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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. TRF4. 0012162-34.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:26:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. O dever de devolução, fundado na vedação de enriquecimento sem causa, depende da análise da existência ou não de boa-fé por parte do credor e de seu patrono a ser perseguida na via própria, mediante ação de ressarcimento ao Erário. (TRF4, AC 0012162-34.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/03/2016)


D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012162-34.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARILENE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Gerson Palma Arruda e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE.
O dever de devolução, fundado na vedação de enriquecimento sem causa, depende da análise da existência ou não de boa-fé por parte do credor e de seu patrono a ser perseguida na via própria, mediante ação de ressarcimento ao Erário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8055843v4 e, se solicitado, do código CRC 69F24CA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012162-34.2012.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARILENE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Gerson Palma Arruda e outros
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, na forma do art. 794, I, do CPC, extinguiu o processo de execução.
Argumenta o INSS que a decisão é nula, visto que colocou termo ao processo de execução sem analisar a impugnação feita aos termos da requisição de pequeno valor (RPV). Sustenta que o valor objeto da execução é excessivo, porque levou em conta duplicidade de benefícios para parte do período e que tal equívoco, oriundo dos cálculos oferecidos pelo INSS quando da proposta de acordo em fase de execução, consubstancia evidente erro material.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida afirma que a entidade previdenciária busca discutir o valor da execução após ter deixado escoar em branco o prazo para oposição de embargos, sob alegação de erro material.
É o relatório.

VOTO
Não é nula a decisão que extingue o processo de execução sem levar em consideração anterior impugnação da parte executada aos termos em que expedida a requisição de pagamento, porque se presta unicamente a colocar fim ao processo de execução, mediante o reconhecimento de que o devedor satisfez a obrigação (CPC, art. 794, I).
O que se tem, na espécie dos autos, é que não foi apreciada, por decisão interlocutória, a alegação expendida pelo INSS, relativa ao erro material.
Por outro lado, os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 193-195) que ensejaram a concordância da parte autora e posterior pedido de execução, repercutindo no valor da requisição de pequeno valor, hospedam evidente erro material. Isso porque consideram diferenças devidas a título de auxílio-doença, no período de 15/12/2009 a 31/08/2012, e aposentadoria por invalidez, no período de 12/04/2011 a 31/08/2012. Por conseguinte, partindo-se de equívoco manifesto, os cálculos do INSS encampados pela parte credora computam a possibilidade de recebimento em duplicidade de benefícios não cumuláveis, em relação ao período de 12/04/2011 a 31/08/2012.
Tão manifesto era o equívoco que a parte credora, intimada para se manifestar sobre a impugnação fundada em erro material, em homenagem à boa-fé e lealdade processual, deveria ter concordado com os termos da impugnação levantada pelo INSS. Todavia, quedou-se inerte, nada desejando alegar, e prosseguiu com o levantamento integral dos valores que constaram da requisição de pagamento, contando com a falta de suspensão oportuna, pelo juízo de origem, de parte do pagamento.
Reconhece-se, portanto, o erro material.
Sem embargo, o dever de devolução, fundado na vedação de enriquecimento sem causa, depende da análise da existência ou não de boa-fé por parte do credor e de seu patrono. Essa discussão transcende o objeto desses autos, em que já se consumou o pagamento além do devido, não havendo previsão legal para se expropriar o credor, em razão de recebimento de importância a maior.
Eventual restituição de importância deve ser perseguida na via própria , mediante ação de ressarcimento ao Erário, a qual fica desde logo resguardada, mas apenas e tão somente em relação ao pagamento em duplicidade, quanto ao período acima disposto.
Nessas condições, acolhe-se parcialmente o inconformismo do INSS.
Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 21/03/2016 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012162-34.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013457220108240077
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARILENE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
:
Gerson Palma Arruda e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206908v1 e, se solicitado, do código CRC 8B22342A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:44




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