APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010010-88.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SANTOS MANOEL IGNACIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. NÃO-VALIDADE DO PARADIGMA APONTADO PELA PARTE AUTORA.
1. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
4. A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). Não há provas nos autos de que o paradigma apontado pela parte autora seja de ex-funcionário da RFFSA transferido para a VALEC. Consequentemente, não há comprovação de que a complementação de aposentadoria atualmente percebida pela parte autora não está de acordo com o previsto na Lei 8.186/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187830v4 e, se solicitado, do código CRC A4C5FA86. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 11/04/2016 13:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010010-88.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SANTOS MANOEL IGNACIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária visando à condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 20, §4º, do CPC, obrigação que fica suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso interposto recurso, recebo-o no duplo efeito e, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em suas razões, a parte autora postulou o reconhecimento da paridade entre os funcionários aposentados oriundos da RFFSA e os funcionários ativos da VALEC, com base no regime próprio instituído pela Lei 8.186/91. Requereu, portanto, a condenação dos réus ao pagamento das gratificações e da complementação dos proventos o valor equivalente à diferença entre a sua pensão e a remuneração do cargo da ativa correspondente.
O Instituto Nacional de Seguridade Social, a seu turno, interpôs recurso adesivo alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que as despesas pagas a título de complementação dos benefícios do antigos empregados da RFFSA estão sob responsabilidade exclusiva da União. Requereu, nesse sentido, a improcedência do pedido em relação à autarquia previdenciária, visto que, no tocante à pensão previdenciária, todos os dispositivos da Lei nº 8.213/91 foram cumpridos, não havendo controvérsia em relação a esses valores.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - A ação que visa à complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários, em conformidade com a Lei n.º 8.186/91, deve ser direcionada contra a União e o INSS, conforme inteligência do art. 5º:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Com efeito, o pagamento de proventos é realizado pela autarquia previdenciária, com recursos do Tesouro Nacional, com base em informações prestadas pela RFFSA. Se tais dados não são fornecidos ao INSS, o complemento não é pago. Sendo assim, tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. REVISÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS, a RFFSA e a união. Isso porque o INSS é responsável pelo direto pagamento das aposentadorias e cumpridor de eventual concessão judicial. É dos cofres da união que sai a verba da complementação para repasse ao INSS, sendo também parte passiva legítima. Finalmente, a RFFSA é legitimada por fornecer os dados necessários aos pagamentos dos inativos. Prequestionada a matéria. (TRF4, 4ª Turma, EDAC nº 200570090039592/PR, Rel. Des. Fed. VALDEMAR CAPELETTI, j. 07/11/2007, D.E. 26/11/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. Nas ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91 são partes legítimas para figurar no pólo passivo tanto a União quanto o INSS, tendo em vista que aquela arca com os ônus financeiros da complementação e este é o responsável pelo pagamento da pensão. (...) . Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 2006.70.99.000951-1, 6ª Turma, Re. Celso Kipper, DJ 15.10.2009; APELEEX 2006.71
(RCI 2007.70.59.004200-0, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 02/06/2010)
Não merece prosperar, pois, a pretensão recursal da autarquia previdenciária.
II - O magistrado singular, ao sentenciar quanto ao mérito da demanda, assim se manifestou:
MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de a parte autora receber complementação de aposentadoria em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do pessoal em atividade na VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Inicialmente, é importante destacar que as Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02 garantiram o direito à complementação de aposentadoria a todos ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.186/91, a complementação devida pela União é constituída "pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço" (grifei).
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda estabeleceu que o reajustamento da aposentadoria obedeceria aos mesmo prazos e condições de reajuste do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Em 2007, a Lei n. 11.483 decretou a liquidação e extinção da RFFSA e determinou a sucessão dela pela União nos "direitos, obrigações e ações judiciais" (art. 2º, inc. I).
Os trabalhadores ativos da companhia, por sua vez, foram transferidos para a VALEC e alocados em carreira especial, conforme o art. 17:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002;
Os ferroviários transferidos passaram a ter plano de cargos e salários próprio, diferente dos outros empregados da empresa que os absorvera. É o que deixa claro o parágrafo segundo, do art. 17, da Lei n. 11.483/07:
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec (grifei).
Logo, a paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. 1. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. 2. Agravo improvido. (TRF4 5001716-47.2014.404.7110, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 06/11/2014)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDORES ATIVOS DA VALEC. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). A parte autora não demonstrou que não recebe de acordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007). (TRF4, AC 5049673-11.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25/09/2014)
No caso concreto, o paradigma indicado, Jorge Bonfadini Paulo, realmente faz parte do quadro especial, no cargo de Agente de Estação (evento 1, TAB10).
Já a parte autora foi aposentada como Assistente de Estação (evento 11, INF6, fls. 02-03).
Embora os cargos de "Assistente de Estação" (código PO.1212) e "Agente de Estação" (código PO.1211) estejam posicionados no mesmo grupo e subgrupo do Plano de Cargos e Salários da RFFSA, possuem atribuições e remunerações diferentes (evento 1, OUT4, fl. 06).
Logicamente, o paradigma não pode ser utilizado como base para a revisão de proventos pretendida, pois ocupante de cargo distinto do demandante, sendo este um dos motivos para as diferenças remuneratórias apontadas na inicial.
