condição de mérito da execução.
Embora repute que os consectários tenham natureza mista, o STJ (AgInt no REsp 1967170/ RS, Mn. Herman Benjamin, DJe 29.06.22) faz referência apenas à natureza exclusivamente processual dos consectários:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.
Dadas estas ponderações, considerando a natureza de renovação mensal da obrigação que se protrai no tempo, a segurança que não se fere em razão de lei nova posterior ao trânsito, também não restaria ferida com a aplicação de lei em vigor ao tempo da decisão aplicada imediatamente após o trânsito, sem, contudo, conferir-lhe efeitos para a data anterior a ele. Esta seria uma primeira proposição.
Trago, ainda, à consideração mais um julgado do STJ, AgInt no REsp 1940647 / RJ, Relatora Min. Regina Helena, DJe 17.01.22 que trata sobre o ponto a que busco trazer luz:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE FORMOU APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. FIXAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos RE n. 870.947/SE em detrimento aos definidos no título judicial sob o fundamento de que os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que a sua alteração não implicaria violação à coisa julgada.
III - Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
IV - A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência OU quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori, NELE NÂO SE DEBATEU sobre a incidência de tal norma por motivo não imputável à parte interessada.
V - Contudo, solução distinta deve ser adotada quando a questão dos juros moratórios e da correção monetária foi esgotada na fase cognitiva, examinando-se a controvérsia à luz da Lei n. 11.960/2009, independentemente do acerto da solução adotada no caso concreto em relação às teses definidas no julgamento dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
VI - Nessa hipótese, devem prevalecer os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, sendo incabível ao juízo da execução redefinir o título executivo nesse aspecto, sob pena de violação à coisa julgada.
VII - Na espécie, o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame de tal norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária (fl. 50 e), razão pela qual a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada.
VIII- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
O referido julgado invoca tanto hipótese em que a regra nasce após o trânsito ou no curso da fase cognitiva, como aquela em que não houve manifestação acerca do regramento que já estava em vigor.
Este o ponto para reflexão. Embora fale, no corpo do voto, sobre motivo não imputável, o faz en passant, sobre ele não discorre a ponto de se estabelecer um ponto de corte para a exclusão, qual o limite desta responsabilidade, se compartilhada ou não, se esta imputação perpassaria por incapacidade processual com representação.
Não vejo, contudo, razão capaz para se fazer distinção sobre o efeito de verificação de ofensa à coisa julgada. A não ofensa ocorre pela ausência de manifestação, independentemente da omissão se dar, por responsabilidade imputável ao julgador ou de lealdade das partes ou de possibilidade das partes.
Então para estes casos reputo que a solução equânime seria ou permitir a aplicação da lei nova a partir do trânsito, aproximando a concepção de que consectários não transitam, ao menos quando não discutidos com o necessária segurança jurídica, como trava para decisões surpresas para momento em que sequer foi ensejado o contraditório ou a partir de sua entrada em vigor, mesmo que no curso do processo, pois, se assim permite-se para a lei superveniente à decisão, a partir da concepção do STJ de que tratando-se de regra processual se aplica de imediato aos processos em curso, agora, na hipótese tratada, se teria apenas a cautela de incidência posterior à decisão, nos casos em que não discutida, por simetria com o tratamento à lei superveniente à decisão.
Aliás, embora não tenha discorrido sobre o ponto, o voto da eminente Relatora, ao final, indica o encaminhamento, a partir desta perspectiva de não haver sido discutida a questão controvertida: "Mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos já expendidos. Como referido, o título transitado em julgado não analisou a incidência da legislação superveniente quanto aos juros de mora, que estava em vigor há menos de dois meses da data da decisão colegiada proferida na ACP n. 2003.71.00.065522-8, limitando-se a manter a sentença que os havia fixado em 12% ao ano. Ademais, tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo e não tendo sido declarada inconstitucional a nova legislação relativa aos juros moratórios, cabível sua aplicação após 29/06/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960. "
Desta forma, considerado que no caso concreto, a eminente Relatora adotou posição que guarda razoabilidade e não desborda dos termos de uma das orientações possíveis proposta, a acompanho, embora em menor extensão, para que seja empregado o regramento novo a partir da decisão e não da data em que entrou em vigor, sem prejuízo de que se evolua para proposição de consenso, permitindo a confiança desejável na prestação da jurisdição uniforme, bem como favorecendo a celeridade tão almejada.
Antecipo que para os demais casos, onde expressamente decidida a questão, adotaria a linha do voto-divergente.
Desta forma, no caso concreto, acompanho a eminente Relatora, em menor extensão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5029070-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: ELISA REGINA BORBA BITTENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO de instrumento. juros de mora. natureza processual. aplicação imediata quando superveniente à decisão ou quando não discutida a alteração legislativa.
1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida supervenientemente se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período a partir de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
2. A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da lei superveniente no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência OU quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori da alteração legislativa, nele não se debateu sobre a incidência da norma vigente, quando terá aplicação após a decisão, por simetria com a hipótese de superveniência à decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, assim como o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537976v6 e do código CRC e215ae5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5029070-56.2022.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: ELISA REGINA BORBA BITTENCOURT DOS SANTOS
ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE (OAB RS091685)
ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES (OAB RS089170)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, ASSIM COMO O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Destaque automático
Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Destaque automático
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:48:16.