Aliás, considerando a remuneração e os anuênios do paradigma (evento 19, FINANC2), verifica-se que os proventos do autor são inclusive superiores aos dele, o que apenas reforça a inexistência do direito à equiparação.
Portanto, o pleito não merece prosperar.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença, por seus próprios termos.
Com efeito, a parte autora busca o reconhecimento do direito à complementação da pensão por morte de ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos moldes dos artigos 2º e 5º da Lei 8.196/1991:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
A lei previu, assim, o pagamento de uma complementação de aposentadoria que consiste na diferença entre o valor pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o valor da remuneração do cargo de ferroviário. O parágrafo único do artigo segundo garantiu o direito a paridade: o ferroviário inativo receberia sempre como se estivesse na ativa.
A Lei 10.478/2002 ampliou a alcance da complementação a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991, com efeitos financeiros a partir de 2002:
Art. 1o Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de abril de 2002.
O direito, portanto, independe da data de aposentadoria, o que interessa é a data de admissão. Porém os efeitos financeiros podem variar de acordo com a época de admissão: os admitidos até 31/10/1969 têm direito às diferenças desde 1991; os admitidos entre 01/11/1969 e 21/05/1991, têm direito às diferenças somente a partir de 01/04/2002.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao julgar o REsp nº 1211676, havido como representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado (Recurso especial interposto pela UNIÃO ao acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado: Previdenciário. Processual Civil. complementação da pensão de ex-ferroviário. Legitimidade passiva da União e do INSS. Extinção da RFFSA. Ex-ferroviário admitido pela RFFSA antes de 31/10/1969. Equiparação aos proventos da aposentadoria. Possibilidade. Aplicação da Lei nº 8.186/91. Exclusão da taxa SELIC nos cálculos dos juros de mora. Apelações parcialmente providas.), nestes termos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012)
Segundo o julgado acima reproduzido, a Lei 8.186/1991 em nada interfere nas normas de concessão de pensão da Lei Previdenciária.
Com a extinção definitiva da RFFSA, declarada por ocasião do encerramento do seu processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.483/07, os empregados em atividade da Rede Ferroviária foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
(...)
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A referida lei também alterou o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Dos dispositivos acima citados, resta evidenciado que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve obedecer aos valores constantes nas tabelas de remuneração do plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA, cujos contratos foram transferidos à VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A e que integram o quadro de pessoal especial da empresa, não compartilhando do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da valec.
Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da valec, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Dessa forma, é inquestionável o direito à complementação da aposentadoria dos antigos ferroviários em equiparação aos funcionários da ativa, quando há a comprovação de que o funcionário indicado como paradigma está submetido ao plano de cargos e salários dos funcionários oriundos da extinta RFFSA ativos na VALEC e percebe remuneração superior à dos aposentados, ainda que esteja no mesmo cargo e no mesmo nível de enquadramento (excluídas, por óbvio, vantagens de caráter personalíssimo).
Para justificar a divergência entre os valores que lhe são pagos, a título de complementação de aposentadoria, a parte autora indicou como paradigma funcionário do quadro de pessoal da extinta RFFSA que estaria exercendo as mesmas funções que as suas quando em atividade.
No entanto, conforme disposto na sentença:
No caso concreto, o paradigma indicado, Jorge Bonfadini Paulo, realmente faz parte do quadro especial, no cargo de Agente de Estação (evento 1, TAB10).
Já a parte autora foi aposentada como Assistente de Estação (evento 11, INF6, fls. 02-03).
Embora os cargos de "Assistente de Estação" (código PO.1212) e "Agente de Estação" (código PO.1211) estejam posicionados no mesmo grupo e subgrupo do Plano de Cargos e Salários da RFFSA, possuem atribuições e remunerações diferentes (evento 1, OUT4, fl. 06).
Logicamente, o paradigma não pode ser utilizado como base para a revisão de proventos pretendida, pois ocupante de cargo distinto do demandante, sendo este um dos motivos para as diferenças remuneratórias apontadas na inicial.
Aliás, considerando a remuneração e os anuênios do paradigma (evento 19, FINANC2), verifica-se que os proventos do autor são inclusive superiores aos dele, o que apenas reforça a inexistência do direito à equiparação.
Nesse sentido, a recente decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, na decisão do Recurso Especial nº 1.551.228-PE, publicada em 30/09/215, cujo excerto transcrevo, verbis:
Ao que se tem, portanto, o acórdão não nega a existência do direito à paridade, mas apenas declara que no caso analisado, o paradigma, embora ocupe cargo idêntico ao do demandante, está em nível/classe diferente, recebendo, ainda, verbas personalíssimas, fato que justificaria a diferença entre os valores recebidos. (grifei)
Logo, para fazer jus à revisão pretendida, é necessária a comprovação de que os valores pagos aos funcionários em cargo idêntico/equiparável ao do autor, previstos no plano de cargos e salário da VALEC - ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A aplicados aos integrantes do quadro especial dessa empresa, acrescido do adicional por tempo de serviço, superam os proventos pagos à parte autora, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Sendo assim, não há reparos à sentença, visto que em consonância com o entendimento já assentado nesta Turma, conforme ilustram os seguintes julgados:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010593-10.2013.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/11/2015)
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001560-71.2014.404.7106, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2015)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8187829v8 e, se solicitado, do código CRC 5B54F8DF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010010-88.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50100108820144047207
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SANTOS MANOEL IGNACIO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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